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0010023-68.2023.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0010023-68.2023.8.16.0069(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA securitária AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE ENFRENTA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. legitimidade passiva da cooperativa reconhecida. participação da cadeia de consumo (CDC, art. 34). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO securitária após a citação. reconhecimento do pedido (CPC, art. 487, III, “a”). procedência parcial da ação, até o limite da cobertura securitária. improcedência em relação aos valores excedentes. redistribuição da sucumbência.recurso de apelação cível CONHECIDo E provido.I. Caso em exame:1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária.II. Questões em discussão: 2. A controvérsia diz respeito em verificar se as razões recursais atendem o princípio da dialeticidade e se a cooperativa é parte legítima para figurar no polo passivo e, no mérito, se o pagamento de indenização securitária realizada após a citação implica em improcedência total ou apenas parcial da ação.III. Razões de decidir:4. As apelantes enfrentaram os argumentos da sentença, não havendo a alegada afronta ao princípio da dialeticidade prevista no art. 932, III, do CPC.5. A cooperativa é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança securitária, na medida em que faz parte da cadeia de consumo, na forma do art. 34 do CDC: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.6. O pagamento da indenização securitária realizado após a citação, quando a relação jurídica processual já se instaurou, indica pretensão resistida da ré e o reconhecimento do pedido, na forma do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.7. Reconhecida a parcial procedência da demanda, os honorários advocatícios de sucumbência foram redistribuídos.IV. Dispositivo:8. Apelação cível conhecida e provida.

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