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0010019-65.2024.5.15.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010019-65.2024.5.15.0007 RECORRENTE: ANDERSON RIBEIRO DE PAULO RECORRIDO: SANTISTA TEXTIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13ca5e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010019-65.2024.5.15.0007 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON RIBEIRO DE PAULO JOSE APARECIDO BUIN (SP74541) MARCOS SERGIO FORTI BELL (SP108034) THIAGO ARRUDA (SP348157) Recorrido: Advogado(s): SANTISTA TEXTIL S.A. MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) MONICA ELISA MORO SGARBI (SP298437) RECURSO DE: ANDERSON RIBEIRO DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id ced9ca3; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b39e4cb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ACIDENTE DE TRABALHO O v. julgado afirmou que: "A r. sentença, fundamentada no laudo pericial médico (ID 7eade14), afastou de forma categórica o nexo de causalidade e/ou concausal entre as patologias apresentadas pelo Reclamante (tendinopatia em ombro esquerdo, varizes em membros inferiores e hérnias umbilical/inguinal) e as atividades laborais. O laudo detalhou a origem multifatorial das doenças, com forte componente genético, pessoal (obesidade, sedentarismo, hipertensão) e histórico prévio de patologias e cirurgias, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa decorrente do trabalho. Nas razões de recurso, o autor limita-se a formular reinterpretações fáticas e alegações de culpa da Reclamada, sem, entretanto, apresentar elementos aptos a desconstituir a robusta prova técnica. Com efeito, os argumentos sobre recomendação médica para serviço leve, necessidade de cirurgias, relocações e a proximidade da dispensa com a cirurgia agendada foram analisados e refutados pelas conclusões periciais. O ASO demissional (ID 7377e25), que atestou a aptidão do Reclamante para o trabalho no momento da dispensa tampouco foi validamente infirmado, o que também afasta a tese de dispensa arbitrária, baseada na suposta incapacidade e proximidade com cirurgia. No que tange à estabilidade provisória e ao depósito de FGTS, a r. sentença corretamente aplicou o Art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, II, do TST, uma vez que o Reclamante recebeu auxílio-doença de natureza previdenciária comum (B31) e, não, auxílio-doença acidentário (B91), que é o requisito legal para a estabilidade acidentária. De igual modo, a ausência de nexo causal/concausal comprovado também afasta a caracterização de doença ocupacional para fins de estabilidade e reflexos em FGTS, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO DE PAULO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010019-65.2024.5.15.0007 RECORRENTE: ANDERSON RIBEIRO DE PAULO RECORRIDO: SANTISTA TEXTIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13ca5e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010019-65.2024.5.15.0007 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON RIBEIRO DE PAULO JOSE APARECIDO BUIN (SP74541) MARCOS SERGIO FORTI BELL (SP108034) THIAGO ARRUDA (SP348157) Recorrido: Advogado(s): SANTISTA TEXTIL S.A. MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) MONICA ELISA MORO SGARBI (SP298437) RECURSO DE: ANDERSON RIBEIRO DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id ced9ca3; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b39e4cb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ACIDENTE DE TRABALHO O v. julgado afirmou que: "A r. sentença, fundamentada no laudo pericial médico (ID 7eade14), afastou de forma categórica o nexo de causalidade e/ou concausal entre as patologias apresentadas pelo Reclamante (tendinopatia em ombro esquerdo, varizes em membros inferiores e hérnias umbilical/inguinal) e as atividades laborais. O laudo detalhou a origem multifatorial das doenças, com forte componente genético, pessoal (obesidade, sedentarismo, hipertensão) e histórico prévio de patologias e cirurgias, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa decorrente do trabalho. Nas razões de recurso, o autor limita-se a formular reinterpretações fáticas e alegações de culpa da Reclamada, sem, entretanto, apresentar elementos aptos a desconstituir a robusta prova técnica. Com efeito, os argumentos sobre recomendação médica para serviço leve, necessidade de cirurgias, relocações e a proximidade da dispensa com a cirurgia agendada foram analisados e refutados pelas conclusões periciais. O ASO demissional (ID 7377e25), que atestou a aptidão do Reclamante para o trabalho no momento da dispensa tampouco foi validamente infirmado, o que também afasta a tese de dispensa arbitrária, baseada na suposta incapacidade e proximidade com cirurgia. No que tange à estabilidade provisória e ao depósito de FGTS, a r. sentença corretamente aplicou o Art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, II, do TST, uma vez que o Reclamante recebeu auxílio-doença de natureza previdenciária comum (B31) e, não, auxílio-doença acidentário (B91), que é o requisito legal para a estabilidade acidentária. De igual modo, a ausência de nexo causal/concausal comprovado também afasta a caracterização de doença ocupacional para fins de estabilidade e reflexos em FGTS, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SANTISTA TEXTIL S.A.

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