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0010018-76.2026.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010018-76.2026.8.16.0025 Processo: 0010018-76.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$57.000,00 Autor(s): MARCO AURELIO SILVERIO (RG: 127284164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.559.179-09) Purus, 1222 - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-560 - E-mail: advocaciavaniellesilva@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99940-5774 Réu(s): LUIS FERNANDO SAMPAIO PINTO (RG: 13330711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.174.369-05) Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-276 - Telefone(s): (41) 99923-5462 WILLIAN BOAVENTURA GONÇALVES (RG: 135667170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.049.429-43) Seriema, 1283 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-390 - Telefone(s): (41) 99923-5462 DESPACHO 1. O autor requisitou os benefícios da justiça gratuita, mas não acostou nenhuma prova de sua hipossuficiência. 2. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor devido a título de custas judiciais ou fornecer elementos necessários à avaliação da sinceridade da alegação de hipossuficiência e ao efetivo merecimento do benefício da justiça gratuita, nestes termos: i) apresente cópias de seus últimos três contracheques (ou, se o caso, extrato de benefício previdenciário) e sua última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; ii) se casado(a), informe o nome do cônjuge, sua profissão, para quem trabalha e qual a renda líquida que aufere, juntando comprovantes dos últimos três meses; iii) relacione os bens que integram o patrimônio do casal – automóveis, móveis e aplicações financeiras, especialmente, com a indicação dos valores respectivos – inclusive daqueles que não estejam formalmente registrados em seu nome e do cônjuge; iv) discrimine, em planilha, os valores ordinariamente gastos por mês com aluguel, condomínio, energia elétrica, água e esgoto, IPTU, plano de saúde e financiamentos (desde que não descontados em folha de pagamento), telefonia fixa e móvel, fora outros que julgue adequado mencionar, fazendo prova documental dos dispêndios feitos num dos últimos três meses, para que, somados e comparados com a renda informada nos autos, seja possível verificar se com ela são compatíveis. Reitera-se: a discriminação deverá ser feita em planilha, com a apresentação de documentos que comprovantes das despesas alegadas, de modo que a exigência não será satisfeita com a mera apresentação de documentos reunidos ao acaso. 3. Findo o prazo assinalado no tópico 2 desta decisão, havendo ou não manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Com a juntada dos documentos, lance-se sobre eles o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, por conterem informações de natureza fiscal e bancária, resguardando-se a privacidade da parte autora. 5. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. DEBORAH PENNA VILLAR Juíza de Direito Substituta 3

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