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0010019-10.2026.5.03.0143

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010019-10.2026.5.03.0143 EMBARGANTE: VALDERI PEREIRA GAMA E OUTROS (1) EMBARGADO: WANDO ALUISIO CARDINELLI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148008b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO 1- RELATÓRIO VALDERI PEREIRA GAMA e GRACIELA SILVA MACHADO, qualificados na inicial, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro, em 12/01/2026, em face de WANDO ALUISIO CARDINELLI, CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA., EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA, TRANSPONTUAL TRANSPORTES EIRELI – EPP e VETOR TRANSPORTES LTDA., alegando que são os únicos proprietários do imóvel registrado sob a Matrícula n. 17.192 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA, cuja penhora foi determinada nos autos da ação principal n. 0010340-60.2017.5.03.0143, em trâmite perante este Juízo. Com a exordial, anexou aos autos eletrônicos procuração e documentos. Pela decisão de Id 9c8718c, foi mantida a indisponibilidade apenas para resguardar a efetividade das medidas que vêm sendo adotadas, visando à satisfação da execução principal. Defesa do 1º embargado em Id 4b66e34. Manifestação dos embargantes em Id 7711a99. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. 2- FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, ante o que dispõe o art. 675 do CPC, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por Valderi Pereira Gama e Graciela Silva Machado. DO MÉRITO Alegam os embargantes que são os únicos proprietários do imóvel registrado sob a Matrícula n. 17.192 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA, cuja penhora foi determinada nos autos da ação principal n. 0010340-60.2017.5.03.0143, em trâmite perante este Juízo. Asseveram que “… adquiriram o imóvel objeto desta demanda mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, em 29/05/2017, do Centro Comercial Caetité. (…) A Escritura Pública de Compra e Venda, foi lavrada em 28 de novembro de 2025, no Livro 51-N, fls. 054 a 056, do Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Caetité/BA, tendo como vendedora a pessoa jurídica Centro Comercial de Caetité LTDA, representada por sua sócia-administradora Sra. Elma Maria de Souza Gomes. (…) Referida indisponibilidade decorre do processo principal acima mencionado, tendo sido averbada na matrícula do imóvel apenas em 05/11/2025. Prosseguindo, observa-se que a ordem de indisponibilidade de bens foi genérica e recaiu sobre o imóvel dos Embargantes, sendo tal constrição posterior à aquisição formal do bem pelos mesmos, cujo Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 28/05/2017, ao passo que a restrição judicial somente foi averbada em data bastante posterior, relacionada ao processo originário de nº 0010340-60.2017.5.03.0143. (…) Ressalta-se que, a executada no processo originário Centro Comercial de Caetité LTDA, fora deferida a inclusão no polo passivo apenas em 05/03/2024 e notificada em 23/07/2024, conforme decisão em anexo” (sic – Id d6f45da). Por serem adquirentes de boa-fé, pretendem o cancelamento da constrição judicial imposta, lançada indevidamente. Os embargantes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, como faz prova a certidão de casamento de Id f255130. E, como prova de suas alegações, anexam aos autos, dentre outros documentos, o contrato particular de promessa de compra e venda (Id 0b73fc7), escritura pública de compra venda (Id 9c530a7), guia de ITBI (Id 090c90e), comprovante de IPTU (Id afa3ea7), certidão da matrícula do referido imóvel (Id d0b4904), e certidão negativa de débitos (Id 9796f0a). Pois bem. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que apenas se adquire a propriedade dos bens imóveis pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, o STJ, por meio da Súmula 84, firmou entendimento que protege o adquirente de boa-fé, mesmo quando ausente o registro, senão vejamos: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. No caso dos autos, o imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA, sob Matrícula n. 17.192 foi objeto de promessa de compra e venda em 29/05/2017 (vide contrato particular de Id 0b73fc7), ainda que a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada apenas em 28/11/2025 (Id 9c530a7). Ocorre que a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA, emitida em 03/12/2019, demonstra que, até dezembro/2019, isto é, inclusive à época de sua aquisição no ano de 2017, não recaía qualquer indisponibilidade sobre o imóvel em questão (Id d0b4904). Além do mais, muito embora a ação principal tenha sido ajuizada em 08/03/2017, o 2º embargado, Centro Comercial Caetité Ltda., só foi incluído no polo passivo em 05/03/2024, ante a decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (Id 28f69b6 do processo principal). Pelo conjunto probatório dos autos, entendo que não há, na hipótese, não havendo provas de má-fé pelos embargantes, que detêm a posse mansa e pacífica do bem, não há que se cogitar em fraude à execução, na esteira da Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”). Nesse sentido, aliás, o entendimento deste Eg. Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Ainda que o direito alegado se funde em uma minuta de escritura pública de compra e venda de imóvel, cuja tradição se efetiva com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), tem-se que a ausência do registro não impede a oposição de embargos de terceiro, ainda mais quando não há evidência de conluio ou má-fé do adquirente de boa-fé, não havendo à época da alienação do bem, qualquer gravame sobre ele. Aplica-se ao caso a Súmula 84 do STJ, segundo a qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010385-44.2024.5.03.0135 (AP); Disponibilização: 14/08/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator/Redator Milton V. Thibau de Almeida) “AGRAVO DE PETIÇÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Nos termos da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Não comprovada fraude praticada pelo terceiro adquirente, presumida sua boa-fé, declara-se insubsistente a restrição de indisponibilidade lançada contra o bem”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011110-40.2023.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 18/07/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora/Redatora Adriana Goulart de Sena Orsini) “EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. A jurisprudência do TST e do STJ têm ressaltado a necessidade de se avaliar de forma prudente a condição de boa-fé do terceiro adquirente de bem imóvel, inclusive atribuindo validade a contrato particular de compra e venda como forma de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e da posse do bem. Nos termos da Súmula 84 do STJ, autoriza-se o ajuizamento dos embargos de terceiros com base em contrato particular de compra e venda de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, impondo-se a desconstituição da penhora incidente sobre o bem objeto de tal pactuação, quando esta é realizada anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista. Ademais, nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso dos autos”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010612-09.2019.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 20/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1007; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Assim, fico convencido de que foi demonstrada a boa-fé dos adquirentes, ora embargantes, tendo em vista que não havia qualquer gravame sobre o bem na data da celebração do negócio jurídico, em 29/05/2017. Destarte, não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 792 do CPC/2015, fica elidida a suposta fraude à execução. Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por VALDERI PEREIRA GAMA e GRACIELA SILVA MACHADO em face de WANDO ALUISIO CARDINELLI, CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA., EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA, TRANSPONTUAL TRANSPORTES EIRELI – EPP e VETOR TRANSPORTES LTDA., para determinar a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 17.192 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA. Ao trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta sentença (retirada da restrição via CNIB), além de trasladar cópia desta sentença para os autos do processo principal n. 0010340-60.2017.5.03.0143, certificando-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo aos embargantes e ao 1º embargado, Wando Aluisio Cardinelli (reclamante/exequente na ação principal), os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, §3º da CLT, face a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessária a comprovação de renda, tendo em vista o contexto que envolve a presente ação e a demanda trabalhista principal, de onde se presume a condição de hipossuficiência dos envolvidos. Aplica-se in casu o entendimento do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Conforme artigo 791-A e §2º da CLT, considerando a procedência dos pedidos formulados nesta demanda, condeno o 2º, 3º, 4º e 5º embargados (executados na ação principal), ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado dos embargantes, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), por medida de razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que o 1º embargado (reclamante/exequente na ação principal), não deu causa aos presentes Embargos de Terceiro, exercendo apenas seu legítimo direito ao recebimento das verbas trabalhistas, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais à parte adversa. 3- CONCLUSÃO Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, opostos por VALDERI PEREIRA GAMA e GRACIELA SILVA MACHADO em face de WANDO ALUISIO CARDINELLI, CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA., EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA, TRANSPONTUAL TRANSPORTES EIRELI – EPP e VETOR TRANSPORTES LTDA., para determinar a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 17.192 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA. Ao trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta sentença (retirada da restrição via CNIB), além de trasladar cópia desta sentença para os autos do processo principal n. 0010340-60.2017.5.03.0143, certificando-se. Concedo aos embargantes e ao 1º embargado, Wando Aluisio Cardinelli (reclamante/exequente na ação principal), os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, §3º da CLT, face a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessária a comprovação de renda, tendo em vista o contexto que envolve a presente ação e a demanda trabalhista principal, de onde se presume a condição de hipossuficiência dos envolvidos. Aplica-se in casu o entendimento do Tema 21 do TST. Conforme artigo 791-A e §2º da CLT, considerando a procedência dos pedidos formulados nesta demanda, condeno o 2º, 3º, 4º e 5º embargados (executados na ação principal), ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado dos embargantes, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), por medida de razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que o 1º embargado (reclamante/exequente na ação principal), não deu causa aos presentes Embargos de Terceiro, exercendo apenas seu legítimo direito ao recebimento das verbas trabalhistas, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais à parte adversa. Custas, pelo 2º, 3º, 4º e 5º embargados (executados na ação principal), no importe de R$44,26, que deverão ser pagas ao final, nos autos principais (0010340-60.2017.5.03.0143), nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDO ALUISIO CARDINELLI - TRANSPONTUAL TRANSPORTES EIRELI - EPP - VETOR TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010019-10.2026.5.03.0143 EMBARGANTE: VALDERI PEREIRA GAMA E OUTROS (1) EMBARGADO: WANDO ALUISIO CARDINELLI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148008b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO 1- RELATÓRIO VALDERI PEREIRA GAMA e GRACIELA SILVA MACHADO, qualificados na inicial, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro, em 12/01/2026, em face de WANDO ALUISIO CARDINELLI, CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA., EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA, TRANSPONTUAL TRANSPORTES EIRELI – EPP e VETOR TRANSPORTES LTDA., alegando que são os únicos proprietários do imóvel registrado sob a Matrícula n. 17.192 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA, cuja penhora foi determinada nos autos da ação principal n. 0010340-60.2017.5.03.0143, em trâmite perante este Juízo. Com a exordial, anexou aos autos eletrônicos procuração e documentos. Pela decisão de Id 9c8718c, foi mantida a indisponibilidade apenas para resguardar a efetividade das medidas que vêm sendo adotadas, visando à satisfação da execução principal. Defesa do 1º embargado em Id 4b66e34. Manifestação dos embargantes em Id 7711a99. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. 2- FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, ante o que dispõe o art. 675 do CPC, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por Valderi Pereira Gama e Graciela Silva Machado. DO MÉRITO Alegam os embargantes que são os únicos proprietários do imóvel registrado sob a Matrícula n. 17.192 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA, cuja penhora foi determinada nos autos da ação principal n. 0010340-60.2017.5.03.0143, em trâmite perante este Juízo. Asseveram que “… adquiriram o imóvel objeto desta demanda mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, em 29/05/2017, do Centro Comercial Caetité. (…) A Escritura Pública de Compra e Venda, foi lavrada em 28 de novembro de 2025, no Livro 51-N, fls. 054 a 056, do Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Caetité/BA, tendo como vendedora a pessoa jurídica Centro Comercial de Caetité LTDA, representada por sua sócia-administradora Sra. Elma Maria de Souza Gomes. (…) Referida indisponibilidade decorre do processo principal acima mencionado, tendo sido averbada na matrícula do imóvel apenas em 05/11/2025. Prosseguindo, observa-se que a ordem de indisponibilidade de bens foi genérica e recaiu sobre o imóvel dos Embargantes, sendo tal constrição posterior à aquisição formal do bem pelos mesmos, cujo Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 28/05/2017, ao passo que a restrição judicial somente foi averbada em data bastante posterior, relacionada ao processo originário de nº 0010340-60.2017.5.03.0143. (…) Ressalta-se que, a executada no processo originário Centro Comercial de Caetité LTDA, fora deferida a inclusão no polo passivo apenas em 05/03/2024 e notificada em 23/07/2024, conforme decisão em anexo” (sic – Id d6f45da). Por serem adquirentes de boa-fé, pretendem o cancelamento da constrição judicial imposta, lançada indevidamente. Os embargantes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, como faz prova a certidão de casamento de Id f255130. E, como prova de suas alegações, anexam aos autos, dentre outros documentos, o contrato particular de promessa de compra e venda (Id 0b73fc7), escritura pública de compra venda (Id 9c530a7), guia de ITBI (Id 090c90e), comprovante de IPTU (Id afa3ea7), certidão da matrícula do referido imóvel (Id d0b4904), e certidão negativa de débitos (Id 9796f0a). Pois bem. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que apenas se adquire a propriedade dos bens imóveis pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, o STJ, por meio da Súmula 84, firmou entendimento que protege o adquirente de boa-fé, mesmo quando ausente o registro, senão vejamos: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. No caso dos autos, o imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA, sob Matrícula n. 17.192 foi objeto de promessa de compra e venda em 29/05/2017 (vide contrato particular de Id 0b73fc7), ainda que a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada apenas em 28/11/2025 (Id 9c530a7). Ocorre que a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA, emitida em 03/12/2019, demonstra que, até dezembro/2019, isto é, inclusive à época de sua aquisição no ano de 2017, não recaía qualquer indisponibilidade sobre o imóvel em questão (Id d0b4904). Além do mais, muito embora a ação principal tenha sido ajuizada em 08/03/2017, o 2º embargado, Centro Comercial Caetité Ltda., só foi incluído no polo passivo em 05/03/2024, ante a decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (Id 28f69b6 do processo principal). Pelo conjunto probatório dos autos, entendo que não há, na hipótese, não havendo provas de má-fé pelos embargantes, que detêm a posse mansa e pacífica do bem, não há que se cogitar em fraude à execução, na esteira da Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”). Nesse sentido, aliás, o entendimento deste Eg. Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Ainda que o direito alegado se funde em uma minuta de escritura pública de compra e venda de imóvel, cuja tradição se efetiva com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), tem-se que a ausência do registro não impede a oposição de embargos de terceiro, ainda mais quando não há evidência de conluio ou má-fé do adquirente de boa-fé, não havendo à época da alienação do bem, qualquer gravame sobre ele. Aplica-se ao caso a Súmula 84 do STJ, segundo a qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010385-44.2024.5.03.0135 (AP); Disponibilização: 14/08/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator/Redator Milton V. Thibau de Almeida) “AGRAVO DE PETIÇÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Nos termos da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Não comprovada fraude praticada pelo terceiro adquirente, presumida sua boa-fé, declara-se insubsistente a restrição de indisponibilidade lançada contra o bem”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011110-40.2023.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 18/07/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora/Redatora Adriana Goulart de Sena Orsini) “EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. A jurisprudência do TST e do STJ têm ressaltado a necessidade de se avaliar de forma prudente a condição de boa-fé do terceiro adquirente de bem imóvel, inclusive atribuindo validade a contrato particular de compra e venda como forma de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e da posse do bem. Nos termos da Súmula 84 do STJ, autoriza-se o ajuizamento dos embargos de terceiros com base em contrato particular de compra e venda de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, impondo-se a desconstituição da penhora incidente sobre o bem objeto de tal pactuação, quando esta é realizada anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista. Ademais, nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso dos autos”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010612-09.2019.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 20/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1007; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Assim, fico convencido de que foi demonstrada a boa-fé dos adquirentes, ora embargantes, tendo em vista que não havia qualquer gravame sobre o bem na data da celebração do negócio jurídico, em 29/05/2017. Destarte, não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 792 do CPC/2015, fica elidida a suposta fraude à execução. Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por VALDERI PEREIRA GAMA e GRACIELA SILVA MACHADO em face de WANDO ALUISIO CARDINELLI, CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA., EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA, TRANSPONTUAL TRANSPORTES EIRELI – EPP e VETOR TRANSPORTES LTDA., para determinar a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 17.192 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA. Ao trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta sentença (retirada da restrição via CNIB), além de trasladar cópia desta sentença para os autos do processo principal n. 0010340-60.2017.5.03.0143, certificando-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo aos embargantes e ao 1º embargado, Wando Aluisio Cardinelli (reclamante/exequente na ação principal), os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, §3º da CLT, face a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessária a comprovação de renda, tendo em vista o contexto que envolve a presente ação e a demanda trabalhista principal, de onde se presume a condição de hipossuficiência dos envolvidos. Aplica-se in casu o entendimento do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Conforme artigo 791-A e §2º da CLT, considerando a procedência dos pedidos formulados nesta demanda, condeno o 2º, 3º, 4º e 5º embargados (executados na ação principal), ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado dos embargantes, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), por medida de razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que o 1º embargado (reclamante/exequente na ação principal), não deu causa aos presentes Embargos de Terceiro, exercendo apenas seu legítimo direito ao recebimento das verbas trabalhistas, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais à parte adversa. 3- CONCLUSÃO Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, opostos por VALDERI PEREIRA GAMA e GRACIELA SILVA MACHADO em face de WANDO ALUISIO CARDINELLI, CENTRO COMERCIAL CAETITE LTDA., EPAMINONDAS CARVALHO BATISTA, TRANSPONTUAL TRANSPORTES EIRELI – EPP e VETOR TRANSPORTES LTDA., para determinar a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 17.192 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caetité/BA. Ao trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta sentença (retirada da restrição via CNIB), além de trasladar cópia desta sentença para os autos do processo principal n. 0010340-60.2017.5.03.0143, certificando-se. Concedo aos embargantes e ao 1º embargado, Wando Aluisio Cardinelli (reclamante/exequente na ação principal), os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, §3º da CLT, face a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessária a comprovação de renda, tendo em vista o contexto que envolve a presente ação e a demanda trabalhista principal, de onde se presume a condição de hipossuficiência dos envolvidos. Aplica-se in casu o entendimento do Tema 21 do TST. Conforme artigo 791-A e §2º da CLT, considerando a procedência dos pedidos formulados nesta demanda, condeno o 2º, 3º, 4º e 5º embargados (executados na ação principal), ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado dos embargantes, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), por medida de razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que o 1º embargado (reclamante/exequente na ação principal), não deu causa aos presentes Embargos de Terceiro, exercendo apenas seu legítimo direito ao recebimento das verbas trabalhistas, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais à parte adversa. Custas, pelo 2º, 3º, 4º e 5º embargados (executados na ação principal), no importe de R$44,26, que deverão ser pagas ao final, nos autos principais (0010340-60.2017.5.03.0143), nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDERI PEREIRA GAMA - GRACIELA SILVA MACHADO

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