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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CSAC 0010020-43.2026.5.03.0030 REQUERENTE: REGINALDO CUSTODIO JORGE REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b98c31 proferido nos autos. Despacho Vistos. Defiro o requerimento de inclusão na lide da empresa Metro- BH S.A. A hipótese é de sucessão de empregadores, de forma que qualquer passivo trabalhista inerente ao período anterior à sucessão deverá ser assumido exclusivamente pela METRO BH S.A. Em não havendo notícia nos autos de fraude ocorrida na sucessão, conclui-se que a sucessora, METRO BH S.A., responderá sozinha pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, inclusive em relação ao período em que laborou para a CBTU. Incontroverso o processo de desestatização que culminou na privatização da empresa pública - Companhia Brasileira de Trens Urbanos/MG - CBTU/MG. O processo supra foi implementado por meio da Resolução 248/2022, de 29 de junho de 2022, em que o diretor-presidente da CBTU transferiu para CBTU/MG os empregados vinculados direta e indiretamente à empresa originária e, após a conclusão do processo de desestatização, a titularidade da subsidiária CBTU/MG foi transferida para a recorrente - Metrô BH S.A. Inquestionável, portanto, tratar-se de caso típico de sucessão trabalhista prevista no art. 448-A da CLT, em que a sucessora assume todas as responsabilidades da empresa sucedida. "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor" (Grifos acrescidos). A referida norma, em seu parágrafo único, estabelece que "a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência". Na hipótese, o processo de privatização ocorreu com ampla divulgação e em consonância com a legislação vigente, ficando afastada qualquer possibilidade de arguição de fraude na sucessão. Caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são transferidas para o sucessor, inclusive aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (CBTU), uma vez que independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, tal ocorrência não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados com fulcro nos artigos 10 e 448, ambos da CLT, não havendo previsão de exceções em quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. Int. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO CUSTODIO JORGE
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CSAC 0010020-43.2026.5.03.0030 REQUERENTE: REGINALDO CUSTODIO JORGE REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b98c31 proferido nos autos. Despacho Vistos. Defiro o requerimento de inclusão na lide da empresa Metro- BH S.A. A hipótese é de sucessão de empregadores, de forma que qualquer passivo trabalhista inerente ao período anterior à sucessão deverá ser assumido exclusivamente pela METRO BH S.A. Em não havendo notícia nos autos de fraude ocorrida na sucessão, conclui-se que a sucessora, METRO BH S.A., responderá sozinha pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, inclusive em relação ao período em que laborou para a CBTU. Incontroverso o processo de desestatização que culminou na privatização da empresa pública - Companhia Brasileira de Trens Urbanos/MG - CBTU/MG. O processo supra foi implementado por meio da Resolução 248/2022, de 29 de junho de 2022, em que o diretor-presidente da CBTU transferiu para CBTU/MG os empregados vinculados direta e indiretamente à empresa originária e, após a conclusão do processo de desestatização, a titularidade da subsidiária CBTU/MG foi transferida para a recorrente - Metrô BH S.A. Inquestionável, portanto, tratar-se de caso típico de sucessão trabalhista prevista no art. 448-A da CLT, em que a sucessora assume todas as responsabilidades da empresa sucedida. "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor" (Grifos acrescidos). A referida norma, em seu parágrafo único, estabelece que "a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência". Na hipótese, o processo de privatização ocorreu com ampla divulgação e em consonância com a legislação vigente, ficando afastada qualquer possibilidade de arguição de fraude na sucessão. Caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são transferidas para o sucessor, inclusive aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (CBTU), uma vez que independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, tal ocorrência não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados com fulcro nos artigos 10 e 448, ambos da CLT, não havendo previsão de exceções em quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. Int. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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