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0010021-25.2025.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010021-25.2025.5.03.0010 AGRAVANTE: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA AGRAVADO: ALESSANDRA GONCALVES DINIZ FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (028978c) proferida nos autos do processo 0010021-25.2025.5.03.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010021-25.2025.5.03.0010 AGRAVANTE: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA ADVOGADO: Dr. HEBERT AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA AGRAVADA: ALESSANDRA GONCALVES DINIZ FERREIRA ADVOGADO: Dr. ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id ab584bb; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id e1af086). Regular a representação processual (Id 46aff18, 2c73f5d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a839440: R$10.000,00; Custas fixadas, id a839440: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dfe66b2: R$10.000,00; Custas pagas no RO: id f8bcbda; Condenação no acórdão, id 8e5bc79: R$10.000,00; Custas no acórdão, id 8e5bc79: R$200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 10, II, "b" do ADCT - violação do art. 391-A da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8e5bc79 - Págs. 3/4): (...) Como é cediço, a estabilidade da gestante (art. 391-A da CLT) inicia-se com a confirmação da gravidez, estendendo-se até 05 meses após o parto, consoante previsão do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, sendo vedada a sua dispensa imotivada e arbitrária. Nos presentes autos, cinge-se a controvérsia em se definir se há direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante, que lhe gera o direito à indenização substitutiva, ainda que no momento de sua dispensa imotivada, as partes não tivessem conhecimento da gravidez. Há entendimento consolidado e pacificado do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento da estabilidade provisória da gestante independer do conhecimento das partes da gravidez no momento da dispensa da empregada sem justa causa. Eis o entendimento da Súmula 244 do TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." - destaques acrescidos. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (grifos acrescidos) E, segundo as disposições do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção, e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. O legislador constituinte adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador em relação à garantia de emprego da gestante, sendo desnecessário, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula 244 do TST, que a empresa tenha conhecimento acerca da gravidez no momento da dispensa da empregada. Nessa linha de raciocínio, basta o fato objetivo e concreto da gravidez antes da rescisão do contrato para assegurar à empregada gestante a estabilidade provisória. Assim, a gravidez da empregada, no momento da dispensa sem justa causa, torna nula a sua dispensa. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 244, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). De todo o modo, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 119 (leading case TST - RR-0000321-55.2024.5.08.0128), em que fixada a seguinte tese: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT. CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293, do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264239200000201447638. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264239200000201447638?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GONCALVES DINIZ FERREIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010021-25.2025.5.03.0010 AGRAVANTE: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA AGRAVADO: ALESSANDRA GONCALVES DINIZ FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (028978c) proferida nos autos do processo 0010021-25.2025.5.03.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010021-25.2025.5.03.0010 AGRAVANTE: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA ADVOGADO: Dr. HEBERT AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA AGRAVADA: ALESSANDRA GONCALVES DINIZ FERREIRA ADVOGADO: Dr. ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id ab584bb; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id e1af086). Regular a representação processual (Id 46aff18, 2c73f5d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a839440: R$10.000,00; Custas fixadas, id a839440: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dfe66b2: R$10.000,00; Custas pagas no RO: id f8bcbda; Condenação no acórdão, id 8e5bc79: R$10.000,00; Custas no acórdão, id 8e5bc79: R$200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 10, II, "b" do ADCT - violação do art. 391-A da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8e5bc79 - Págs. 3/4): (...) Como é cediço, a estabilidade da gestante (art. 391-A da CLT) inicia-se com a confirmação da gravidez, estendendo-se até 05 meses após o parto, consoante previsão do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, sendo vedada a sua dispensa imotivada e arbitrária. Nos presentes autos, cinge-se a controvérsia em se definir se há direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante, que lhe gera o direito à indenização substitutiva, ainda que no momento de sua dispensa imotivada, as partes não tivessem conhecimento da gravidez. Há entendimento consolidado e pacificado do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento da estabilidade provisória da gestante independer do conhecimento das partes da gravidez no momento da dispensa da empregada sem justa causa. Eis o entendimento da Súmula 244 do TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." - destaques acrescidos. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (grifos acrescidos) E, segundo as disposições do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção, e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. O legislador constituinte adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador em relação à garantia de emprego da gestante, sendo desnecessário, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula 244 do TST, que a empresa tenha conhecimento acerca da gravidez no momento da dispensa da empregada. Nessa linha de raciocínio, basta o fato objetivo e concreto da gravidez antes da rescisão do contrato para assegurar à empregada gestante a estabilidade provisória. Assim, a gravidez da empregada, no momento da dispensa sem justa causa, torna nula a sua dispensa. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 244, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). De todo o modo, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 119 (leading case TST - RR-0000321-55.2024.5.08.0128), em que fixada a seguinte tese: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT. CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293, do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264239200000201447638. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264239200000201447638?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GONCALVES DINIZ FERREIRA

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