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0010023-58.2023.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010023-58.2023.5.15.0130 AUTOR: MARIA DA PIEDADE ROCHA SANTOS RÉU: FRANCISCO AUGUSTO BAFERO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46790d7 proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Por meio das petições de IDs 95b64ed e 5ee0f6d, os executados pugnam pela liberação integral dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o fundamento de impenhorabilidade, ou, subsidiariamente, a liberação da quantia bloqueada em excesso, mantendo-se somente o montante correspondente ao débito. Defiro parcialmente o requerido pelos executados. Quanto à alegada impenhorabilidade, os executados não encartaram nenhum comprovante da origem dos valores bloqueados e, portanto, não restou comprovada a natureza salarial do numerário. De todo modo, embora o art. 833, IV e X, do CPC estabeleça a proteção de verbas de natureza salarial ou da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o próprio dispositivo, em seu § 2º, relativiza a regra de impenhorabilidade, admitindo a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, Assim, mantenha-se a constrição apenas até o limite do débito, procedendo-se à liberação do valor excedente, via SISBAJUD, conforme já consta no recibo de ID 2761640. Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores a quem de direito e, após, tornem conclusos para sentença de extinção da execução. A exequente já indicou dados bancários (ID 6ca3f36). Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AUGUSTO BAFERO JUNIOR - PAULA CORREA IGLESIAS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010023-58.2023.5.15.0130 AUTOR: MARIA DA PIEDADE ROCHA SANTOS RÉU: FRANCISCO AUGUSTO BAFERO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46790d7 proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. Por meio das petições de IDs 95b64ed e 5ee0f6d, os executados pugnam pela liberação integral dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o fundamento de impenhorabilidade, ou, subsidiariamente, a liberação da quantia bloqueada em excesso, mantendo-se somente o montante correspondente ao débito. Defiro parcialmente o requerido pelos executados. Quanto à alegada impenhorabilidade, os executados não encartaram nenhum comprovante da origem dos valores bloqueados e, portanto, não restou comprovada a natureza salarial do numerário. De todo modo, embora o art. 833, IV e X, do CPC estabeleça a proteção de verbas de natureza salarial ou da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o próprio dispositivo, em seu § 2º, relativiza a regra de impenhorabilidade, admitindo a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, Assim, mantenha-se a constrição apenas até o limite do débito, procedendo-se à liberação do valor excedente, via SISBAJUD, conforme já consta no recibo de ID 2761640. Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores a quem de direito e, após, tornem conclusos para sentença de extinção da execução. A exequente já indicou dados bancários (ID 6ca3f36). Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PIEDADE ROCHA SANTOS

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