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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010018-97.2026.5.15.0011 AUTOR: BIANCA LUIZA BORGES RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75906c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO: LEI 13467/2017 – REFORMA TRABALHISTA. AFETAÇÃO POR PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO NO TEMA 23-IRR/TST. CONTRATO OBJETO SELADO NA VIGÊNCIA DA REFORMA. APLICABILIDADE COM MODERAÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO NA ADI 5766 (MAIO/2022). Sobre a questão, há precedente vinculante cuja tese firmada está identificada como Tema 23. Eis seus termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Contrato objeto firmado sob a égide das novidades trazidas pela reforma trabalhista, com regramento de aplicação na análise deste feito, salvo quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B) e fixação de honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, §4º, CLT), em razão da declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 03/05/2022, com base na qual tais condenações deixam de ser aplicadas aos beneficiários de assistência judiciária. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL. Antes de analisado o mérito, não se verifica inépcia da inicial, vez que, em princípio, a parte Reclamante observou as exigências do art. 840 da CLT, inclusive a nova redação trazida no parágrafo primeiro, como se verifica na peça vestibular, possibilitando à Reclamada o amplo direito de defesa, tanto que apresentada contestação consistente em peça clara e lógica ao Juízo que somente pode se escorar numa interpretação lógica dos pedidos. Preliminar rejeitada. MÉRITO: JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFETAÇÃO POR PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO NO TEMA 21-IRR/TST. Sobre a questão, há precedente vinculante cuja tese firmada está identificada como TEMA 21, nos seguintes termos: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” É o caso dos autos. Assim, deixo de acolher a impugnação apresentada pelo polo passivo e defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, segundo os critérios legais vigentes no momento do ajuizamento da ação. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (EXPERIÊNCIA). ALEGAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO NA RESCISÃO VISANDO NULIDADE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDENIZAÇÕES E DIREITOS CORRELATOS. Fatos incontroversos: Reclamante admitida em 10/07/2025 para a ocupação de serviços de limpeza, quando fixado prazo de experiência inicial de 30 dias, projetado para 08/08/2025, quando foi prorrogado e extinto em 26/08/2025, ainda dentro dos 30 (trinta) dias da prorrogação.. Pretensão: Sob alegação de estar grávida no ato demissional, reclamante requer reconhecimento ao direito de estabilidade provisória, nulidade da rescisão, pagamento dos salários, direitos contratuais e indenização até o fim da estabilidade. Defesas: Sustentam a extinção regular de contrato de experiência, a improvável concepção e gravidez antes da rescisão e, assim, impossibilidade de responsabilidade, bem como a ilegitimidade de parte da tomadora de serviços. Decide-se: Assiste razão ao polo passivo da demanda. Contrato de experiência extinto em 26/08/2025, logo, dentro dos 30 (trinta) dias da prorrogação do prazo inicialmente determinado (30 dias desde a admissão), 08/08/2024. Por determinação judicial, reclamante junta documentos, dentre eles, a caderneta da gestante, que indica a data de início da última menstruação (D.U.M., conforme Manual técnico de assistência pré-natal do Ministério da Saúde, item 3.1 e ) como ocorrida em 20/08/2025, logo, iniciada 6 (seis) dias antes da extinção contratual. Segundo se extrai do portal do governo , (publicado em 24/01/2023, 11h14 e acessado em 03/06/2025, às 15h52min), “A duração [uma das três principais características da menstruação] é o número de dias que a menstruação dura; grande parte das mulheres apresenta fluxo com duração entre 3 e 7 dias.” Logo, fica este Juízo autorizado a concluir que, adotando a informação de página oficial e dela se extraindo a média entre 3 e 7 dias, logo, 5 dias, no momento do ato demissional a reclamante provavelmente ainda apresentaria fluxo, o que, em regra, é incompatível com o estado gravídico. Portanto, não se verifica elementos para reconhecimento de estado gravídico iniciado antes da dispensa, não havendo que se falar em estabilidade provisória de gestante no caso em tela. Incabível, portanto, as previsões protetivas trazidas em: artigo 10, II, “b”, do ADCT, Súmula 244, III, do TST ou temas 497 e 542, do STF, de repercussão geral, citados na réplica, razão pela qual é rejeitada a pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUTOR DA DEMANDA. MULTA REVERTIDA PARA APAE LOCAL. Tendo a parte reclamante tentado induzir o Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, incorreu na litigância de má-fé descrita no artigo 793-B, II e III, da CLT, fica condenado a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, dentro dos parâmetros trazidos no artigo 793-C, da CLT. DESTINAÇÃO DA MULTA: Complementando a sanção já estabelecida e considerando a natureza difusa do bem violado, em que não se mostra ético ou moral beneficiar uma parte pelo ato atentatório à Justiça desencadeado pela má-fé da outra parte, tal valor deverá ser depositado nos autos, em favor da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Barretos - CNPJ 45.283.009/0001-95, a qual deverá ser incluída na demanda como terceira interessada. Atente a Secretaria para inclusão da APAE beneficiária no polo passivo como terceira interessada logo após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE E BENEFICIÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NA ADI 5766. Aplicável aqui os ditames da Reforma Trabalhista, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Reclamante integralmente sucumbente. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua integral sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face de RECLAMADA, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada das pretensões contidas na inicial desta reclamatória, enquanto que RECLAMANTE RESTOU CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, dentro dos parâmetros trazidos no artigo 793-C, da CLT por litigância de má-fé, a qual será revertida à APAE local e, em razão do beneficiário do produto da sanção aplicada ser terceiro, trata-se de parcela não transacionável ou renunciável em caso de eventual acordo entre as partes do processo. Atente a Secretaria para inclusão da APAE beneficiária no polo passivo como terceira interessada. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua total sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Custas, pela parte reclamante sucumbente, legalmente taxadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 789, II, parte final, e 790, §4º, CLT, recolhimento do qual fica isentada ante a gratuidade concedida e decisão na ADIn 5766. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA LUIZA BORGES
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010018-97.2026.5.15.0011 AUTOR: BIANCA LUIZA BORGES RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75906c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO: LEI 13467/2017 – REFORMA TRABALHISTA. AFETAÇÃO POR PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO NO TEMA 23-IRR/TST. CONTRATO OBJETO SELADO NA VIGÊNCIA DA REFORMA. APLICABILIDADE COM MODERAÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO NA ADI 5766 (MAIO/2022). Sobre a questão, há precedente vinculante cuja tese firmada está identificada como Tema 23. Eis seus termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Contrato objeto firmado sob a égide das novidades trazidas pela reforma trabalhista, com regramento de aplicação na análise deste feito, salvo quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B) e fixação de honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, §4º, CLT), em razão da declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 03/05/2022, com base na qual tais condenações deixam de ser aplicadas aos beneficiários de assistência judiciária. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL. Antes de analisado o mérito, não se verifica inépcia da inicial, vez que, em princípio, a parte Reclamante observou as exigências do art. 840 da CLT, inclusive a nova redação trazida no parágrafo primeiro, como se verifica na peça vestibular, possibilitando à Reclamada o amplo direito de defesa, tanto que apresentada contestação consistente em peça clara e lógica ao Juízo que somente pode se escorar numa interpretação lógica dos pedidos. Preliminar rejeitada. MÉRITO: JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFETAÇÃO POR PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO NO TEMA 21-IRR/TST. Sobre a questão, há precedente vinculante cuja tese firmada está identificada como TEMA 21, nos seguintes termos: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” É o caso dos autos. Assim, deixo de acolher a impugnação apresentada pelo polo passivo e defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, segundo os critérios legais vigentes no momento do ajuizamento da ação. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (EXPERIÊNCIA). ALEGAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO NA RESCISÃO VISANDO NULIDADE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDENIZAÇÕES E DIREITOS CORRELATOS. Fatos incontroversos: Reclamante admitida em 10/07/2025 para a ocupação de serviços de limpeza, quando fixado prazo de experiência inicial de 30 dias, projetado para 08/08/2025, quando foi prorrogado e extinto em 26/08/2025, ainda dentro dos 30 (trinta) dias da prorrogação.. Pretensão: Sob alegação de estar grávida no ato demissional, reclamante requer reconhecimento ao direito de estabilidade provisória, nulidade da rescisão, pagamento dos salários, direitos contratuais e indenização até o fim da estabilidade. Defesas: Sustentam a extinção regular de contrato de experiência, a improvável concepção e gravidez antes da rescisão e, assim, impossibilidade de responsabilidade, bem como a ilegitimidade de parte da tomadora de serviços. Decide-se: Assiste razão ao polo passivo da demanda. Contrato de experiência extinto em 26/08/2025, logo, dentro dos 30 (trinta) dias da prorrogação do prazo inicialmente determinado (30 dias desde a admissão), 08/08/2024. Por determinação judicial, reclamante junta documentos, dentre eles, a caderneta da gestante, que indica a data de início da última menstruação (D.U.M., conforme Manual técnico de assistência pré-natal do Ministério da Saúde, item 3.1 e ) como ocorrida em 20/08/2025, logo, iniciada 6 (seis) dias antes da extinção contratual. Segundo se extrai do portal do governo , (publicado em 24/01/2023, 11h14 e acessado em 03/06/2025, às 15h52min), “A duração [uma das três principais características da menstruação] é o número de dias que a menstruação dura; grande parte das mulheres apresenta fluxo com duração entre 3 e 7 dias.” Logo, fica este Juízo autorizado a concluir que, adotando a informação de página oficial e dela se extraindo a média entre 3 e 7 dias, logo, 5 dias, no momento do ato demissional a reclamante provavelmente ainda apresentaria fluxo, o que, em regra, é incompatível com o estado gravídico. Portanto, não se verifica elementos para reconhecimento de estado gravídico iniciado antes da dispensa, não havendo que se falar em estabilidade provisória de gestante no caso em tela. Incabível, portanto, as previsões protetivas trazidas em: artigo 10, II, “b”, do ADCT, Súmula 244, III, do TST ou temas 497 e 542, do STF, de repercussão geral, citados na réplica, razão pela qual é rejeitada a pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUTOR DA DEMANDA. MULTA REVERTIDA PARA APAE LOCAL. Tendo a parte reclamante tentado induzir o Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, incorreu na litigância de má-fé descrita no artigo 793-B, II e III, da CLT, fica condenado a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, dentro dos parâmetros trazidos no artigo 793-C, da CLT. DESTINAÇÃO DA MULTA: Complementando a sanção já estabelecida e considerando a natureza difusa do bem violado, em que não se mostra ético ou moral beneficiar uma parte pelo ato atentatório à Justiça desencadeado pela má-fé da outra parte, tal valor deverá ser depositado nos autos, em favor da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Barretos - CNPJ 45.283.009/0001-95, a qual deverá ser incluída na demanda como terceira interessada. Atente a Secretaria para inclusão da APAE beneficiária no polo passivo como terceira interessada logo após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE E BENEFICIÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NA ADI 5766. Aplicável aqui os ditames da Reforma Trabalhista, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Reclamante integralmente sucumbente. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua integral sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face de RECLAMADA, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada das pretensões contidas na inicial desta reclamatória, enquanto que RECLAMANTE RESTOU CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, dentro dos parâmetros trazidos no artigo 793-C, da CLT por litigância de má-fé, a qual será revertida à APAE local e, em razão do beneficiário do produto da sanção aplicada ser terceiro, trata-se de parcela não transacionável ou renunciável em caso de eventual acordo entre as partes do processo. Atente a Secretaria para inclusão da APAE beneficiária no polo passivo como terceira interessada. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua total sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Custas, pela parte reclamante sucumbente, legalmente taxadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 789, II, parte final, e 790, §4º, CLT, recolhimento do qual fica isentada ante a gratuidade concedida e decisão na ADIn 5766. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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