Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010022-76.2026.5.03.0009 RECORRENTE: STEFFANY DO NASCIMENTO XAVIER E OUTROS (5) RECORRIDO: STEFFANY DO NASCIMENTO XAVIER E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010022-76.2026.5.03.0009, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. A equiparação salarial exige prova da identidade de funções desempenhadas entre paradigma e equiparando, nos termos do art. 461 da CLT. Ausente prova robusta acerca das atribuições efetivamente exercidas, mantém-se a improcedência do pedido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso das 1ª, 2ª e 3ª rés, com exceção do pedido de afastamento da responsabilidade das 4ª e 5ª rés, por ilegitimidade/falta de interesse; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar a exclusão da 3ª ré (PXJUS) do polo passivo, por incorporação; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças fixas de bonificação a partir de maio de 2023 com base na média histórica; c) determinar que a apuração da integração das bonificações/prêmios (até abril de 2023) observe apenas os valores comprovadamente pagos nos contracheques, autorizada a dedução; d) afastar a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência; conheceu do recurso da reclamante, salvo quanto aos temas de reenquadramento no nível N3, reenquadramento anterior a janeiro de 2024, tese de desvio/acúmulo de funções e à causa de pedir de danos morais fundada em alterações remuneratórias, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso das 4ª e 5ª rés e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo débito remanescente: a) afastar a condenação ao pagamento de diferenças fixas de bonificação a partir de maio de 2023 com base na média histórica; b) determinar que a apuração da integração das bonificações/prêmios (até abril de 2023) observe apenas os valores comprovadamente pagos nos contracheques, autorizada a dedução; c) afastar a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência e das obrigações correlatas; reduziu o valor arbitrado à condenação para R$ 40.000,00, com custas pelas rés no valor de R$ 800,00, já pagas. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- PJUS PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010022-76.2026.5.03.0009 RECORRENTE: STEFFANY DO NASCIMENTO XAVIER E OUTROS (5) RECORRIDO: STEFFANY DO NASCIMENTO XAVIER E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010022-76.2026.5.03.0009, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. A equiparação salarial exige prova da identidade de funções desempenhadas entre paradigma e equiparando, nos termos do art. 461 da CLT. Ausente prova robusta acerca das atribuições efetivamente exercidas, mantém-se a improcedência do pedido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso das 1ª, 2ª e 3ª rés, com exceção do pedido de afastamento da responsabilidade das 4ª e 5ª rés, por ilegitimidade/falta de interesse; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar a exclusão da 3ª ré (PXJUS) do polo passivo, por incorporação; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças fixas de bonificação a partir de maio de 2023 com base na média histórica; c) determinar que a apuração da integração das bonificações/prêmios (até abril de 2023) observe apenas os valores comprovadamente pagos nos contracheques, autorizada a dedução; d) afastar a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência; conheceu do recurso da reclamante, salvo quanto aos temas de reenquadramento no nível N3, reenquadramento anterior a janeiro de 2024, tese de desvio/acúmulo de funções e à causa de pedir de danos morais fundada em alterações remuneratórias, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso das 4ª e 5ª rés e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo débito remanescente: a) afastar a condenação ao pagamento de diferenças fixas de bonificação a partir de maio de 2023 com base na média histórica; b) determinar que a apuração da integração das bonificações/prêmios (até abril de 2023) observe apenas os valores comprovadamente pagos nos contracheques, autorizada a dedução; c) afastar a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência e das obrigações correlatas; reduziu o valor arbitrado à condenação para R$ 40.000,00, com custas pelas rés no valor de R$ 800,00, já pagas. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- PXJUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA