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0010021-15.2026.5.03.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010021-15.2026.5.03.0099 AUTOR: ALINE DA ROCHA SANTOS RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7ea66 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, conforme peça de ID ca9e1d5, a fim de incluir no polo passivo da execução o sócio CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMÕES. Por meio da decisão de 27/07/2026, foi instaurado o incidente e determinada, cautelarmente, pesquisa de ativos financeiros do sócio por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo de R$ 71.169,61. A ordem de bloqueio não obteve êxito. Regularmente citado, CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMÕES apresentou manifestação, arguindo, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, diante da recuperação judicial da executada; a prevalência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 94.440/SP; a prematuridade do redirecionamento, por ausência de prévias diligências patrimoniais contra a pessoa jurídica; a nulidade do arresto determinado antes de sua citação; e a ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ainda, a suspensão dos atos constritivos e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Passo à análise. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O sócio Carlos Magno Alvarenga Simões sustenta que a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação Constitucional nº 94.440/SP impede a prática, pela Justiça do Trabalho, de atos constritivos sobre o patrimônio de sócio de empresa em recuperação judicial, os quais deveriam ser submetidos ao Juízo Universal. Não lhe assiste razão. O Tema 26 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho fixou, com efeito vinculante, a seguinte tese: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;” No caso concreto, não há notícia de ordem expressa do Juízo da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, responsável pela recuperação judicial do Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda., determinando a suspensão dos atos executórios em face do sócio Carlos Magno Alvarenga Simões. Cumpre distinguir os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da própria pessoa jurídica em recuperação judicial, submetidos ao Juízo Universal, do direcionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria para a qual subsiste a competência desta Justiça Especializada, nos termos da tese vinculante fixada pelo TST. A decisão monocrática proferida na Reclamação nº 94.440/SP, invocada pelo incidentado, não afasta, no presente caso, a aplicação da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 26, inexistindo ordem específica do Juízo recuperacional determinando a suspensão de atos executórios em face do sócio. Diante do exposto, REJEITO a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. 2. PREMATURIDADE DO INCIDENTE POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA O incidentado sustenta que o redirecionamento da execução foi prematuro, pois não teriam sido previamente esgotadas as diligências patrimoniais em face da executada principal. A controvérsia, contudo, deve ser examinada à luz da tese fixada no Tema 26 do TST. O esgotamento das diligências executórias contra a pessoa jurídica não constitui, por si só, pressuposto suficiente para a responsabilização patrimonial dos sócios. Do mesmo modo, a ausência de bens da sociedade ou a frustração das medidas executórias não autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, conforme será analisado no tópico seguinte, o Tema 26 exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, de modo que a questão central não reside no maior ou menor número de diligências executórias realizadas contra a pessoa jurídica, mas na existência de prova concreta de abuso da personalidade jurídica. Assim, REJEITO a alegação de nulidade ou extinção do incidente por prematuridade, passando à análise dos requisitos materiais necessários à desconsideração. 3. EXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APTO A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO O Tema 26 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho fixou, também com efeito vinculante, a seguinte tese: “2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” A decisão que instaurou o presente incidente considerou frustradas as tentativas de execução contra a reclamada e ressaltou sua incapacidade de honrar compromissos, concluindo, a partir dessas circunstâncias, pela existência de “fortes indícios” de que os sócios teriam promovido desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Todavia, examinada a questão após o exercício do contraditório pelo sócio, verifica-se que tais circunstâncias não são suficientes para autorizar a desconsideração. Com efeito, a frustração da execução e a incapacidade da pessoa jurídica de satisfazer suas obrigações revelam situação de insuficiência patrimonial, mas não demonstram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não foi indicado ato concreto e individualizado praticado pelo sócio Carlos Magno Alvarenga Simões que caracterize utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, tampouco transferência ou utilização indevida de ativos ou passivos capaz de caracterizar confusão patrimonial. Ao contrário, é incontroverso que o Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda. se encontra em recuperação judicial desde 01/04/2022, circunstância que evidencia quadro de dificuldade econômico-financeira da pessoa jurídica, mas que não se confunde com abuso da personalidade jurídica. Importa registrar que a decisão de instauração do incidente possui natureza provisória e foi proferida antes do estabelecimento do contraditório, mediante juízo de cognição sumária. A instauração do incidente não implica reconhecimento definitivo da responsabilidade patrimonial do sócio, cuja existência somente pode ser definida após sua citação e manifestação, na forma do art. 135 do CPC. Assim, embora a decisão de instauração tenha considerado presentes indícios suficientes para o processamento do incidente, o exame exauriente realizado após o contraditório evidencia que os elementos apontados correspondem precisamente à frustração da execução e à insuficiência patrimonial da sociedade, circunstâncias que o Tema 26 expressamente considera insuficientes para a desconsideração. Ausente, portanto, demonstração do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil e pelo Tema 26 do TST, não há fundamento para o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do sócio CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMÕES, neste particular, e JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. NULIDADE DO ARRESTO DECRETADO ANTES DA CITAÇÃO E PEDIDO DE VEDAÇÃO DE NOVOS ATOS CONSTRITIVOS O incidentado sustenta a nulidade do arresto determinado na decisão de instauração do incidente, ao fundamento de que a medida foi decretada antes de sua citação e do exercício do contraditório. Conforme consta dos autos, contudo, a ordem de bloqueio expedida por meio do SISBAJUD teve resultado negativo, não tendo sido efetivamente constrito qualquer valor pertencente ao incidentado. Não há, portanto, numerário bloqueado a ser liberado ou constrição patrimonial concreta a ser desconstituída. Ademais, diante da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não haverá prosseguimento de atos executórios contra o patrimônio do incidentado nestes autos, ficando prejudicado o pedido de tutela destinado a impedir novas medidas constritivas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade do arresto e de liberação de valores, diante da inexistência de constrição efetiva, e DECLARO PREJUDICADO o pedido de vedação de novos atos constritivos. 5. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE O incidentado requer, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do incidente até manifestação do Juízo da Recuperação Judicial acerca da compatibilidade dos atos executórios com o plano de recuperação. Considerando que o incidente foi julgado improcedente por ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil, inexiste utilidade na suspensão pretendida. DECLARO PREJUDICADO o pedido subsidiário. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O sócio Carlos Magno Alvarenga Simões requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui ação autônoma, mas incidente processual instaurado no curso da execução, destinado a definir eventual responsabilidade patrimonial do sócio pelo crédito já reconhecido judicialmente. Não há, nesse incidente, condenação em obrigação autônoma que justifique a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. CONCLUSÃO Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, por ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil e pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, e determino a exclusão de CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMÕES do polo passivo da presente execução. Declaro prejudicados os pedidos de suspensão do incidente e de vedação de novos atos constritivos contra o patrimônio do incidentado. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 28 de agosto de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto GOVERNADOR VALADARES/MG, 28 de agosto de 2026. RODRIGO DE OLIVEIRA BARCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMOES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010021-15.2026.5.03.0099 AUTOR: ALINE DA ROCHA SANTOS RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7ea66 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, conforme peça de ID ca9e1d5, a fim de incluir no polo passivo da execução o sócio CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMÕES. Por meio da decisão de 27/07/2026, foi instaurado o incidente e determinada, cautelarmente, pesquisa de ativos financeiros do sócio por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo de R$ 71.169,61. A ordem de bloqueio não obteve êxito. Regularmente citado, CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMÕES apresentou manifestação, arguindo, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, diante da recuperação judicial da executada; a prevalência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 94.440/SP; a prematuridade do redirecionamento, por ausência de prévias diligências patrimoniais contra a pessoa jurídica; a nulidade do arresto determinado antes de sua citação; e a ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ainda, a suspensão dos atos constritivos e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Passo à análise. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O sócio Carlos Magno Alvarenga Simões sustenta que a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação Constitucional nº 94.440/SP impede a prática, pela Justiça do Trabalho, de atos constritivos sobre o patrimônio de sócio de empresa em recuperação judicial, os quais deveriam ser submetidos ao Juízo Universal. Não lhe assiste razão. O Tema 26 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho fixou, com efeito vinculante, a seguinte tese: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;” No caso concreto, não há notícia de ordem expressa do Juízo da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, responsável pela recuperação judicial do Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda., determinando a suspensão dos atos executórios em face do sócio Carlos Magno Alvarenga Simões. Cumpre distinguir os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da própria pessoa jurídica em recuperação judicial, submetidos ao Juízo Universal, do direcionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria para a qual subsiste a competência desta Justiça Especializada, nos termos da tese vinculante fixada pelo TST. A decisão monocrática proferida na Reclamação nº 94.440/SP, invocada pelo incidentado, não afasta, no presente caso, a aplicação da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 26, inexistindo ordem específica do Juízo recuperacional determinando a suspensão de atos executórios em face do sócio. Diante do exposto, REJEITO a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. 2. PREMATURIDADE DO INCIDENTE POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA O incidentado sustenta que o redirecionamento da execução foi prematuro, pois não teriam sido previamente esgotadas as diligências patrimoniais em face da executada principal. A controvérsia, contudo, deve ser examinada à luz da tese fixada no Tema 26 do TST. O esgotamento das diligências executórias contra a pessoa jurídica não constitui, por si só, pressuposto suficiente para a responsabilização patrimonial dos sócios. Do mesmo modo, a ausência de bens da sociedade ou a frustração das medidas executórias não autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, conforme será analisado no tópico seguinte, o Tema 26 exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, de modo que a questão central não reside no maior ou menor número de diligências executórias realizadas contra a pessoa jurídica, mas na existência de prova concreta de abuso da personalidade jurídica. Assim, REJEITO a alegação de nulidade ou extinção do incidente por prematuridade, passando à análise dos requisitos materiais necessários à desconsideração. 3. EXISTÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APTO A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO O Tema 26 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho fixou, também com efeito vinculante, a seguinte tese: “2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” A decisão que instaurou o presente incidente considerou frustradas as tentativas de execução contra a reclamada e ressaltou sua incapacidade de honrar compromissos, concluindo, a partir dessas circunstâncias, pela existência de “fortes indícios” de que os sócios teriam promovido desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Todavia, examinada a questão após o exercício do contraditório pelo sócio, verifica-se que tais circunstâncias não são suficientes para autorizar a desconsideração. Com efeito, a frustração da execução e a incapacidade da pessoa jurídica de satisfazer suas obrigações revelam situação de insuficiência patrimonial, mas não demonstram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não foi indicado ato concreto e individualizado praticado pelo sócio Carlos Magno Alvarenga Simões que caracterize utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, tampouco transferência ou utilização indevida de ativos ou passivos capaz de caracterizar confusão patrimonial. Ao contrário, é incontroverso que o Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda. se encontra em recuperação judicial desde 01/04/2022, circunstância que evidencia quadro de dificuldade econômico-financeira da pessoa jurídica, mas que não se confunde com abuso da personalidade jurídica. Importa registrar que a decisão de instauração do incidente possui natureza provisória e foi proferida antes do estabelecimento do contraditório, mediante juízo de cognição sumária. A instauração do incidente não implica reconhecimento definitivo da responsabilidade patrimonial do sócio, cuja existência somente pode ser definida após sua citação e manifestação, na forma do art. 135 do CPC. Assim, embora a decisão de instauração tenha considerado presentes indícios suficientes para o processamento do incidente, o exame exauriente realizado após o contraditório evidencia que os elementos apontados correspondem precisamente à frustração da execução e à insuficiência patrimonial da sociedade, circunstâncias que o Tema 26 expressamente considera insuficientes para a desconsideração. Ausente, portanto, demonstração do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil e pelo Tema 26 do TST, não há fundamento para o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do sócio CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMÕES, neste particular, e JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. NULIDADE DO ARRESTO DECRETADO ANTES DA CITAÇÃO E PEDIDO DE VEDAÇÃO DE NOVOS ATOS CONSTRITIVOS O incidentado sustenta a nulidade do arresto determinado na decisão de instauração do incidente, ao fundamento de que a medida foi decretada antes de sua citação e do exercício do contraditório. Conforme consta dos autos, contudo, a ordem de bloqueio expedida por meio do SISBAJUD teve resultado negativo, não tendo sido efetivamente constrito qualquer valor pertencente ao incidentado. Não há, portanto, numerário bloqueado a ser liberado ou constrição patrimonial concreta a ser desconstituída. Ademais, diante da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não haverá prosseguimento de atos executórios contra o patrimônio do incidentado nestes autos, ficando prejudicado o pedido de tutela destinado a impedir novas medidas constritivas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade do arresto e de liberação de valores, diante da inexistência de constrição efetiva, e DECLARO PREJUDICADO o pedido de vedação de novos atos constritivos. 5. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE O incidentado requer, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do incidente até manifestação do Juízo da Recuperação Judicial acerca da compatibilidade dos atos executórios com o plano de recuperação. Considerando que o incidente foi julgado improcedente por ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil, inexiste utilidade na suspensão pretendida. DECLARO PREJUDICADO o pedido subsidiário. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O sócio Carlos Magno Alvarenga Simões requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui ação autônoma, mas incidente processual instaurado no curso da execução, destinado a definir eventual responsabilidade patrimonial do sócio pelo crédito já reconhecido judicialmente. Não há, nesse incidente, condenação em obrigação autônoma que justifique a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. CONCLUSÃO Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, por ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil e pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, e determino a exclusão de CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMÕES do polo passivo da presente execução. Declaro prejudicados os pedidos de suspensão do incidente e de vedação de novos atos constritivos contra o patrimônio do incidentado. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 28 de agosto de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DA ROCHA SANTOS

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