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0010022-35.2025.5.03.0131

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010022-35.2025.5.03.0131 AUTOR: ELIANE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a3daa proferida nos autos. Vistos. A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO (CNPJ 34.584.083/0001-25) em face do insucesso das medidas executivas anteriores, conforme petição de ID c1ea324. A análise da ficha cadastral de ID b5dd069 revela que a devedora principal ostenta a natureza jurídica de Empresário Individual, tendo como titular FABIA CRISTIANE MOREIRA (CPF 001.408.446-51). Tratando-se de empresário individual, a responsabilidade do titular é ilimitada, inexistindo separação entre o patrimônio da pessoa física e da firma individual. Há, juridicamente, uma confusão patrimonial originária, o que autoriza o redirecionamento imediato da execução em face da pessoa natural, independentemente da instauração formal do incidente previsto nos artigos 133 do Código de Processo Civil e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Prosseguindo na análise patrimonial, as pesquisas realizadas pela Secretaria (IDs 62c32f1 e d7957f5) revelaram indícios contundentes de fraude à execução e sucessão irregular. A titular da executada, FABIA CRISTIANE MOREIRA (CPF 001.408.446-51), figura como sócia-administradora das empresas MAIS BRASIL CONSERVADORA E SEGURANCA LTDA (CNPJ 46.015.150/0001-70) e MOREIRA SERVICOS DE CONSERVACAO, PORTARIA E ZELADORIA LTDA (CNPJ 39.774.979/0001-90). Os documentos comprovam que a empresa MOREIRA SERVICOS DE CONSERVACAO funciona no mesmo endereço (Rua Bragança, 45, Sala 04). Consta ainda, conforme certificado por Oficial de Justiça o encerramento das atividades da executada originária (ID 041138b). Além disso, a admissão de FABIA CRISTIANE MOREIRA na sociedade MAIS BRASIL ocorreu em 15/06/2025, data contemporânea à fase de liquidação da presente demanda, o que sugere manobra para esvaziamento patrimonial e continuidade da exploração econômica por meio de outras estruturas jurídicas. Tais elementos caracterizam a fraude à execução capitulada no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a transferência de ativos e a continuidade do negócio sob nova roupagem jurídica ocorreram quando já tramitava demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência. Embora o redirecionamento à titular seja direto, a inclusão de terceiros por fraude à execução exige a observância do contraditório prévio, nos termos do artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o redirecionamento imediato em face da titular e o contraditório das demais empresas quanto à fraude. Inclua-se no polo passivo da execução a titular FABIA CRISTIANE MOREIRA (CPF 001.408.446-51), ante a ausência de distinção patrimonial.Intimem-se as empresas MAIS BRASIL CONSERVADORA E SEGURANCA LTDA (CNPJ 46.015.150/0001-70) e MOREIRA SERVICOS DE CONSERVACAO, PORTARIA E ZELADORIA LTDA (CNPJ 39.774.979/0001-90), na pessoa de sua sócia FABIA CRISTIANE MOREIRA, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, especificamente sobre os indícios de fraude à execução e sucessão de fato apontados, facultando-lhes a oposição de embargos de terceiro, conforme o artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.Com o objetivo de garantir a efetividade da execução e evitar a dissipação de ativos durante o prazo de defesa, proceda-se, desde já, à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD em face de FABIA CRISTIANE MOREIRA (CPF 001.408.446-51), no importe de R$11.691,77.Caso a diligência em face da titular resulte negativa, aguarde-se o decurso do prazo das empresas notificadas para nova apreciação quanto à constrição de seus bens. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE RODRIGUES DE SOUSA

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