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TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010018-38.2025.5.15.0042 AUTOR: FABIANA LIMA DE SOUSA RÉU: HOME HEALTH RIBEIRAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338683d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO 1. Para o fim único de possibilitar a liberação da quantia de R$ 3.518,07, bloqueada via Sisbajud, intimem-se as rés HOME HEALTH RIBEIRAO LTDA e FRANCINE MARA DA SILVA (pessoa física), que sofreram a constrição, para os fins previstos no artigo 884 da CLT, via carta postal com AR. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação à constrição de valores realizada nos autos, libere(m)-se à parte reclamante. 2. Sem prejuízo das determinações supra, dê-se ciência à parte exequente do resultado negativo/insuficiente das investigações patrimoniais realizadas pelo(a) Oficial de Justiça - ID 4ccf5fe. Assino à parte autora prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se parte exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Inclua(m)-se o nome da(s) parte(s) executada(s) no CNIB. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOME HEALTH RIBEIRAO LTDA - FDV VIVER LTDA
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010018-38.2025.5.15.0042 AUTOR: FABIANA LIMA DE SOUSA RÉU: HOME HEALTH RIBEIRAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338683d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO 1. Para o fim único de possibilitar a liberação da quantia de R$ 3.518,07, bloqueada via Sisbajud, intimem-se as rés HOME HEALTH RIBEIRAO LTDA e FRANCINE MARA DA SILVA (pessoa física), que sofreram a constrição, para os fins previstos no artigo 884 da CLT, via carta postal com AR. Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação à constrição de valores realizada nos autos, libere(m)-se à parte reclamante. 2. Sem prejuízo das determinações supra, dê-se ciência à parte exequente do resultado negativo/insuficiente das investigações patrimoniais realizadas pelo(a) Oficial de Justiça - ID 4ccf5fe. Assino à parte autora prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se parte exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Inclua(m)-se o nome da(s) parte(s) executada(s) no CNIB. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA LIMA DE SOUSA
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