Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010023-55.2025.5.03.0184 RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010023-55.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária do ente municipal. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a existência de prova concreta de negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, consubstanciada em irregularidades trabalhistas reiteradas e ciência do poder público sobre a inidoneidade da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, à luz do Tema 1.118 do STF, diante da alegação de falha concreta no dever de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. A Administração Pública possui o dever-poder de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme os arts. 104, III, 117 e 121, § 3º, da Lei 14.133/2021, devendo adotar medidas eficazes para garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada. O conjunto probatório dos autos demonstra a falha na fiscalização, evidenciada pela reiteração de irregularidades trabalhistas, pelo desvirtuamento dos pressupostos do cooperativismo e pela ausência de adoção de medidas concretas pelo ente público para compelir a prestadora à regularização. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. A execução contra o devedor subsidiário não está condicionada à prévia tentativa de execução dos sócios da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação efetiva de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual.Comprovada a conduta omissiva da Administração Pública, que, mesmo ciente das irregularidades trabalhistas e do desvirtuamento do contrato, mantém-se inerte ou não adota medidas eficazes de correção, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, sem necessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993; Lei 14.133/2021 (arts. 104, 117, 121, § 3º); CLT, art. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/1974; Lei 8.212/1993, art. 31; Súmula 331, itens V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; STF, ADPF 324; TRT-3, Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo reclamante e não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, Cooperativa de Transportes Urbano e Rural Ltda (Coopertur), por deserto; de ofício, não conheceu do recurso interposto pelo 2º reclamado, Getúlio Júlio Colen Laure, por deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar, subsidiariamente, o Município de Belo Horizonte pelas parcelas deferidas ao autor. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO JULIO COLEN LAURE
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010023-55.2025.5.03.0184 RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010023-55.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária do ente municipal. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a existência de prova concreta de negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, consubstanciada em irregularidades trabalhistas reiteradas e ciência do poder público sobre a inidoneidade da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, à luz do Tema 1.118 do STF, diante da alegação de falha concreta no dever de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. A Administração Pública possui o dever-poder de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme os arts. 104, III, 117 e 121, § 3º, da Lei 14.133/2021, devendo adotar medidas eficazes para garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada. O conjunto probatório dos autos demonstra a falha na fiscalização, evidenciada pela reiteração de irregularidades trabalhistas, pelo desvirtuamento dos pressupostos do cooperativismo e pela ausência de adoção de medidas concretas pelo ente público para compelir a prestadora à regularização. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. A execução contra o devedor subsidiário não está condicionada à prévia tentativa de execução dos sócios da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação efetiva de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual.Comprovada a conduta omissiva da Administração Pública, que, mesmo ciente das irregularidades trabalhistas e do desvirtuamento do contrato, mantém-se inerte ou não adota medidas eficazes de correção, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, sem necessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993; Lei 14.133/2021 (arts. 104, 117, 121, § 3º); CLT, art. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/1974; Lei 8.212/1993, art. 31; Súmula 331, itens V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; STF, ADPF 324; TRT-3, Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo reclamante e não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, Cooperativa de Transportes Urbano e Rural Ltda (Coopertur), por deserto; de ofício, não conheceu do recurso interposto pelo 2º reclamado, Getúlio Júlio Colen Laure, por deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar, subsidiariamente, o Município de Belo Horizonte pelas parcelas deferidas ao autor. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE COELHO DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.