Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010023-83.2017.5.15.0028 AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ae039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Expeçam-se alvarás para pagamento do crédito líquido do exequente, recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, conforme demonstrativo de atualização. Em consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, verifica-se que a reclamada não está inscrita, conforme CNDT anexa. Assim, libere-se, por alvará eletrônico, o saldo remanescente à parte reclamada. Intime-se a reclamada para apresentar dados bancários para recebimento do crédito. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010023-83.2017.5.15.0028 AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ae039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Expeçam-se alvarás para pagamento do crédito líquido do exequente, recolhimento das contribuições previdenciárias e custas, conforme demonstrativo de atualização. Em consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, verifica-se que a reclamada não está inscrita, conforme CNDT anexa. Assim, libere-se, por alvará eletrônico, o saldo remanescente à parte reclamada. Intime-se a reclamada para apresentar dados bancários para recebimento do crédito. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA DA SILVA