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0010020-36.2025.5.15.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010020-36.2025.5.15.0065 AUTOR: FRANCISMARA DA SILVA RÉU: BEM ME QUER SERVICOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430b6be proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA A parte reclamada apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos, tendo a parte reclamante manifestado expressa concordância, exceto quanto à verba relativa às férias. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA DOBRA DE FÉRIAS (PERÍODO AQUISITIVO 2023/2024) A reclamada requer a exclusão da rubrica de férias do período aquisitivo de 2023/2024 da planilha de liquidação. Sustenta que a manutenção de tais valores acarretaria enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade (bis in idem), sob o argumento de que procedeu à regular quitação e transferência do valor de R$ 1.734,41 em 07/06/2024. A parte reclamante, por sua vez, manifestou-se pugnando pela rejeição do pedido incidental. Verifica-se que o E. Regional analisou especificamente o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.734,41. O Colegiado concluiu pela invalidade do gozo das férias, visto que os cartões de ponto demonstraram de forma objetiva o labor ininterrupto da obreira no interregno correspondente. Nesse prumo, restou expressamente definido no v. acórdão transitado em julgado: "A condenação relativa à dobra das férias decorreu da incongruência da prova documental... Em nenhum momento foi afastado o valor probante do documento que comprova a transferência bancária relativa ao pagamento das férias supostamente fruídas em junho. O decreto condenatório se refere ao pagamento da dobra das férias, ou seja, haverá apenas um novo pagamento para implementar a dobra legal, não se cogitando de duplicidade de quitação." Portanto, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material, sendo terminantemente vedada a sua rediscussão na fase de liquidação de sentença. O valor já quitado em junho de 2024 corresponde apenas ao pagamento simples do período trabalhado (fração principal), restando devida a parcela referente à dobra legal para completar a sanção tarifada prevista no art. 137 da CLT. Diante do exposto, rejeito o requerimento de exclusão formulado pela ré, devendo a parcela ser mantida integralmente na planilha de cálculos de liquidação. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamada (Id. c838618), cujos valores estão todos atualizados até 01/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 27.585,39, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 24.828,79; b) juros – R$ 2.756,60. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.638,47, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 2.758,54. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.869,26, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 965,91, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito ALEXANDRE DE OLIVEIRA TREBESQUIM, no valor de R$ 3.017,40, atualizado até 01/07/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 400,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 96fb557), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal (Id. 7055028), para a satisfação parcial do seu crédito. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular MHM Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISMARA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010020-36.2025.5.15.0065 AUTOR: FRANCISMARA DA SILVA RÉU: BEM ME QUER SERVICOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430b6be proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA A parte reclamada apresentou o demonstrativo de apuração dos valores devidos, tendo a parte reclamante manifestado expressa concordância, exceto quanto à verba relativa às férias. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA DOBRA DE FÉRIAS (PERÍODO AQUISITIVO 2023/2024) A reclamada requer a exclusão da rubrica de férias do período aquisitivo de 2023/2024 da planilha de liquidação. Sustenta que a manutenção de tais valores acarretaria enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade (bis in idem), sob o argumento de que procedeu à regular quitação e transferência do valor de R$ 1.734,41 em 07/06/2024. A parte reclamante, por sua vez, manifestou-se pugnando pela rejeição do pedido incidental. Verifica-se que o E. Regional analisou especificamente o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.734,41. O Colegiado concluiu pela invalidade do gozo das férias, visto que os cartões de ponto demonstraram de forma objetiva o labor ininterrupto da obreira no interregno correspondente. Nesse prumo, restou expressamente definido no v. acórdão transitado em julgado: "A condenação relativa à dobra das férias decorreu da incongruência da prova documental... Em nenhum momento foi afastado o valor probante do documento que comprova a transferência bancária relativa ao pagamento das férias supostamente fruídas em junho. O decreto condenatório se refere ao pagamento da dobra das férias, ou seja, haverá apenas um novo pagamento para implementar a dobra legal, não se cogitando de duplicidade de quitação." Portanto, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material, sendo terminantemente vedada a sua rediscussão na fase de liquidação de sentença. O valor já quitado em junho de 2024 corresponde apenas ao pagamento simples do período trabalhado (fração principal), restando devida a parcela referente à dobra legal para completar a sanção tarifada prevista no art. 137 da CLT. Diante do exposto, rejeito o requerimento de exclusão formulado pela ré, devendo a parcela ser mantida integralmente na planilha de cálculos de liquidação. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamada (Id. c838618), cujos valores estão todos atualizados até 01/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 27.585,39, correspondente às seguintes parcelas: a) capital – R$ 24.828,79; b) juros – R$ 2.756,60. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.638,47, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 2.758,54. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.869,26, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 965,91, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. De acordo com o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há Imposto de Renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito ALEXANDRE DE OLIVEIRA TREBESQUIM, no valor de R$ 3.017,40, atualizado até 01/07/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 400,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 96fb557), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal (Id. 7055028), para a satisfação parcial do seu crédito. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular MHM Intimado(s) / Citado(s) - BEM ME QUER SERVICOS INTEGRADOS LTDA

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