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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0010017-87.2012.5.05.0462 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ SANTANA TEIXEIRA RECLAMADO: RADIO DIFUSORA SUL DA BAHIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d03dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO: Os autos vieram conclusos para decisão acerca da ADJUDICAÇÃO DE BENS de matrículas nºs 23.568, 23.569 e 23.570 do CRI do 1º Ofício de Itabuna/BA, requerida pelo exequente (ID. 30c4c35). Os bens foram reavaliados pelo Oficial de Justiça, ID. aa4e02c, fl.1112. O ESPÓLIO DE FERNANDO GOMES OLIVEIRA impugnou o pedido por meio da petição de ID. d612a37, fl.1138. Este juízo proferiu a decisão de ID. 414641f, fl.1164, tendo o exequente informado o interesse em adjudicar os bens pelo valor da avaliação, ID. a28251c, fl.1177. O Espólio voltou a se manifestar contrário à adjudicação, sob diversos fundamentos, ID. 49ba4ee, fls.1170 e ID. ea91d35, fl.1179. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTOS: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO e PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO CONTRA DECISÕES DISPARES O espólio alega que, em razão do falecimento do devedor Fernando Gomes Oliveira, ocorrido em 2022, e da abertura do processo de inventário, a Justiça do Trabalho seria incompetente para prosseguir com os atos executórios (especialmente a expropriação e adjudicação de bens), devendo o crédito trabalhista ser habilitado na esfera cível. Defende, ainda, que o prosseguimento dos atos expropriatórios na esfera trabalhista afronta o princípio da segurança jurídica, gerando risco de decisões conflitantes. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho para executar suas próprias decisões é de natureza absoluta e funcional, emanada diretamente do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal e o juízo do inventário não detém força atrativa (vis attractiva) sobre execuções trabalhistas. Conforme já decidido, ID. 414641f, fl.1164, a penhora e a adjudicação de bens na execução trabalhista são plenamente válidas e preferenciais em razão da natureza alimentar do crédito. 2. VIOLAÇÃO DA PAR CONDITIO CREDITORUM E DAS INDISPONIBILIDADES CNIB O executado argumenta que a adjudicação dos lotes de terrenos violaria o princípio da igualdade de credores (par conditio creditorum) e argumenta que os bens de matrículas nºs 23.568, 23.569 e 23.570 possuem diversas indisponibilidades judiciais averbadas via CNIB. Pois bem. O crédito trabalhista ostenta privilégio e preferência absoluta em relação a créditos civis e tributários, nos termos do art. 186 do CTN e da jurisprudência pátria. No que tange às indisponibilidades averbadas nas matrículas via CNIB, estas não impedem a expropriação forçada promovida por este Juízo Especializado, sobretudo em face da preferência do crédito trabalhista de natureza alimentar, operando-se a aquisição originária de propriedade de forma livre e desembaraçada. 3. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E REMESSA AO INVENTÁRIO A habilitação de crédito perante o inventário é uma mera faculdade conferida por lei ao credor (art. 642 do CPC). Ademais, pondero que a presente ação foi ajuizada há muitos anos, em 19/12/2012 e remeter o exequente à habilitação em inventário cível após mais de uma década de tramitação processual trabalhista violaria princípios da celeridade, da efetividade da jurisdição. Rejeito. 4. DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO EXEQUENTE: Atendidos os requisitos do art. 876 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), e constatando-se que a oferta se faz pelo valor integral da avaliação (100%), DEFIRO o pedido do Exequente para ADJUDICAR em seu favor os seguintes bens imóveis penhorados nos autos: a) Lote de terreno nº 03, Quadra "I", Loteamento Nossa Senhora das Graças, em Itabuna/BA (Matrícula nº 23.568), avaliado em R$ 53.462,46 (cinquenta e três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos); b) Lote de terreno nº 17, Quadra "I", Loteamento Nossa Senhora das Graças, em Itabuna/BA (Matrícula nº 23.569), avaliado em R$ 53.462,46 (cinquenta e três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos); c) Lote de terreno nº 20, Quadra "I", Loteamento Nossa Senhora das Graças, em Itabuna/BA (Matrícula nº 23.570), avaliado em R$ 40.750,00 (quarenta mil e setecentos e cinquenta reais). Saliento que os valores acima mencionados são aqueles relativos à reavaliação realizada pelo pelo Oficial de Justiça, ID. aa4e02c, fl.1112. Custas de adjudicação no valor de 0,5% sobre o valor da avaliação (art. 789-A, V, da CLT), a serem suportadas pelos Executados ao final. Considerando que o valor total da adjudicação (R$ 147.674,92) não quita integralmente a execução, após a assinatura do auto de adjudicação, determino a atualização dos cálculos, deduzindo-se o valor adjudicado, para prosseguimento dos atos executórios contra os executados pelo saldo remanescente. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 29 de agosto de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ SANTANA TEIXEIRA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0010017-87.2012.5.05.0462 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ SANTANA TEIXEIRA RECLAMADO: RADIO DIFUSORA SUL DA BAHIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d03dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO: Os autos vieram conclusos para decisão acerca da ADJUDICAÇÃO DE BENS de matrículas nºs 23.568, 23.569 e 23.570 do CRI do 1º Ofício de Itabuna/BA, requerida pelo exequente (ID. 30c4c35). Os bens foram reavaliados pelo Oficial de Justiça, ID. aa4e02c, fl.1112. O ESPÓLIO DE FERNANDO GOMES OLIVEIRA impugnou o pedido por meio da petição de ID. d612a37, fl.1138. Este juízo proferiu a decisão de ID. 414641f, fl.1164, tendo o exequente informado o interesse em adjudicar os bens pelo valor da avaliação, ID. a28251c, fl.1177. O Espólio voltou a se manifestar contrário à adjudicação, sob diversos fundamentos, ID. 49ba4ee, fls.1170 e ID. ea91d35, fl.1179. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTOS: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO e PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO CONTRA DECISÕES DISPARES O espólio alega que, em razão do falecimento do devedor Fernando Gomes Oliveira, ocorrido em 2022, e da abertura do processo de inventário, a Justiça do Trabalho seria incompetente para prosseguir com os atos executórios (especialmente a expropriação e adjudicação de bens), devendo o crédito trabalhista ser habilitado na esfera cível. Defende, ainda, que o prosseguimento dos atos expropriatórios na esfera trabalhista afronta o princípio da segurança jurídica, gerando risco de decisões conflitantes. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho para executar suas próprias decisões é de natureza absoluta e funcional, emanada diretamente do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal e o juízo do inventário não detém força atrativa (vis attractiva) sobre execuções trabalhistas. Conforme já decidido, ID. 414641f, fl.1164, a penhora e a adjudicação de bens na execução trabalhista são plenamente válidas e preferenciais em razão da natureza alimentar do crédito. 2. VIOLAÇÃO DA PAR CONDITIO CREDITORUM E DAS INDISPONIBILIDADES CNIB O executado argumenta que a adjudicação dos lotes de terrenos violaria o princípio da igualdade de credores (par conditio creditorum) e argumenta que os bens de matrículas nºs 23.568, 23.569 e 23.570 possuem diversas indisponibilidades judiciais averbadas via CNIB. Pois bem. O crédito trabalhista ostenta privilégio e preferência absoluta em relação a créditos civis e tributários, nos termos do art. 186 do CTN e da jurisprudência pátria. No que tange às indisponibilidades averbadas nas matrículas via CNIB, estas não impedem a expropriação forçada promovida por este Juízo Especializado, sobretudo em face da preferência do crédito trabalhista de natureza alimentar, operando-se a aquisição originária de propriedade de forma livre e desembaraçada. 3. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E REMESSA AO INVENTÁRIO A habilitação de crédito perante o inventário é uma mera faculdade conferida por lei ao credor (art. 642 do CPC). Ademais, pondero que a presente ação foi ajuizada há muitos anos, em 19/12/2012 e remeter o exequente à habilitação em inventário cível após mais de uma década de tramitação processual trabalhista violaria princípios da celeridade, da efetividade da jurisdição. Rejeito. 4. DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO EXEQUENTE: Atendidos os requisitos do art. 876 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), e constatando-se que a oferta se faz pelo valor integral da avaliação (100%), DEFIRO o pedido do Exequente para ADJUDICAR em seu favor os seguintes bens imóveis penhorados nos autos: a) Lote de terreno nº 03, Quadra "I", Loteamento Nossa Senhora das Graças, em Itabuna/BA (Matrícula nº 23.568), avaliado em R$ 53.462,46 (cinquenta e três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos); b) Lote de terreno nº 17, Quadra "I", Loteamento Nossa Senhora das Graças, em Itabuna/BA (Matrícula nº 23.569), avaliado em R$ 53.462,46 (cinquenta e três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos); c) Lote de terreno nº 20, Quadra "I", Loteamento Nossa Senhora das Graças, em Itabuna/BA (Matrícula nº 23.570), avaliado em R$ 40.750,00 (quarenta mil e setecentos e cinquenta reais). Saliento que os valores acima mencionados são aqueles relativos à reavaliação realizada pelo pelo Oficial de Justiça, ID. aa4e02c, fl.1112. Custas de adjudicação no valor de 0,5% sobre o valor da avaliação (art. 789-A, V, da CLT), a serem suportadas pelos Executados ao final. Considerando que o valor total da adjudicação (R$ 147.674,92) não quita integralmente a execução, após a assinatura do auto de adjudicação, determino a atualização dos cálculos, deduzindo-se o valor adjudicado, para prosseguimento dos atos executórios contra os executados pelo saldo remanescente. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 29 de agosto de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALICE ARAUJO PEREIRA
- FERNANDO GOMES OLIVEIRA
- RADIO DIFUSORA SUL DA BAHIA LTDA - ME