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0010022-47.2025.5.03.0030

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010022-47.2025.5.03.0030 RECORRENTE: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5b3d6 proferida nos autos. ROT 0010022-47.2025.5.03.0030 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) EDILANDER DE JESUS TAVARES (MG215845) GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556) LIVIA DA SILVA TEIXEIRA (MG134569) NEIVA SCHUVARTZ GUIMARAES (MG120784) VITOR BATISTA RODRIGUES (MG220352) Recorrido: Advogado(s): DANIELLE DE OLIVEIRA BRAGA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (MG152022) SAMARA MOURA GUIMARAES (MG222710) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CONTAGEM BERNARDO VASSALLE DE CASTRO (MG102051) FERNANDO PEREIRA LIMA (MG233427) RECURSO DE: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id cb646fd; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 1375e75). Regular a representação processual (Id 754c490). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 5c48e86, 8221099 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do acórdão: ... Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo consignou, de forma clara e bem fundamentada, que o TRCT juntado pelo Reclamado (ID 6c58f70) não estava assinado pela Autora e se encontrava zerado em relação aos valores das verbas rescisórias, em decorrência de descontos sem qualquer justificativa. Esse dado documental é, por si só, contundente para demonstrar a ausência de regular quitação rescisória. Acrescente-se que a prova de pagamento de verbas trabalhistas, por expressa disposição legal, é feita mediante recibo, por aplicação analógica do art. 464 da CLT. No caso concreto, o Reclamado não logrou apresentar recibo válido de quitação das verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia exclusivamente. Por outro lado, a narrativa de que a Reclamante teria recebido salários nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 também não socorre o Reclamado, haja vista que o salário de novembro de 2024 constava zerado nos documentos juntados (ID 984f1a6), o que afasta a tese de continuidade da relação empregatícia com pagamento regular. Ademais, a CTPS registrava a rescisão em 05/10/2024 (ID efa7c2f), data que coincide com o período de afastamento médico. Portanto, eventuais depósitos realizados pelo 1o. Reclamado no período posterior não configuram pagamento regular de salários vincendos, mas sim conduta contraditória da empregadora que, após promover a dispensa irregular, tentou mascarar os efeitos da dissolução contratual. Tais valores, ainda que existentes, não possuem natureza rescisória e não elidem a mora no pagamento das verbas devidas. A tese da força maior ou da ausência de culpa, invocada para afastar a multa do art. 477 da CLT, tampouco prospera. A dependência de repasses públicos é inerente ao modelo de negócios da reclamada, configurando risco ordinário da atividade, não podendo ser transferida ao trabalhador. Destarte, o argumento de que a entidade filantrópica não teria "caixa financeiro" para honrar suas obrigações rescisórias equivale a admitir o inadimplemento injustificado, que é exatamente o pressuposto de incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT Consta do acórdão: ... O exame dos autos revela que o d. Juízo a quo valorou o conjunto probatório produzido nos autos, de forma técnica e precisa. Assim, o fato de as transferências bancárias não ostentarem o nome da empregadora em nada invalida a prova, porquanto o pagamento "por fora", por sua própria natureza, é feito à margem dos canais formais, justamente para não deixar registro documental direto da empregadora. O que se exige, nesses casos, é a demonstração do nexo entre os valores recebidos e a prestação laboral, o que foi amplamente alcançado pela conjugação da prova documental com a prova oral. Ademais, a testemunha Dayane Reis Maciel dos Anjos, que laborava lado a lado com a Reclamante no setor de urgência da UPA, confirmou, de forma categórica, o pagamento de valores por PIX por pessoas do RH e da chefia do Reclamado, citando nominalmente os responsáveis (Tomás, Leandra e Joelma), descrevendo o valor aproximado do plantão extra (R$ 120,00) e a frequência das dobras de plantão (ID 46f33e0). Trata-se de depoimento consistente, coerente com os documentos juntados e desacompanhado de qualquer contraprova eficaz pela reclamada. O Reclamado, de sua parte, não produziu nenhuma prova idônea capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório. Releva salientar, de resto, que a negativa genérica, sem suporte documental ou testemunhal, é insuficiente para afastar a prova produzida pela autora. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF - violação do art. 97 da CR - violação do art. 840, §1º, da CLT Sobre o tema LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, consta do acórdão: ... Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Aplica-se, por analogia, mutatis mutandis, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Tribunal: (...) Nesta senda, não há que se falar em limitação da condenação ao valor constante na inicial, que atua como mera estimativa para fins de definição do rito processual, consoante § 2ª, do art. 12, da Instrução Normativa 41/TST: "2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do TST - violação dos arts. 74, §2º, da CLT; 373, I, do Código de Processo Civil e 818, I, da CLT Consta do acórdão: (...) De início, cumpre destacar que o d. Juízo de origem procedeu à análise criteriosa dos cartões de ponto (ID cc6dc59), reconhecendo, com base na prova oral produzida, que os registros não refletiam a realidade da jornada cumprida, sendo resultado de limitação imposta pelo próprio sistema da empregadora, que obrigava os trabalhadores a registrar sempre uma hora de intervalo, independentemente do tempo efetivamente usufruído. A testemunha, que exercia suas atividades juntamente com a Reclamante no setor de urgência da UPA 24 horas de Nova Contagem, relatou com segurança que "com relação ao intervalo intrajornada também tinham que registrar no aplicativo 01 hora, mas na prática faziam em média 15/20 minutos de intervalo porque não podiam deixar o setor descoberto" (ID 46f33e0). Esse depoimento não foi contraditado por prova alguma produzida pela reclamada. Nesse contexto, a presunção de veracidade dos registros de ponto foi legitimamente afastada, pois a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a manipulação das marcações. No que tange ao banco de horas, o Reclamado não juntou aos autos qualquer acordo individual ou coletivo que autorizasse o regime compensatório, tampouco apresentou controles específicos que demonstrassem a efetiva compensação dos minutos suprimidos. A mera alegação, desacompanhada de prova, não tem o condão de afastar a condenação. A fixação de 20 minutos como tempo efetivamente usufruído, resultando em 40 minutos de supressão diária, revelou-se razoável e aderente à prova dos autos, sendo indevida qualquer limitação ao que consta dos registros de ponto, documentos reconhecidamente inválidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 74, §2º, da CLT), inexistindo, ainda, contrariedade à Súmula 338, II, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do CCB; 93, IX, da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... O exame dos autos revela que a Reclamante iniciou afastamento médico pelo INSS em 29/09/2024, comprovado pelos atestados de IDs 0d25129 e 6614fcb; em 05/10/2024, o primeiro Reclamado procedeu à anotação da rescisão contratual na CTPS da trabalhadora (ID efa7c2f); durante todo o período de afastamento, a reclamante tentou obter esclarecimentos da empregadora sem sucesso, conforme conversas de WhatsApp não impugnadas (IDs 18f0838 e 917f17a); e, após reconhecer a irregularidade, a reclamada tentou oferecer reintegração tardia, recusada pela trabalhadora que, diante da urgência econômica, já havia buscado nova colocação no mercado de trabalho. Essa sequência fática configura, de modo inequívoco, dispensa irregular durante afastamento médico, conduta reprovável e atentatória à dignidade da trabalhadora, ao princípio da função social do contrato e ao dever de boa-fé objetiva nas relações de emprego. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido, decorrendo da própria natureza do ilícito praticado. Portanto, não se exige da vítima a prova do sofrimento psíquico ou do abalo emocional, pois a lesão ao direito de personalidade é ínsita ao ato discriminatório. A doutrina e a jurisprudência consolidadas há muito reconhecem esse entendimento, especialmente quando a conduta do empregador ocorre em momento de particular fragilidade do trabalhador, como é o caso de afastamento por doença. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do CCB; 93, IX, da CF Consta do acórdão: ... Quanto ao valor arbitrado, R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado (o que não se verifica no presente caso), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR Consta do acórdão: ... Em relação ao cálculo da parcela devida aos i. patronos da Reclamante, esta Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários 10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação, razão pela qual não merece prosperar o pleito de redução. (...) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR Consta do acórdão: ... No que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários com fundamento no CEBAS, não há amparo legal para a pretensão. O § 10 do art. 899 da CLT isenta as entidades filantrópicas certificadas apenas do depósito recursal, não lhes conferindo isenção ou suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. Acrescente-se ainda que a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da modulação feita pelo STF no julgamento da ADI 5766, é prerrogativa da parte beneficiária da justiça gratuita quando sucumbente, situação que não se confunde com a da reclamada, à qual foi negada expressamente a gratuidade de justiça pela sentença, por ausência de comprovação de insuficiência financeira. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo constitucional mencionado não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - DANIELLE DE OLIVEIRA BRAGA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010022-47.2025.5.03.0030 RECORRENTE: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5b3d6 proferida nos autos. ROT 0010022-47.2025.5.03.0030 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADRIANA DORADO TORRES (MG96756) EDILANDER DE JESUS TAVARES (MG215845) GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556) LIVIA DA SILVA TEIXEIRA (MG134569) NEIVA SCHUVARTZ GUIMARAES (MG120784) VITOR BATISTA RODRIGUES (MG220352) Recorrido: Advogado(s): DANIELLE DE OLIVEIRA BRAGA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (MG152022) SAMARA MOURA GUIMARAES (MG222710) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CONTAGEM BERNARDO VASSALLE DE CASTRO (MG102051) FERNANDO PEREIRA LIMA (MG233427) RECURSO DE: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id cb646fd; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 1375e75). Regular a representação processual (Id 754c490). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 5c48e86, 8221099 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do acórdão: ... Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo consignou, de forma clara e bem fundamentada, que o TRCT juntado pelo Reclamado (ID 6c58f70) não estava assinado pela Autora e se encontrava zerado em relação aos valores das verbas rescisórias, em decorrência de descontos sem qualquer justificativa. Esse dado documental é, por si só, contundente para demonstrar a ausência de regular quitação rescisória. Acrescente-se que a prova de pagamento de verbas trabalhistas, por expressa disposição legal, é feita mediante recibo, por aplicação analógica do art. 464 da CLT. No caso concreto, o Reclamado não logrou apresentar recibo válido de quitação das verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia exclusivamente. Por outro lado, a narrativa de que a Reclamante teria recebido salários nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 também não socorre o Reclamado, haja vista que o salário de novembro de 2024 constava zerado nos documentos juntados (ID 984f1a6), o que afasta a tese de continuidade da relação empregatícia com pagamento regular. Ademais, a CTPS registrava a rescisão em 05/10/2024 (ID efa7c2f), data que coincide com o período de afastamento médico. Portanto, eventuais depósitos realizados pelo 1o. Reclamado no período posterior não configuram pagamento regular de salários vincendos, mas sim conduta contraditória da empregadora que, após promover a dispensa irregular, tentou mascarar os efeitos da dissolução contratual. Tais valores, ainda que existentes, não possuem natureza rescisória e não elidem a mora no pagamento das verbas devidas. A tese da força maior ou da ausência de culpa, invocada para afastar a multa do art. 477 da CLT, tampouco prospera. A dependência de repasses públicos é inerente ao modelo de negócios da reclamada, configurando risco ordinário da atividade, não podendo ser transferida ao trabalhador. Destarte, o argumento de que a entidade filantrópica não teria "caixa financeiro" para honrar suas obrigações rescisórias equivale a admitir o inadimplemento injustificado, que é exatamente o pressuposto de incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT Consta do acórdão: ... O exame dos autos revela que o d. Juízo a quo valorou o conjunto probatório produzido nos autos, de forma técnica e precisa. Assim, o fato de as transferências bancárias não ostentarem o nome da empregadora em nada invalida a prova, porquanto o pagamento "por fora", por sua própria natureza, é feito à margem dos canais formais, justamente para não deixar registro documental direto da empregadora. O que se exige, nesses casos, é a demonstração do nexo entre os valores recebidos e a prestação laboral, o que foi amplamente alcançado pela conjugação da prova documental com a prova oral. Ademais, a testemunha Dayane Reis Maciel dos Anjos, que laborava lado a lado com a Reclamante no setor de urgência da UPA, confirmou, de forma categórica, o pagamento de valores por PIX por pessoas do RH e da chefia do Reclamado, citando nominalmente os responsáveis (Tomás, Leandra e Joelma), descrevendo o valor aproximado do plantão extra (R$ 120,00) e a frequência das dobras de plantão (ID 46f33e0). Trata-se de depoimento consistente, coerente com os documentos juntados e desacompanhado de qualquer contraprova eficaz pela reclamada. O Reclamado, de sua parte, não produziu nenhuma prova idônea capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório. Releva salientar, de resto, que a negativa genérica, sem suporte documental ou testemunhal, é insuficiente para afastar a prova produzida pela autora. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF - violação do art. 97 da CR - violação do art. 840, §1º, da CLT Sobre o tema LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, consta do acórdão: ... Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Aplica-se, por analogia, mutatis mutandis, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Tribunal: (...) Nesta senda, não há que se falar em limitação da condenação ao valor constante na inicial, que atua como mera estimativa para fins de definição do rito processual, consoante § 2ª, do art. 12, da Instrução Normativa 41/TST: "2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do TST - violação dos arts. 74, §2º, da CLT; 373, I, do Código de Processo Civil e 818, I, da CLT Consta do acórdão: (...) De início, cumpre destacar que o d. Juízo de origem procedeu à análise criteriosa dos cartões de ponto (ID cc6dc59), reconhecendo, com base na prova oral produzida, que os registros não refletiam a realidade da jornada cumprida, sendo resultado de limitação imposta pelo próprio sistema da empregadora, que obrigava os trabalhadores a registrar sempre uma hora de intervalo, independentemente do tempo efetivamente usufruído. A testemunha, que exercia suas atividades juntamente com a Reclamante no setor de urgência da UPA 24 horas de Nova Contagem, relatou com segurança que "com relação ao intervalo intrajornada também tinham que registrar no aplicativo 01 hora, mas na prática faziam em média 15/20 minutos de intervalo porque não podiam deixar o setor descoberto" (ID 46f33e0). Esse depoimento não foi contraditado por prova alguma produzida pela reclamada. Nesse contexto, a presunção de veracidade dos registros de ponto foi legitimamente afastada, pois a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a manipulação das marcações. No que tange ao banco de horas, o Reclamado não juntou aos autos qualquer acordo individual ou coletivo que autorizasse o regime compensatório, tampouco apresentou controles específicos que demonstrassem a efetiva compensação dos minutos suprimidos. A mera alegação, desacompanhada de prova, não tem o condão de afastar a condenação. A fixação de 20 minutos como tempo efetivamente usufruído, resultando em 40 minutos de supressão diária, revelou-se razoável e aderente à prova dos autos, sendo indevida qualquer limitação ao que consta dos registros de ponto, documentos reconhecidamente inválidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 74, §2º, da CLT), inexistindo, ainda, contrariedade à Súmula 338, II, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do CCB; 93, IX, da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... O exame dos autos revela que a Reclamante iniciou afastamento médico pelo INSS em 29/09/2024, comprovado pelos atestados de IDs 0d25129 e 6614fcb; em 05/10/2024, o primeiro Reclamado procedeu à anotação da rescisão contratual na CTPS da trabalhadora (ID efa7c2f); durante todo o período de afastamento, a reclamante tentou obter esclarecimentos da empregadora sem sucesso, conforme conversas de WhatsApp não impugnadas (IDs 18f0838 e 917f17a); e, após reconhecer a irregularidade, a reclamada tentou oferecer reintegração tardia, recusada pela trabalhadora que, diante da urgência econômica, já havia buscado nova colocação no mercado de trabalho. Essa sequência fática configura, de modo inequívoco, dispensa irregular durante afastamento médico, conduta reprovável e atentatória à dignidade da trabalhadora, ao princípio da função social do contrato e ao dever de boa-fé objetiva nas relações de emprego. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido, decorrendo da própria natureza do ilícito praticado. Portanto, não se exige da vítima a prova do sofrimento psíquico ou do abalo emocional, pois a lesão ao direito de personalidade é ínsita ao ato discriminatório. A doutrina e a jurisprudência consolidadas há muito reconhecem esse entendimento, especialmente quando a conduta do empregador ocorre em momento de particular fragilidade do trabalhador, como é o caso de afastamento por doença. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do CCB; 93, IX, da CF Consta do acórdão: ... Quanto ao valor arbitrado, R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado (o que não se verifica no presente caso), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR Consta do acórdão: ... Em relação ao cálculo da parcela devida aos i. patronos da Reclamante, esta Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários 10% (dez por cento) do valor apurado em liquidação, razão pela qual não merece prosperar o pleito de redução. (...) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR Consta do acórdão: ... No que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários com fundamento no CEBAS, não há amparo legal para a pretensão. O § 10 do art. 899 da CLT isenta as entidades filantrópicas certificadas apenas do depósito recursal, não lhes conferindo isenção ou suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. Acrescente-se ainda que a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da modulação feita pelo STF no julgamento da ADI 5766, é prerrogativa da parte beneficiária da justiça gratuita quando sucumbente, situação que não se confunde com a da reclamada, à qual foi negada expressamente a gratuidade de justiça pela sentença, por ausência de comprovação de insuficiência financeira. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo constitucional mencionado não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - DANIELLE DE OLIVEIRA BRAGA

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