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0010021-47.2025.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010021-47.2025.5.15.0024 AUTOR: CLAUDINEI MARTINS RÉU: J. F. I. SILVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e1224a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Vistos, etc. Defiro o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de 30% do montante da condenação, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, haja vista sua inequívoca boa-fé. As demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 28 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 28/09/2026 com término em 28/02/2027, diretamente na conta bancária do reclamante, devendo ser indicada no prazo de cinco dias. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. Em havendo honorários periciais, os mesmos também deverão ser depositados diretamente ao perito. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. O não pagamento integral das obrigações implicará: - vencimento das subsequentes; - prosseguimento da execução; - multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas e - vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no site da Receita Federal. As contribuições sociais e honorários periciais poderão ser pagos de uma única vez, juntamente com a última parcela da avença. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Liberem-se ao reclamante os valores já comprovados pela reclamada, através de transferência para a conta a ser indicada pelo mesmo. Após o prazo de pagamento da última parcela, deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento. Deverá a reclamada comprovar o integral pagamento dos honorários periciais e das contribuições previdenciárias e imposto de renda porventura incidentes no prazo de 30 dias após vencimento da última parcela, sob pena de execução no particular. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BAURU/SP, 28 de agosto de 2026 JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J. F. I. SILVICULTURA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010021-47.2025.5.15.0024 AUTOR: CLAUDINEI MARTINS RÉU: J. F. I. SILVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e1224a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Vistos, etc. Defiro o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC, e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de 30% do montante da condenação, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, haja vista sua inequívoca boa-fé. As demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 28 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 28/09/2026 com término em 28/02/2027, diretamente na conta bancária do reclamante, devendo ser indicada no prazo de cinco dias. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. Em havendo honorários periciais, os mesmos também deverão ser depositados diretamente ao perito. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. O não pagamento integral das obrigações implicará: - vencimento das subsequentes; - prosseguimento da execução; - multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas e - vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no site da Receita Federal. As contribuições sociais e honorários periciais poderão ser pagos de uma única vez, juntamente com a última parcela da avença. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Liberem-se ao reclamante os valores já comprovados pela reclamada, através de transferência para a conta a ser indicada pelo mesmo. Após o prazo de pagamento da última parcela, deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento. Deverá a reclamada comprovar o integral pagamento dos honorários periciais e das contribuições previdenciárias e imposto de renda porventura incidentes no prazo de 30 dias após vencimento da última parcela, sob pena de execução no particular. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BAURU/SP, 28 de agosto de 2026 JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI MARTINS

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