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TRT3 · 06ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010023-98.2026.5.03.0029 RECORRENTE: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA JUNIOR Trata-se de recurso ordinário interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede recursal, o reclamado pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Analiso. Nos termos da OJ n. 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição e, sendo indeferido na fase recursal, será fixado prazo para que o recorrente efetue o preparo. Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita se aplica apenas se preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do TST registra que: “Na forma prevista na Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, a Corte Regional indeferiu o benefício, por ausência de comprovação documental da alegada crise financeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização, resultando na deserção do recurso de revista. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte Superior, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-0000916-93.2023.5.06.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 5/11/2025). Vale ressaltar que o direito de acesso ao Judiciário não isenta a parte de observar as formalidades próprias e específicas para determinado ato processual. Com efeito, o estabelecimento de condições para a interposição de recursos não impede o exercício da ampla defesa, porque a faculdade de recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada. No caso dos autos, o reclamado não cuidou de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais para a interposição de recurso, eis que não foi juntado qualquer documento a respeito, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, com base na diretriz da OJ n. 269, II, do TST, intime-se o recorrente para efetuar o preparo do recurso ordinário interposto, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo. Após, apresentada manifestação ou expirado o prazo, conclusos os autos. sdd BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. César Pereira da Silva Machado Júnior Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONTAGEM LIMPA
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