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0010020-74.2026.5.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010020-74.2026.5.15.0041 AUTOR: PALOMA MONIQUE PIRES RODRIGUES RÉU: LIRIS JOSANE CAMPOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 453d3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida 0010020-74.2026.5.15.0041 por PALOMA MONIQUE PIRES RODRIGUES em face de LIRIS JOSANE CAMPOS DE OLIVEIRA decido, nos termos da fundamentação retroexpendida, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, REJEITAR a preliminar e no mérito e julgar PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para condenar a reclamada em: - Anotações na CTPS ; - Aviso prévio; - Férias + 1/3 de todo período ; - 13º salários; - FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; - Indenização do Intervalo; Deferida justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor R$400,00 calculadas sobre a condenação arbitrada em R$20.000,00. Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados todos os critérios, limitações e restrições nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI1 do TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Dê ciência às partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA MONIQUE PIRES RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010020-74.2026.5.15.0041 AUTOR: PALOMA MONIQUE PIRES RODRIGUES RÉU: LIRIS JOSANE CAMPOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 453d3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida 0010020-74.2026.5.15.0041 por PALOMA MONIQUE PIRES RODRIGUES em face de LIRIS JOSANE CAMPOS DE OLIVEIRA decido, nos termos da fundamentação retroexpendida, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, REJEITAR a preliminar e no mérito e julgar PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para condenar a reclamada em: - Anotações na CTPS ; - Aviso prévio; - Férias + 1/3 de todo período ; - 13º salários; - FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; - Indenização do Intervalo; Deferida justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor R$400,00 calculadas sobre a condenação arbitrada em R$20.000,00. Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados todos os critérios, limitações e restrições nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI1 do TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Dê ciência às partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIRIS JOSANE CAMPOS DE OLIVEIRA

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