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0010022-74.2022.5.03.0152

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010022-74.2022.5.03.0152 AUTOR: LANDERSON ADELINO CARMO SILVA RÉU: ABS SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7f4e7 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Frustrada a execução em face dos executados ABS SEGURANÇA PRIVADA EIRELI e ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS S/A, o exequente requereu a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização do sócio JOÃO BATISTA PEREIRA pela quitação do débito em execução (ID. 61596f6). Deferido o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de ID. 42e5b3b. Expedido mandado de citação ao suscitado e entregue pelo oficial de justiça (ID. 7c0075f, PDF fls. 708). Não foi apresentada a defesa no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 855-A da CLT, por meio do qual o exequente pretende o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio no polo passivo da ação. Embora regularmente citado para se manifestar acerca do presente incidente, o suscitado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação da contestação. Sendo assim, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 769 da CLT, declara-se a revelia e a confissão quanto à matéria fática. É certo que a responsabilização dos sócios pela dívida trabalhista contraída pela sociedade tem apoio no ordenamento jurídico pátrio, entendimento já consagrado na doutrina e jurisprudência dominantes. Referida construção normativa encontra previsão no art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que disciplina os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos recursos repetitivos evidencia uma evolução interpretativa quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista. Na ocasião, a Corte Superior assentou que o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária ou a simples frustração da execução não constituem fundamentos suficientes para autorizar, por si sós, o redirecionamento da execução ao patrimônio particular dos sócios. Ao apreciar a controvérsia, o TST conferiu relevância às disposições introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), notadamente aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, reconhecendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento legítimo de segregação de riscos inerentes à atividade econômica, destinado a fomentar a livre iniciativa, o empreendedorismo e a geração de empregos. Consignou, ainda, que tais diretrizes devem ser observadas na interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Nesse contexto, a Corte afastou a incidência da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por entender inexistir lacuna normativa que autorize a aplicação subsidiária do microssistema consumerista às relações regidas pelo Direito do Trabalho. Em consequência, reafirmou a necessidade de observância dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, adotando-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade configura-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, ao passo que a confusão patrimonial pressupõe a inexistência de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios, evidenciada por circunstâncias objetivamente verificáveis. Nesse contexto, oportuna é a transcrição do entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 26: "Tema 26 - 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (Acórdão publicado em 22.5.2026). Embora o precedente tenha sido firmado em controvérsia envolvendo empresa em recuperação judicial, sua fundamentação possui alcance mais amplo, pois decorre da interpretação do próprio art. 50 do Código Civil. Não há fundamento jurídico para exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica apenas quando a sociedade empresária estiver submetida ao regime recuperacional e dispensá-la nas hipóteses de insolvência, encerramento das atividades ou simples inexistência de patrimônio penhorável. Em qualquer dessas situações permanece indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, sob pena de transformar medida excepcional em regra geral de responsabilização patrimonial dos sócios. A interpretação ora adotada harmoniza-se com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.232 de repercussão geral, cuja ratio decidendi consagrou o entendimento de que o redirecionamento da execução trabalhista em face de terceiros constitui medida de utilização restrita, condicionada ao preenchimento dos pressupostos legais da responsabilização patrimonial. Transcreve-se, a seguir, a tese fixada: "Tema nº 1.232 do STF - Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Nessa linha, a Suprema Corte reconheceu que, nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, a inclusão de terceiros no polo passivo da execução exige a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, bem como o efetivo preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Em harmonia com a orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, reafirmou a interpretação de que a desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de caráter excepcional, exigindo, para sua incidência, a demonstração da ocorrência dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Na oportunidade, o STJ afastou a possibilidade de presumir o abuso da personalidade jurídica a partir da mera insolvência da sociedade empresária, da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades empresariais, por entender que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, apenas evidenciam a dificuldade de satisfação do crédito, sem demonstrar os pressupostos autorizadores da superação da autonomia patrimonial. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, foi fixada a seguinte tese repetitiva: Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." (Acórdão publicado em 01.06.2026). Tal construção hermenêutica revela a convergência das Cortes Superiores quanto à interpretação dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. A pertinência do precedente oriundo do direito civil e empresarial (Tema nº 1.210 do STJ) decorre da circunstância de interpretar o mesmo dispositivo legal que disciplina os pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual sua aplicação ao processo do trabalho não configura transposição indevida de institutos jurídicos, mas mera observância da interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil. Resulta, portanto, uma compreensão convergente das Cortes Superiores no sentido de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra do sistema jurídico brasileiro, somente podendo ser excepcionalmente afastada mediante prova concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento essencialmente na insuficiência patrimonial da sociedade executada e na frustração das medidas executórias adotadas. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a utilização abusiva da personalidade jurídica, tampouco foram produzidas provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outro comportamento revelador de abuso que autorize a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Cumpre registrar que a tese firmada no IRDR nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho não se revela aplicável ao caso, porquanto os fundamentos jurídicos que lhe deram suporte foram posteriormente revisitados pelo próprio TST no Tema nº 26, em consonância com a interpretação conferida pelo STF no Tema nº 1.232 e pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.210 ao art. 50 do Código Civil, consolidando-se, nesse contexto, a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Impende destacar que a decretação da revelia em relação ao suscitado JOÃO BATISTA PEREIRA não conduz, por si só, ao acolhimento do presente incidente, uma vez que seus efeitos não dispensam a análise dos pressupostos jurídicos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, tampouco afastam o dever do Juízo de verificar a efetiva presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, permanecendo a procedência do incidente condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, circunstâncias cuja comprovação incumbe à parte suscitante. Ausentes, os pressupostos materiais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, conforme interpretação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.210, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar, após o trânsito em julgado (art. 855-A, §1º, II da CLT) exclua o suscitado do polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: Na forma da fundamentação supra, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por LANDERSON ADELINO CARMO SILVA e no mérito, REJEITO O PEDIDO. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à exclusão da execução em face de JOÃO BATISTA PEREIRA. Em se tratando de ação incidental, não há custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados. Intimem-se as partes, devendo a intimação do suscitado ser realizada por carta registrada, observado o disposto no art. 841, § 1º, da CLT e no art. 346 do CPC. Prossiga-se com a execução. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LANDERSON ADELINO CARMO SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010022-74.2022.5.03.0152 AUTOR: LANDERSON ADELINO CARMO SILVA RÉU: ABS SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7f4e7 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Frustrada a execução em face dos executados ABS SEGURANÇA PRIVADA EIRELI e ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS S/A, o exequente requereu a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização do sócio JOÃO BATISTA PEREIRA pela quitação do débito em execução (ID. 61596f6). Deferido o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de ID. 42e5b3b. Expedido mandado de citação ao suscitado e entregue pelo oficial de justiça (ID. 7c0075f, PDF fls. 708). Não foi apresentada a defesa no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 855-A da CLT, por meio do qual o exequente pretende o redirecionamento da execução ao patrimônio particular do sócio no polo passivo da ação. Embora regularmente citado para se manifestar acerca do presente incidente, o suscitado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação da contestação. Sendo assim, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 769 da CLT, declara-se a revelia e a confissão quanto à matéria fática. É certo que a responsabilização dos sócios pela dívida trabalhista contraída pela sociedade tem apoio no ordenamento jurídico pátrio, entendimento já consagrado na doutrina e jurisprudência dominantes. Referida construção normativa encontra previsão no art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que disciplina os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos recursos repetitivos evidencia uma evolução interpretativa quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista. Na ocasião, a Corte Superior assentou que o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária ou a simples frustração da execução não constituem fundamentos suficientes para autorizar, por si sós, o redirecionamento da execução ao patrimônio particular dos sócios. Ao apreciar a controvérsia, o TST conferiu relevância às disposições introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), notadamente aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, reconhecendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento legítimo de segregação de riscos inerentes à atividade econômica, destinado a fomentar a livre iniciativa, o empreendedorismo e a geração de empregos. Consignou, ainda, que tais diretrizes devem ser observadas na interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Nesse contexto, a Corte afastou a incidência da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por entender inexistir lacuna normativa que autorize a aplicação subsidiária do microssistema consumerista às relações regidas pelo Direito do Trabalho. Em consequência, reafirmou a necessidade de observância dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, adotando-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade configura-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, ao passo que a confusão patrimonial pressupõe a inexistência de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios, evidenciada por circunstâncias objetivamente verificáveis. Nesse contexto, oportuna é a transcrição do entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 26: "Tema 26 - 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (Acórdão publicado em 22.5.2026). Embora o precedente tenha sido firmado em controvérsia envolvendo empresa em recuperação judicial, sua fundamentação possui alcance mais amplo, pois decorre da interpretação do próprio art. 50 do Código Civil. Não há fundamento jurídico para exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica apenas quando a sociedade empresária estiver submetida ao regime recuperacional e dispensá-la nas hipóteses de insolvência, encerramento das atividades ou simples inexistência de patrimônio penhorável. Em qualquer dessas situações permanece indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, sob pena de transformar medida excepcional em regra geral de responsabilização patrimonial dos sócios. A interpretação ora adotada harmoniza-se com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.232 de repercussão geral, cuja ratio decidendi consagrou o entendimento de que o redirecionamento da execução trabalhista em face de terceiros constitui medida de utilização restrita, condicionada ao preenchimento dos pressupostos legais da responsabilização patrimonial. Transcreve-se, a seguir, a tese fixada: "Tema nº 1.232 do STF - Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Nessa linha, a Suprema Corte reconheceu que, nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, a inclusão de terceiros no polo passivo da execução exige a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, bem como o efetivo preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Em harmonia com a orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, reafirmou a interpretação de que a desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de caráter excepcional, exigindo, para sua incidência, a demonstração da ocorrência dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Na oportunidade, o STJ afastou a possibilidade de presumir o abuso da personalidade jurídica a partir da mera insolvência da sociedade empresária, da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades empresariais, por entender que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, apenas evidenciam a dificuldade de satisfação do crédito, sem demonstrar os pressupostos autorizadores da superação da autonomia patrimonial. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, foi fixada a seguinte tese repetitiva: Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." (Acórdão publicado em 01.06.2026). Tal construção hermenêutica revela a convergência das Cortes Superiores quanto à interpretação dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. A pertinência do precedente oriundo do direito civil e empresarial (Tema nº 1.210 do STJ) decorre da circunstância de interpretar o mesmo dispositivo legal que disciplina os pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual sua aplicação ao processo do trabalho não configura transposição indevida de institutos jurídicos, mas mera observância da interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil. Resulta, portanto, uma compreensão convergente das Cortes Superiores no sentido de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra do sistema jurídico brasileiro, somente podendo ser excepcionalmente afastada mediante prova concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento essencialmente na insuficiência patrimonial da sociedade executada e na frustração das medidas executórias adotadas. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a utilização abusiva da personalidade jurídica, tampouco foram produzidas provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outro comportamento revelador de abuso que autorize a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Cumpre registrar que a tese firmada no IRDR nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho não se revela aplicável ao caso, porquanto os fundamentos jurídicos que lhe deram suporte foram posteriormente revisitados pelo próprio TST no Tema nº 26, em consonância com a interpretação conferida pelo STF no Tema nº 1.232 e pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.210 ao art. 50 do Código Civil, consolidando-se, nesse contexto, a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Impende destacar que a decretação da revelia em relação ao suscitado JOÃO BATISTA PEREIRA não conduz, por si só, ao acolhimento do presente incidente, uma vez que seus efeitos não dispensam a análise dos pressupostos jurídicos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, tampouco afastam o dever do Juízo de verificar a efetiva presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, permanecendo a procedência do incidente condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, circunstâncias cuja comprovação incumbe à parte suscitante. Ausentes, os pressupostos materiais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, conforme interpretação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.210, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar, após o trânsito em julgado (art. 855-A, §1º, II da CLT) exclua o suscitado do polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: Na forma da fundamentação supra, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por LANDERSON ADELINO CARMO SILVA e no mérito, REJEITO O PEDIDO. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à exclusão da execução em face de JOÃO BATISTA PEREIRA. Em se tratando de ação incidental, não há custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados. Intimem-se as partes, devendo a intimação do suscitado ser realizada por carta registrada, observado o disposto no art. 841, § 1º, da CLT e no art. 346 do CPC. Prossiga-se com a execução. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A

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