Publicações do processo

0010021-72.2020.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
12 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 12 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0010021-72.2020.5.03.0148 AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI E OUTROS (7) AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA SOARES E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3796b45) proferido nos autos do processo 0010021-72.2020.5.03.0148 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010021-72.2020.5.03.0148 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ cb* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Conforme a decisão agravada, o recurso de revista teve seguimento denegado ante a sintonia do acórdão regional com a tese jurídica firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Dessa forma, o recurso cabível seria o agravo interno, à luz do que preceitua o artigo 1º-A da IN nº 40 do TST, segundo o qual "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos". Logo, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010021-72.2020.5.03.0148, em que são Agravantes JOAO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI, JOAO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI CPF:486.886.656-72, MARCILIA AZEVEDO GROSSI, ARTE MINAS COMÉRCIO EIRELI, CENTRO OESTE COMERCIO EIRELI e MIRIAM MARIA SILVA BARCANTE e são Agravados MARCELO DE SOUZA SOARES, ARTE MINAS COMÉRCIO EIRELI, CENTRO OESTE COMERCIO EIRELI, MARCILIA AZEVEDO GROSSI CPF: 31770797653, MIRIAM MARIA SILVA BARCANTE, MAGDA DE AZEVEDO GROSSI, BRUNO HENRIQUE ANTUNES GABRIEL e MIRIAM MARIA SILVA BARCANTE. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 3.679/3.681, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos executados. Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo (fls. 3.752/3.758), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta ao agravo, às fls. 3.787/3.791. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos executados, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustentam os agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 6º; incisos I,II, III, V e XXIX do artigo 7º; parágrafos 1º e 2º do artigo 100; caput do artigo 170; caputdo artigo 193 da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: No caso em apreço, os ofícios do INSS, Id 2c1946d, demonstram que o executado, JOAO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI, percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$2.200,79 e a executada, MARCILIA AZEVEDO GROSSI, recebe aposentadoria por idade, no valor de R$2.599,23. Todavia, conforme a ratio decidendi que se extrai da tese firmada pelo TST no Tema 75 da Tabela de IRR, acima transcrita, a impenhorabilidade das verbas listadas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se sustenta, quando o objetivo é a satisfação do crédito trabalhista, em face da exceção legal do parágrafo 2ºdo art. 833 do CPC. (...) Assim, em consonância com a recente e reiterada jurisprudência da Corte Superior trabalhista, é possível a realização de penhora nos proventos de aposentadoria do devedor, para satisfação de crédito trabalhista (que ostenta inegável natureza alimentar), desde que a determinação de bloqueio tenha se dado sob a égide do CPC/2015 em percentual condizente com o previsto no artigo 529, §3º do CPC (de até 50% dos ganhos líquidos do devedor), observado o valor do salário mínimo legal como o mínimo necessário à subsistência digna do devedor. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos agravados, não reduziria o valor recebido a montante inferior ao salário mínimo legal vigente, qual seja, R$1.518,00, razão pela qual mostra-se medida cabível no presente caso. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordocom a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, emprocedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recursode Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limitemáximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tesefirmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadaspor iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º doart. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Consoante se observa do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos executados, quanto ao tema “penhora – proventos de aposentadoria”, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada no Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT. Eis o disposto na cabeça do artigo 1º-A, da IN n.º 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025, conforme § 5º do mesmo dispositivo – alterado pelo Ato TST.GP n.º 8 de 9/1/2025 (destaques acrescidos): Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (...) § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Nesse contexto, nos termos do disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, verifica-se que o recurso cabível em face de decisão de admissibilidade que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior é o Agravo Interno, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo de Instrumento em tais situações configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia 3ª Turma (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCAS. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGA PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO JULGADO COM A TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 65 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos daInstrução Normativanº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria oagravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado quanto ao tema, resta configuradoerro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. (AIRR-0024537-13.2024.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por tratar-se de recurso manifestamente incabível.” (fls. 3.680/3.681 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 3.752/3.758), os agravantes insurgem-se contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sustentando o cabimento do mencionado recurso. Sublinham que, na sistemática do processo do trabalho, a medida cabível para se insurgir contra decisão que denega seguimento a recurso é o agravo de instrumento. Afirmam que a Instrução Normativa nº 40/2016 e a Resolução nº 224/2024, ambas do TST, não podem sobrepor à previsão do art. 897, “b”, da CLT. Aludem ao princípio da hierarquia das normas. Aduzem a inexistência de erro grosseiro e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ao exame. Conforme consta da decisão agravada, o recurso de revista teve seguimento denegado, por meio de decisão proferida em 12/12/2025, em razão da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada no Tema 75 da Tabela de IRR do TST. Dessa forma, o recurso cabível seria o agravo interno, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, in verbis: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)" Logo, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Terceira Turma: Ag-AIRR-0010348-16.2024.5.15.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/6/2026; AIRR-0000621-78.2024.5.23.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/6/2026; e Ag-AIRR-1000133-16.2024.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/5/2026. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo exequente, às fls. 3.790/3.791, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não ficou evidenciada conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo, revelando-se indevida a aplicação da multa de 5% do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062610493626900000186823181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062610493626900000186823181?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE ANTUNES GABRIEL

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0010021-72.2020.5.03.0148 AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI E OUTROS (7) AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA SOARES E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3796b45) proferido nos autos do processo 0010021-72.2020.5.03.0148 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010021-72.2020.5.03.0148 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ cb* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Conforme a decisão agravada, o recurso de revista teve seguimento denegado ante a sintonia do acórdão regional com a tese jurídica firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Dessa forma, o recurso cabível seria o agravo interno, à luz do que preceitua o artigo 1º-A da IN nº 40 do TST, segundo o qual "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos". Logo, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010021-72.2020.5.03.0148, em que são Agravantes JOAO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI, JOAO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI CPF:486.886.656-72, MARCILIA AZEVEDO GROSSI, ARTE MINAS COMÉRCIO EIRELI, CENTRO OESTE COMERCIO EIRELI e MIRIAM MARIA SILVA BARCANTE e são Agravados MARCELO DE SOUZA SOARES, ARTE MINAS COMÉRCIO EIRELI, CENTRO OESTE COMERCIO EIRELI, MARCILIA AZEVEDO GROSSI CPF: 31770797653, MIRIAM MARIA SILVA BARCANTE, MAGDA DE AZEVEDO GROSSI, BRUNO HENRIQUE ANTUNES GABRIEL e MIRIAM MARIA SILVA BARCANTE. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 3.679/3.681, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos executados. Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo (fls. 3.752/3.758), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta ao agravo, às fls. 3.787/3.791. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos executados, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustentam os agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 6º; incisos I,II, III, V e XXIX do artigo 7º; parágrafos 1º e 2º do artigo 100; caput do artigo 170; caputdo artigo 193 da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: No caso em apreço, os ofícios do INSS, Id 2c1946d, demonstram que o executado, JOAO CARLOS DE AZEVEDO GROSSI, percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$2.200,79 e a executada, MARCILIA AZEVEDO GROSSI, recebe aposentadoria por idade, no valor de R$2.599,23. Todavia, conforme a ratio decidendi que se extrai da tese firmada pelo TST no Tema 75 da Tabela de IRR, acima transcrita, a impenhorabilidade das verbas listadas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se sustenta, quando o objetivo é a satisfação do crédito trabalhista, em face da exceção legal do parágrafo 2ºdo art. 833 do CPC. (...) Assim, em consonância com a recente e reiterada jurisprudência da Corte Superior trabalhista, é possível a realização de penhora nos proventos de aposentadoria do devedor, para satisfação de crédito trabalhista (que ostenta inegável natureza alimentar), desde que a determinação de bloqueio tenha se dado sob a égide do CPC/2015 em percentual condizente com o previsto no artigo 529, §3º do CPC (de até 50% dos ganhos líquidos do devedor), observado o valor do salário mínimo legal como o mínimo necessário à subsistência digna do devedor. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos agravados, não reduziria o valor recebido a montante inferior ao salário mínimo legal vigente, qual seja, R$1.518,00, razão pela qual mostra-se medida cabível no presente caso. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordocom a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, emprocedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recursode Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limitemáximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tesefirmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadaspor iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º doart. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Consoante se observa do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos executados, quanto ao tema “penhora – proventos de aposentadoria”, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada no Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT. Eis o disposto na cabeça do artigo 1º-A, da IN n.º 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025, conforme § 5º do mesmo dispositivo – alterado pelo Ato TST.GP n.º 8 de 9/1/2025 (destaques acrescidos): Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (...) § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Nesse contexto, nos termos do disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, verifica-se que o recurso cabível em face de decisão de admissibilidade que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior é o Agravo Interno, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo de Instrumento em tais situações configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia 3ª Turma (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCAS. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGA PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO JULGADO COM A TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 65 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos daInstrução Normativanº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria oagravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado quanto ao tema, resta configuradoerro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. (AIRR-0024537-13.2024.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por tratar-se de recurso manifestamente incabível.” (fls. 3.680/3.681 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 3.752/3.758), os agravantes insurgem-se contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sustentando o cabimento do mencionado recurso. Sublinham que, na sistemática do processo do trabalho, a medida cabível para se insurgir contra decisão que denega seguimento a recurso é o agravo de instrumento. Afirmam que a Instrução Normativa nº 40/2016 e a Resolução nº 224/2024, ambas do TST, não podem sobrepor à previsão do art. 897, “b”, da CLT. Aludem ao princípio da hierarquia das normas. Aduzem a inexistência de erro grosseiro e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ao exame. Conforme consta da decisão agravada, o recurso de revista teve seguimento denegado, por meio de decisão proferida em 12/12/2025, em razão da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada no Tema 75 da Tabela de IRR do TST. Dessa forma, o recurso cabível seria o agravo interno, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, in verbis: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)" Logo, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Terceira Turma: Ag-AIRR-0010348-16.2024.5.15.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/6/2026; AIRR-0000621-78.2024.5.23.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/6/2026; e Ag-AIRR-1000133-16.2024.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/5/2026. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo exequente, às fls. 3.790/3.791, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não ficou evidenciada conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo, revelando-se indevida a aplicação da multa de 5% do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062610493626900000186823181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062610493626900000186823181?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIO EIRELI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.