Publicações do processo

0010018-12.2026.5.03.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010018-12.2026.5.03.0018 AUTOR: JUSSARA FABIANA ROCHA RÉU: PESCADOS TUPINAMBAS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9e5129 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JUSSARA FABIANA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de PESCADOS TUPINAMBAS EIRELI, PESCADOS LAGOINHA LTDA, PESCADOS BONFIM LTDA, PESCADOS SION LTDA, LAGOINHA FABRICA DE GELO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, AGROMAR LTDA e MAR DEL PLATA ALIMENTOS LTDA - ME (fls. 2/31, ID f29baee). Postulou, em síntese: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas; concessão dos benefícios da justiça gratuita; pagamento de diferenças salariais por inobservância do piso convencional da categoria no segundo pacto e reflexos; horas extras decorrentes do labor em sobrejornada com adicional convencional de 80% e reflexos; pagamento de 1 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; complementação de verbas rescisórias e retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; depósitos e diferenças de FGTS com multa de 40%; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.394,60 (fl. 31, ID f29baee). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 32/86). As partes compareceram à audiência inaugural telepresencial (fls. 147/149, ID 6a227d5), na qual restou rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Presente a preposta comum das reclamadas desacompanhada de advogado, foi indeferido prazo para juntada posterior de documentos e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, concedendo-se prazo à reclamante para manifestação sobre a ausência de defesa e documentos acostados aos autos (fls. 147/148, ID 6a227d5). A secretaria do Juízo certificou a juntada aos autos de documentos reencaminhados por correspondência eletrônica pela preposta (fls. 151/248, IDs db94684 e seguintes). A reclamante apresentou manifestação com impugnação documental (fls. 249/253, ID f49cb08) e quesitos técnicos (fls. 254/255, ID 2671a4a). As rés apresentaram quesitos (fls. 258/259, ID 970c2fd). O laudo pericial técnico de insalubridade foi carreado aos autos (fls. 265/279, ID 7ba05b3). A parte autora formulou quesitos complementares (fls. 284/287, ID 3d1069f), sobre os quais o senhor perito oficial prestou esclarecimentos minuciosos (fls. 290/294, ID 8da9a06). Houve nova impugnação pela reclamante com pedido de nova perícia (fls. 314/323, ID 9d2c57b), o qual restou fundamentadamente indeferido pelo Juízo (fl. 324, ID 30f059a). Em audiência de instrução em prosseguimento (fls. 330/332, ID a2d44fa), rejeitada a proposta conciliatória, foram colhidos os depoimentos pessoais da preposta das reclamadas e da reclamante, devidamente videogravados e degravados em certidão nos autos (fls. 333/334, ID 3488e38). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Renovada a proposta de conciliação, restou recusada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). 2. DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO TESE 23 TST Como se observa dos autos, o reclamante postula direito relativo ao período posterior a 21/07/2022, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. MÉRITO DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada compareceu à audiência, no entanto, não apresentou defesa. Desta forma, atraiu para si o disposto no art. 844, caput, da CLT, pelo que é considerada revel, além de confessa quanto à matéria fática. Lado outro, os documentos juntados às fls. 15.2 e ss. foram recebidos e serão considerados, uma vez juntados tempestivamente. Neste contexto, o art. 344 prevê presunção de veracidade das alegações fáticas quando não há contestação, mas essa presunção não é absoluta: entre outras hipóteses, não prevalece quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Conquanto representem presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, este Juízo, em observância ao princípio da busca da verdade real, analisará a pertinência dos pedidos formulados, e a aplicação de tal presunção à luz de todas as provas constantes dos autos. Fixadas tais premissas, passa-se a análise dos pedidos. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS A autora afirma que, durante o segundo vínculo empregatício mantido de 02/08/2025 a 15/10/2025, recebeu salário base no valor de R$ 1.711,50, em patamar inferior ao piso normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2025/2026, estipulado em R$ 1.720,00 (fls. 7/10, ID f29baee). A cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Minas Gerais, com vigência a partir de 01/03/2025, fixou o salário de ingresso para a função de operador de caixa e demais empregados no montante de R$ 1.720,00 mensais (fl. 53, ID 6fd5f1d). O contrato de trabalho de experiência formalizado com a reclamada Pescados Bonfim Ltda. (fl. 35, ID fcd68c5; fl. 236, ID ba5bc18) e os demonstrativos salariais respectivos (fl. 42, ID 91d582f; fl. 212, ID ce7003a) evidenciam que a obreira recebia salário base mensal de R$ 1.711,50, desrespeitando o piso normativo devido de R$ 1.720,00. A título de exemplo, no demonstrativo de pagamento do mês de setembro de 2025 consta expressamente o salário base de R$ 1.711,50 (fl. 212, ID ce7003a). Diante da força vinculante das convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, limitadas estritamente ao período de vigência do segundo contrato de trabalho (de 02/08/2025 a 15/10/2025). Por deterem nítida natureza salarial, as diferenças deferidas geram reflexos em gratificação natalina proporcional de 2025 (3/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12) e depósitos de FGTS do período contratual. Indefere-se o pedido de reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS quanto a essas diferenças salariais, haja vista que o segundo vínculo contratual extinguiu-se regularmente pelo decurso do prazo pactuado a título de experiência (fl. 243, ID a5142c0), modalidade que não enseja a concessão de aviso prévio nem a incidência da multa compensatória rescisória. Deverá a empregadora formal do segundo pacto (Pescados Bonfim Ltda.) proceder à devida retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante quanto ao salário contratual correto (R$ 1.720,00), após a intimação específica em fase de cumprimento de sentença. Fica autorizada dedução de verbas pagas sob a mesma rubrica. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A trabalhadora formulou pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que operava em contato com máquinas de trituração e produção de gelo, exposta a ruído excessivo, frio e umidade (fls. 17/20, ID f29baee). Analisa-se. A constituição Federal, em seu art. 7º, XXII prevê expressamente sobre o pagamento de adicional para atividades que expõe a saúde dos trabalhadores a risco, quando não é possível eliminá-los. Prevê também a redução dos riscos no trabalho. A CLT, nos arts. 189 e 190, disciplina que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras. A CLT, em seu art. 195, define que a caracterização da insalubridade far-se-á através de perícia técnica. No aspecto, determinada a realização de perícia técnica, o especialista procedeu à avaliação do ambiente/atividades de trabalho da autora, concluindo que (fl. 265/279): “Com base na perícia técnica realizada, concluiu-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não devem ser enquadradas como insalubres nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualização (vide pesquisa de insalubridade no item 7 e subitens do laudo para maiores detalhes).” O laudo técnico pericial avaliou minuciosamente as atividades da reclamante na função de operadora de caixa e as instalações da empresa. Quanto ao agente físico ruído, o senhor perito efetuou medição instrumental com audiodosímetro na área de produção, apurando o nível médio (LAVG) de 84,7 dB(A) e, após a integração da jornada diária e normalização pelo critério da NHO-01 da Fundacentro, obteve o Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 82,7 dB(A), valor este situado abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (fls. 271/273, ID 7ba05b3). Instado a prestar esclarecimentos complementares acerca das supostas inconsistências suscitadas pela reclamante, o perito oficial esclareceu de forma fundamentada e segura que a metodologia de dosimetria adotada seguiu as diretrizes técnicas da NHO-01, integrando todas as fontes sonoras em cenário de maior severidade (ambiente aberto e contíguo à máquina), mantendo-se a exposição ocupacional inferior ao limite de tolerância (fls. 290/294, ID 8da9a06). Quanto ao agente físico frio e à umidade, o laudo descartou qualquer enquadramento nos Anexos 9 e 10 da NR-15, pontuando que a autora laborava exclusivamente como operadora de caixa no atendimento a clientes, sem adentrar em câmaras frigoríficas nem manusear gelo diretamente de forma contínua (fls. 269/274, ID 7ba05b3). A insurgência deduzida pela parte autora (fls. 314/323, ID 9d2c57b) apega-se a mero equívoco material de digitação na folha de cálculo pericial, na qual constou a menção isolada a 98,6 dB(A), circunstância que foi devidamente rechaçada pelos elementos técnicos da medição, pelo histograma e pela conclusão pericial uníssona no sentido de que a exposição efetiva da trabalhadora resultou em NEN de 82,7 dB(A) (fls. 271/273, ID 7ba05b3; fls. 291/294, ID 8da9a06). Não tendo a reclamante produzido qualquer prova técnica idônea capaz de desconstituir as conclusões do vistor oficial (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), acolhe-se o laudo pericial oficial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DAS HORAS EXTRAS. A reclamante sustentou na exordial ter cumprido, durante ambos os contratos, jornada de terça-feira a domingo, das 06h00 às 13h30/14h20, com folga às segundas-feiras, aduzindo que os cartões de ponto não retratam a realidade (fls. 10/14, ID f29baee). Examina-se. Segundo a CF/88 (art. 7, XIII) e a CLT (art. 58), 8h é limite diário de horas de trabalho e 44h é o limite semanal, facultada a compensação de horários. Essa é a regra geral. Há outras jornadas legalmente permitidas e/ou definidas para categorias específicas, desde que observados critérios, a exemplo da jornada 12x36 e de 6h diárias ou 36h semanais. O art. 74 da CLT elege os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros "britânicos" de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do TST. Por outro lado, confessa as reclamadas, impõe acolher a alegação de incorreção dos registros de jornada. É que sem prova a afastar tal presunção, já que os registros de ponto foram invalidados como meio de prova da jornada de trabalho, passa-se a presumir verdadeira a jornada informada na inicial, que ora se acolhe. A cláusula décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria determina expressamente que as horas extras serão remuneradas com o adicional extraordinário de 80% sobre o valor do salário-hora normal (fl. 56, ID 6fd5f1d). A prevalência do adicional estipulado no instrumento normativo autônomo encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 280 (Representativo: 0000254-24.2023.5.09.0411): HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Reafirmação da Súmula no 264 do TST) Por conseguinte, julga-se procedente o pagamento das horas de sobrelabor excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (apuradas de modo não cumulativo, adotando-se o critério que for mais benéfico à trabalhadora), calculadas com a incidência do adicional normativo de 80% previsto na cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos (fl. 56, ID 6fd5f1d). Por habituais, as horas extras deferidas produzem reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º, alínea "a", da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 172 do TST) e, com a nova base integrada, em gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40% (quanto ao primeiro pacto) e em FGTS simples (quanto ao segundo pacto). No tocante ao primeiro contrato de trabalho (rescindido sem justa causa em 01/02/2025), o aviso prévio foi integralmente trabalhado a partir de 27/12/2024 (fl. 44, ID 993e3cb; fl. 50, ID 51a8d5d), razão pela qual as horas extras nele executadas integram os haveres rescisórios daquele pacto. Para fins de apuração da liquidação: a) observe-se a jornada de trabalho fixada nesta decisão;b) utilize-se o divisor 220;c) utilize-se a evolução da remuneração obreira mensal, considerando a integração da parcela "quebra de caixa" habitualmente quitada (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST);d) observe-se a frequência integral, deduzindo-se os dias de efetivo afastamento comprovados nos autos (férias e atestados médicos);e) autoriza-se a dedução global de importâncias eventualmente quitadas a idêntico título durante o período imprescrito, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada legal (fls. 14/17, ID f29baee). Conforme apurado no tópico precedente, a autora laborava em jornada superior a 6 horas diárias contínuas e desfrutava de apenas 15 minutos para alimentação no próprio balcão de atendimento, restando suprimidos 45 minutos diários do intervalo mínimo garantido por lei. Incide na espécie o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Considerando que os dois contratos de trabalho sob exame foram firmados sob a égide da reforma trabalhista, a penalidade pela concessão parcial do intervalo intrajornada restringe-se ao pagamento exclusivo do período suprimido, ostentando natureza eminentemente indenizatória e sem repercussão reflexa. Dessa forma, julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de 45 minutos por dia efetivo de trabalho, acrescidos do adicional legal de 50%, com base na remuneração da hora normal de trabalho da reclamante. Não se aplica o adicional de 80% porque não previsto especificamente para esta parcela. Indefere-se o pleito de reflexos em demais verbas trabalhistas e rescisórias, tendo em vista a expressa natureza indenizatória conferida ao encargo pelo art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS DEPÓSITOS DE FGTS A demandante pleiteia o pagamento e a complementação de verbas rescisórias concernentes aos dois vínculos empregatícios (fls. 22/24, ID f29baee). No que tange ao primeiro contrato de trabalho (21/07/2022 a 01/02/2025), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o respectivo Termo de Quitação carreados aos autos (fls. 44/50, IDs 993e3cb e 51a8d5d) revelam que a dispensa operou-se sem justa causa, com aviso prévio trabalhado a partir de 27/12/2024 (fl. 44, ID 993e3cb), tendo havido a quitação do saldo rescisório apurado. Outrossim, o extrato da conta vinculada do FGTS (fls. 51/52, ID 08ad621; fl. 246, ID df0718f) demonstra que os depósitos foram realizados e devidamente sacados pela empregada sob o código 01 em 10/02/2025 (fl. 52, ID 08ad621; fl. 239, ID 802c00b; fl. 246, ID df0718f). Ademais, as guias de Comunicação de Dispensa para habilitação no benefício do seguro-desemprego foram devidamente emitidas e utilizadas (fls. 145/146, IDs 05d404a e 59c71ac; fl. 241, ID 17eb950; fl. 247, ID d2209d8). Quanto ao segundo contrato de trabalho (02/08/2025 a 15/10/2025), restou pactuado contrato por prazo determinado a título de experiência (fl. 35, ID fcd68c5; fl. 236, ID ba5bc18), prorrogado até 15/10/2025, operando-se a rescisão contratual em razão do término normal do prazo prefixado, consoante demonstrado no TRCT acostado aos autos (fls. 242/244, IDs 9368736 e a5142c0). Os haveres rescisórios próprios da modalidade foram liquidados (fl. 243, ID a5142c0) e os depósitos do FGTS foram pagos diretamente à trabalhadora via transferência Pix no montante de R$ 415,06 em 20/10/2025 (fls. 163/164, ID 8782895; fls. 237/238, ID 200e394). Diante disso, constata-se que as verbas rescisórias estritas foram oportunamente adimplidas, ressalvando-se que as repercussões pecuniárias reflexas decorrentes das diferenças do piso salarial e das horas extras deferidas nos tópicos precedentes já foram devidamente integradas nos seus respectivos capítulos condenatórios. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido autônomo de pagamento de verbas rescisórias principais e novas diferenças diretas de FGTS. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante requereu a imposição das penalidades estatuídas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 24 e 30, ID f29baee). A dobra prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incide exclusivamente sobre as verbas rescisórias incontroversas que deixarem de ser adimplidas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em julgamento, não houve condenação ao pagamento de verbas rescisórias principais incontroversas em audiência, versando a condenação apenas sobre verbas controvertidas e diferenças de parcelas salariais reconhecidas por pronunciamento judicial. No tocante à sanção do art. 477, § 8º, da CLT, os documentos rescisórios carreados aos autos indicam a tempestiva liquidação dos haveres rescisórios decorrentes da dissolução de ambos os vínculos (fl. 45, ID 993e3cb; fl. 244, ID a5142c0). O posterior reconhecimento judicial de diferenças reflexas e parcelas salariais controvertidas em ação trabalhista não tipifica a mora rescisória exigida pelo dispositivo consolidado, cuja natureza eminentemente punitiva demanda interpretação estrita. Julgam-se improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DANOS MORAIS A reclamante persegue a condenação patronal em indenização por danos morais no importe de R$ 23.358,06, invocando como causa de pedir as infrações trabalhistas relacionadas à jornada excessiva, não fruição de intervalo, não pagamento do piso salarial e ausência de adicional de insalubridade (fls. 24/28, ID f29baee). Analisa-se. Sobre o tema, a Constituição Federal em seu art. 5º, X, prevê a hipótese de pagamento de dano moral. A legislação infraconstitucional disciplina a matéria nos artigos 186 e 927 do CC, exigindo, como regra, a presença de ato (ilícito), dano, nexo causal e culpa, cumulativamente, para o dever de reparar. A CLT também passou a disciplinar o assunto, definindo que: Art.223-A Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído Pela Lei nº 13.467,de 2017) (Vide ADI 6050) (VIDE ADI 6069 (VIDE ADI 6082)Art.223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído Pela Lei nº 13.467,de 2017) (Vide ADI 6050) (VIDE ADI 6069 (VIDE ADI 6082)Art.223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído Pela Lei nº 13.467,de 2017)Art.223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (Incluído Pela Lei nº 13.467,de 2017)Art.223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Por seu turno, a doutrina conceitua o dano moral como sendo aquele causado pela violação a direitos personalíssimos, à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do cotidiano. No caso dos autos, a situação comprovada de não pagamento do piso salarial e horas extras, não gera ofensa à moral obreira. A irregularidade no pagamento de tais verbas tem repercussão de ordem material, já reparada nesta decisão com a concessão da multa legal, sem prova de outras repercussões aos direitos da personalidade. Referido fato, por si só, não gera o deferimento do pedido de forma in re ipsa. Assim, cabia a parte autora comprovar que as situações descritas também lhe causaram abalo íntimo, apto a constituir dano de natureza moral, porém nenhuma prova foi feita nesse aspecto (art. 818, I, do CPC). Por conseguinte, julga-se IMPROCEDENTE o pedido analisado sob o enfoque acima. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.GRUPO ECONÔMICO O autor requer a condenação solidária das reclamadas, sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico. A responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico está prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, os quais estabelecem que a caracterização do grupo econômico ocorrerá quando uma ou mais empresas, ainda que com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Deve haver também integração/comunhão de interesses, com atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. No caso concreto, além da ausência de defesa específica ante a revelia decretada, os documentos societários carreados com a peça vestibular (fls. 67/79, IDs 2f74c6c, a8bb4a8, 295b216, 1f7035d, 6f62ba7, b01f5fb e d842775) comprovam a inequívoca comunhão de interesses, identidade de objeto social preponderante (comércio e distribuição de pescados, gelo e bebidas), coordenação empresarial e administração comum centralizada sob o comando familiar da pessoa de Afonso Brade Teixeira e seus sócios e familiares. Outrossim, todas as sete empresas demandadas compareceram em juízo representadas exatamente pela mesma preposta (fl. 147, ID 6a227d5; fl. 330, ID a2d44fa), o que corrobora a manifesta atuação coordenada e integrada das pessoas jurídicas. Por conseguinte, reconhece-se a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas, as quais responderão de forma solidária pelos créditos e encargos porventura deferidos nesta demanda, a teor do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante a afirmação da parte autora de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fls. 33. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3o do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se enquadra o reclamante, considerando seu atual estado de desemprego, presumido pela rescisão contratual com a reclamada. Ademais, não há prova nos autos a elidir tal conclusão. SUCUMBÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Art. 791-A dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Diante da sucumbência recíproca, a reclamada arcará com os honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar a condenação (líquido) atualizada. Cabe à parte autora a obrigação de pagar o percentual de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, atualizada. Aplica-se a OJ-SDI1-348 TST. Entretanto, tendo que vista que o crédito reconhecido nesta decisão não retira a parte reclamante da situação de pobreza declarada, somado a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Tal crédito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante a perícia técnica, os respectivos honorários periciais são de responsabilidade da reclamante, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST, porém a ser recolhido pela União, considerando a decisão em sessão plenária do E. STF, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os artigos da CLT que previam de modo diverso (790-B, caput parte final e 790-B, § 4º). Fixa-se os honorários periciais em R$ 1.000,00. Observe-se a OJ SDI 198 do TST, segundo a qual a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser feita, posto que não há comprovação da existência de créditos do reclamado em relação à obreira, a serem compensados. Quanto à dedução, autoriza-se a fim de evitar enriquecimento sem causa. Aplica-se a OJ 415 do TST, no que couber. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ficar a cargo da reclamada, proporcionalmente aos seus encargos, conforme entendimento abaixo transcrito, considerando a natureza das parcelas conforme art. 28 da lei 8212/91. "SÚMULA 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Cabe ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pela autora, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363 TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, em 18.12.2020, cuja eficácia foi erga omnes e com efeito vinculante, com as alterações posteriores decorrentes da lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, nos seguintes termos: Para o momento pré-processual, revendo posicionamento anterior, em razão do quanto vem decidindo o STF sobre o assunto, fica expresso haver incidência de juros (caput, art. 39 lei 8177/91), referente a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data da distribuição da ação, além do IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa Selic (que já incorpora atualização e juros de mora). A partir de 30/08/2024 a atualização será pelo IPCA, e os juros de mora serão o resultado da subtração do SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0). Diante das peculiaridades do processo do trabalho, e ainda da imprevisão quanto ao momento da citação, considera-se como citação a data de distribuição da ação. DOS LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e parcelas vincendas. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa ou mesmo concessão de prazo para emenda, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais e com base nos limites da lide postas na inicial. Pensar de modo diverso, seria autorizar a indicação de valores aleatórios, como aliás se vê como praxe, permitindo quantificação irreal, subvertendo, não só o mandamento legal, mas também o rito processual. Nesse sentido, tem-se decisão do TST, em sede de AIRR (TST-Ag-AIRR-2316-87.2013.5.03.0012, de 13 de junho de 2017), que manteve a limitação da condenação ao que foi pedido no introito, afastando-se, pois, a tese 16 TRT-MG. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por JUSSARA FABIANA ROCHA em face de PESCADOS TUPINAMBAS EIRELI, PESCADOS LAGOINHA LTDA, PESCADOS BONFIM LTDA, PESCADOS SION LTDA, LAGOINHA FABRICA DE GELO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, AGROMAR LTDA e MAR DEL PLATA ALIMENTOS LTDA – ME nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita, e: - CONDENA as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante, nos termos e limites da fundamentação: a) diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, limitadas ao segundo pacto laboral (02/08/2025 a 15/10/2025), com reflexos em 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS;b) horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (de forma não cumulativa e mais benéfica), apuradas pela jornada de trabalho fixada na fundamentação, com adicional normativo de 80% previsto na cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com reflexos em repouso semanal remunerado e, cumulativamente, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% (quanto ao primeiro vínculo) e FGTS simples (quanto ao segundo vínculo);c) indenização pecuniária correspondente ao período suprimido de 45 minutos por dia efetivo de trabalho pelo intervalo intrajornada não fruído integralmente, com adicional legal de 50%, com base na remuneração da hora normal de trabalho da obreira, sem reflexos, a teor do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada Pescados Bonfim Ltda. deverá proceder à retificação da CTPS da autora no tocante ao salário base no segundo contrato, após intimação específica e oportuna na fase executiva. IMPROCEDEM os demais pedidos. DEFERE-SE a Justiça Gratuita à reclamante. Os valores devidos serão apurados conforme contas de liquidação, por simples cálculo, observando-se os limites da lide (arts. 141 e 492 CPC), inclusive, quanto a causa de pedir/pedidos, quantidades e valores; não há compensação a ser feita, ante a não comprovação de crédito e débitos recíprocos; autorizada a dedução; aplicação da correção monetária e juros de moras, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários resultantes da condenação incidirão sob as parcelas salariais nos critérios da Súmula 454 do TST e do art. 28 da Lei 8212/91, cabendo à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pela autora, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363. O não pagamento das contribuições previdenciárias, implicará a execução ex officio (art. 876, § único). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Honorários sucumbenciais, periciais e demais parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas pela parte reclamada (art. 789,§1º, CLT), no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA FABIANA ROCHA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.