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0010020-70.2018.5.18.0009

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010020-70.2018.5.18.0009 AUTOR: THIAGO PEREIRA RÉU: 14 BIS BOUGAINVILLE ALIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa550b4 proferido nos autos. DECISÃO Infrutíferos os convênios executórios, tampouco localizados bens livres e desembaraçados da devedora. Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa 14 BIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ 07.167.394/0001-16) e de DIEGO MARINHO ALMEIDA NOLETO (CPF 964.177.061-68). Além da administração comum, nomes similares, ramos complementares de atividade, mesmo nome fantasia, indicam atuação conjunta, interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, configurando grupo econômico por coordenação, na forma do art. 2º, § 3º, da CLT. Sobre o tema a jurisprudência: "GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o entendimento jurisprudencial, inclusive do C. TST, passou a ser no sentido de que basta a constatação da relação de coordenação entre as empresas para a formação de grupo econômico, sendo desnecessária a prova de subordinação. (TRT18, RO - 0010262-94.2018.5.18.0052, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 24/09/2018). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (art. 2º , § 2º, da CLT .) (TRT18, ROPS - 0010079-50.2018.5.18.0141, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, TRIBUNAL PLENO, 30/07/2018)". Assim, devem as integrantes responder solidariamente pelo adimplemento do crédito trabalhista, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Tendo em vista o encerramento irregular das atividades da reclamada, inapta perante a Receita Federal, conforme relatório SNIPER de ID 98d9f93, sem deixar bens aptos à garantia da execução, o que denota o intento de lesar credores, amparada no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determina-se, com fundamento no art. 301 do CPC c/c art. 855-A,§ 2º, da CLT, o imediato arresto de valores via SISBAJUD. Infrutífero, proceda-se à consulta Renajud e demais convênios disponíveis, inclusive ordem CNIB. Cumpridas tais medidas cautelares, suspenda-se a execução (art. 134, § 3º, do CPC) e citem-se para a defesa, no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que entenderem necessárias. Havendo manifestação, vista ao exequente. Após, façam os autos conclusos para a decisão. Quanto ao pedido de inclusão de DIEGO MARINHO ALMEIDA NOLETO, por ora, indefiro, porquanto ainda não comprovado o abuso de personalidade ou inexistência de bens quanto à empresa suscitada. Informa-se às partes sobre a possibilidade de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT). Cumpra-se. Nada mais. MFB GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PEREIRA

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