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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010018-71.2026.5.03.0063 AUTOR: LISMAR MIRANDA DA SILVA RÉU: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b025c3 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010018-71.2026.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/01/2026 Valor da causa: R$ 286.000,00 Partes: AUTOR: LISMAR MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO: MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. c65c6f4 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. b68c2bd e ss. Impugnação à defesa e documentos – Id. e7d4c58 e ss. Em audiência de instrução, convencionado o uso de prova emprestada e dispensada a colheita dos depoimentos pessoais, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. bdb3459. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 03/05/2011 (Id. e6582b3). Data de saída: contrato ativo. Ajuizamento da ação: 12/01/2026. Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada arguiu prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 12/01/2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação — CF 7º, XXIX; Súm-308, TST; considerando que a suspensão da Lei 14.010/2020 não se aplica, pois o ajuizamento ocorreu mais de 5 anos após o seu término), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11) e observando-se, quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega que foi contratada para atuar na brigada de incêndio, mantendo-se em prontidão para prevenção e combate ao fogo de forma exclusiva e habitual; sustenta o seu enquadramento na função de bombeiro civil (Lei 11.901/2009) e pede a retificação da CTPS, o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal com o divisor 180, além de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A defesa contesta o enquadramento pretendido, argumentando que o reclamante exercia a função de motorista brigadista e não atuava de forma exclusiva ou habitual no combate a incêndios, mas sim na condução do caminhão, irrigação de vias, lavagem de equipamentos e abastecimento de áreas de vivência; afirma que o labor observava a jornada de 44 horas semanais e o divisor 220 pactuados em norma coletiva, pugnando pela improcedência integral. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA E JORNADA APLICÁVEL Havendo controvérsia fática e jurídica sobre o enquadramento pretendido e a respectiva jornada, neste tópico fixo os contornos aplicáveis para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. A jornada praticada pelo reclamante encontra-se minuciosamente detalhada nos espelhos de ponto e fichas financeiras acostados aos autos (Id. 4e99e06 e ss.), documentos que não foram desconstituídos e, portanto, prevalecem como meio idôneo de prova da frequência, dos horários de início e término e dos intervalos usufruídos ao longo da contratualidade. A jornada aplicável é aquela prevista constitucionalmente (8 horas diárias e 44 semanais), corroborada e validada pelos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) trazidos aos autos (Id. 660fba5, 2724f0a, 663da43 e 71098be). Em estrita observância ao princípio da adequação setorial negociada e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, prevalece o pactuado em norma coletiva quanto aos limites da jornada de trabalho. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL A Lei nº 11.901/09 é expressa e objetiva ao disciplinar os requisitos cumulativos para a configuração da profissão de bombeiro civil: "Art. 2º. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio." Extrai-se da norma a inafastável necessidade de exclusividade da prestação laboral direcionada à prevenção e ao combate direto ou indireto às chamas. A prova emprestada admitida nos autos afasta categoricamente a tese autoral. A testemunha indicada pela própria parte autora nos autos do processo 0010175-88.2019.5.03.0063 (ata Id. 7daba4c), o Sr. Sinomar Aparecido Alves, afirmou que, conquanto o auxiliar de bombeiro ficasse no ponto tático e apagasse princípios de incêndio, "já reabasteceu água da área de vivência". A testemunha indicada pela reclamada no mesmo feito, o Sr. Claudenicio Lemos, ratificou que "eram atividades do Reclamante lavar a área de vivência, abastecer a área de vivência, lavar as máquinas na hora da necessidade da manutenção, molhar os trajetos". De igual sorte, na ata do processo 0010719-76.2019.5.03.0063 (Id. ef4ce33), a testemunha Eder Silva Alves declarou que, na época de seca, as ocorrências giravam em torno de apenas 5 a 6 incêndios por mês, e a testemunha do reclamante reconheceu que, fora desse período, as ocorrências limitavam-se a eventos atípicos por descargas elétricas. Tais elementos convergem no sentido de que a condução do caminhão-pipa pelo autor, embora essencial à logística e prevenção de incidentes nas frentes de trabalho, consistia em atividade plural e rotineira voltada primordialmente ao apoio operacional (abastecimento, irrigação para contenção de poeira e resfriamento de maquinário), não subsistindo a exclusividade ditada pela norma específica. Registre-se, ainda, que o recebimento contínuo do adicional de periculosidade pela parte autora, demonstrado nos holerites, e os pertinentes treinamentos fornecidos pelos Bombeiros (Id. 3adeb58) traduzem apenas o adequado reconhecimento do risco intermitente e as regulares medidas de segurança da empresa, mas não transmutam as múltiplas tarefas do motorista brigadista na função estrita abarcada pelo regime especial. O enquadramento como bombeiro civil e a correlata exigência de exclusividade da função não foram provados — ônus da parte autora (CLT 818, I). É indevido. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (DIVISOR 180) Afastado o enquadramento pretendido, remanesce inabalada a licitude da jornada de 44 horas semanais com adoção do divisor 220, conforme as regras de cômputo regulares e os Acordos Coletivos da categoria (Tema 1046 do STF). Os recibos de pagamento demonstram a sistemática quitação do labor excedente com os adicionais de 50% e 100%, bem como do respectivo adicional noturno de forma proporcional. A parte autora não apontou, nem por amostragem, diferenças concretas de horas extras ou de reflexos noturnos inadimplidos em face da carga horária de 44 horas semanais e do divisor 220 efetivamente aplicáveis (CLT 818, I). É indevido. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento na Lei nº 11.901/2009, de retificação da CTPS, de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal e de aplicação do divisor 180 para sobrelabor e adicional noturno, englobando-se os respectivos reflexos legais pretendidos. JUSTIÇA GRATUITA — PESSOA NATURAL Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), ou à parte "que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (Súm-463, I/TST). No presente caso, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente da declaração anexada (Id. 2d3a1ca), defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA — SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. ADI 5766, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe 03/05/2022). Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por LISMAR MIRANDA DA SILVA em face de SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Pronuncia-se a prescrição quinquenal. b) Julgam-se improcedentes os pedidos. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor dos patronos da parte ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (ADI 5766). Custas pela parte autora no importe de R$ 5.720,00, calculadas sobre R$ 286.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 02 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LISMAR MIRANDA DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010018-71.2026.5.03.0063 AUTOR: LISMAR MIRANDA DA SILVA RÉU: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b025c3 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010018-71.2026.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/01/2026 Valor da causa: R$ 286.000,00 Partes: AUTOR: LISMAR MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO: MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. c65c6f4 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. b68c2bd e ss. Impugnação à defesa e documentos – Id. e7d4c58 e ss. Em audiência de instrução, convencionado o uso de prova emprestada e dispensada a colheita dos depoimentos pessoais, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. bdb3459. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 03/05/2011 (Id. e6582b3). Data de saída: contrato ativo. Ajuizamento da ação: 12/01/2026. Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada arguiu prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 12/01/2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação — CF 7º, XXIX; Súm-308, TST; considerando que a suspensão da Lei 14.010/2020 não se aplica, pois o ajuizamento ocorreu mais de 5 anos após o seu término), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11) e observando-se, quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega que foi contratada para atuar na brigada de incêndio, mantendo-se em prontidão para prevenção e combate ao fogo de forma exclusiva e habitual; sustenta o seu enquadramento na função de bombeiro civil (Lei 11.901/2009) e pede a retificação da CTPS, o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal com o divisor 180, além de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A defesa contesta o enquadramento pretendido, argumentando que o reclamante exercia a função de motorista brigadista e não atuava de forma exclusiva ou habitual no combate a incêndios, mas sim na condução do caminhão, irrigação de vias, lavagem de equipamentos e abastecimento de áreas de vivência; afirma que o labor observava a jornada de 44 horas semanais e o divisor 220 pactuados em norma coletiva, pugnando pela improcedência integral. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA E JORNADA APLICÁVEL Havendo controvérsia fática e jurídica sobre o enquadramento pretendido e a respectiva jornada, neste tópico fixo os contornos aplicáveis para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. A jornada praticada pelo reclamante encontra-se minuciosamente detalhada nos espelhos de ponto e fichas financeiras acostados aos autos (Id. 4e99e06 e ss.), documentos que não foram desconstituídos e, portanto, prevalecem como meio idôneo de prova da frequência, dos horários de início e término e dos intervalos usufruídos ao longo da contratualidade. A jornada aplicável é aquela prevista constitucionalmente (8 horas diárias e 44 semanais), corroborada e validada pelos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) trazidos aos autos (Id. 660fba5, 2724f0a, 663da43 e 71098be). Em estrita observância ao princípio da adequação setorial negociada e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, prevalece o pactuado em norma coletiva quanto aos limites da jornada de trabalho. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL A Lei nº 11.901/09 é expressa e objetiva ao disciplinar os requisitos cumulativos para a configuração da profissão de bombeiro civil: "Art. 2º. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio." Extrai-se da norma a inafastável necessidade de exclusividade da prestação laboral direcionada à prevenção e ao combate direto ou indireto às chamas. A prova emprestada admitida nos autos afasta categoricamente a tese autoral. A testemunha indicada pela própria parte autora nos autos do processo 0010175-88.2019.5.03.0063 (ata Id. 7daba4c), o Sr. Sinomar Aparecido Alves, afirmou que, conquanto o auxiliar de bombeiro ficasse no ponto tático e apagasse princípios de incêndio, "já reabasteceu água da área de vivência". A testemunha indicada pela reclamada no mesmo feito, o Sr. Claudenicio Lemos, ratificou que "eram atividades do Reclamante lavar a área de vivência, abastecer a área de vivência, lavar as máquinas na hora da necessidade da manutenção, molhar os trajetos". De igual sorte, na ata do processo 0010719-76.2019.5.03.0063 (Id. ef4ce33), a testemunha Eder Silva Alves declarou que, na época de seca, as ocorrências giravam em torno de apenas 5 a 6 incêndios por mês, e a testemunha do reclamante reconheceu que, fora desse período, as ocorrências limitavam-se a eventos atípicos por descargas elétricas. Tais elementos convergem no sentido de que a condução do caminhão-pipa pelo autor, embora essencial à logística e prevenção de incidentes nas frentes de trabalho, consistia em atividade plural e rotineira voltada primordialmente ao apoio operacional (abastecimento, irrigação para contenção de poeira e resfriamento de maquinário), não subsistindo a exclusividade ditada pela norma específica. Registre-se, ainda, que o recebimento contínuo do adicional de periculosidade pela parte autora, demonstrado nos holerites, e os pertinentes treinamentos fornecidos pelos Bombeiros (Id. 3adeb58) traduzem apenas o adequado reconhecimento do risco intermitente e as regulares medidas de segurança da empresa, mas não transmutam as múltiplas tarefas do motorista brigadista na função estrita abarcada pelo regime especial. O enquadramento como bombeiro civil e a correlata exigência de exclusividade da função não foram provados — ônus da parte autora (CLT 818, I). É indevido. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (DIVISOR 180) Afastado o enquadramento pretendido, remanesce inabalada a licitude da jornada de 44 horas semanais com adoção do divisor 220, conforme as regras de cômputo regulares e os Acordos Coletivos da categoria (Tema 1046 do STF). Os recibos de pagamento demonstram a sistemática quitação do labor excedente com os adicionais de 50% e 100%, bem como do respectivo adicional noturno de forma proporcional. A parte autora não apontou, nem por amostragem, diferenças concretas de horas extras ou de reflexos noturnos inadimplidos em face da carga horária de 44 horas semanais e do divisor 220 efetivamente aplicáveis (CLT 818, I). É indevido. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento na Lei nº 11.901/2009, de retificação da CTPS, de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal e de aplicação do divisor 180 para sobrelabor e adicional noturno, englobando-se os respectivos reflexos legais pretendidos. JUSTIÇA GRATUITA — PESSOA NATURAL Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), ou à parte "que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (Súm-463, I/TST). No presente caso, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente da declaração anexada (Id. 2d3a1ca), defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA — SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. ADI 5766, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe 03/05/2022). Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por LISMAR MIRANDA DA SILVA em face de SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Pronuncia-se a prescrição quinquenal. b) Julgam-se improcedentes os pedidos. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor dos patronos da parte ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (ADI 5766). Custas pela parte autora no importe de R$ 5.720,00, calculadas sobre R$ 286.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 02 de setembro de 2026. 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