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TRT15 · 6ª Câmara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AIAP 0010017-80.2019.5.15.0101 AGRAVANTE: NATANAEL PEDRO DA SILVA AGRAVADO: ALINE GOMES DE ALMEIDA DORCE E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) PROCESSO Nº 0010017-80.2019.5.15.0101 AGRAVANTE: NATANAEL PEDRO DA SILVA AGRAVADA: ALINE GOMES DE ALMEIDA DORCE (PESSOA JURÍDICA) , ALINE GOMES DE ALMEIDA DORCE (PESSOA FÍSICA) ORIGEM: EXE2 - BAURU/2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR: ALEXANDRE GARCIA MULLER GABRHS/rq Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição do Exequente. Não houve apresentação de contraminuta. Processo não enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Conheço. Aduz o Agravante: "A decisão põe fim a execução, pois não permite o prosseguimento ao impedira localização patrimonial na residência da sócia, eis que há anos as ferramentas utilizadas não se mostraram satisfatórias. Com a devida vênia, não houve impulso oficial, mas encerramento da apreciação das medidas executivas, obstando o prosseguimento da execução e penalizando o agravante." A decisão objeto do Agravo de Petição dispôs: "Indefiro o requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência da Executada, bem como de veículos registrados em nome de terceiros que eventualmente estejam em sua posse. A constrição de bens que guarnecem a residência constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando ausente hipótese legal de impenhorabilidade ou quando evidenciada a possibilidade de apreensão de bens não abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a adoção dessa providência. Quanto aos veículos registrados em nome de terceiros, a medida igualmente não comporta deferimento, porquanto a propriedade formal dos bens impede, em princípio, a constrição patrimonial, salvo demonstração de elementos concretos que evidenciem fraude à execução, simulação, confusão patrimonial ou outra circunstância apta a afastar a presunção de legitimidade do registro. Inexistindo tais elementos nos autos, o pedido deve ser indeferido. Defiro o pedido de requisição das declarações de Imposto de Renda das Executadas. Providencie a Secretaria, por intermédio do sistema INFOJUD, a requisição das declarações referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios fiscais. Os documentos deverão ser juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes e a seus procuradores, em observância ao direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal) e às disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Juntadas as declarações, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de seu conteúdo e requeira as medidas concretas e úteis que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil, os autos serão sobrestados, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 11-A e 878 da CLT. Intimem-se." Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Assim, o cabimento do Agravo de Petição, previsto no art. 897, "a", da CLT, ocorre somente nas hipóteses de decisões de natureza definitiva ou terminativa do feito. O pronunciamento judicial ora impugnado não encerrou a análise das medidas executivas, nem pôs fim ao processo. Pelo contrário, pois determinou a realização de diligência, a fim de requisitar as declarações de Imposto de Renda das Executadas. Além disso, não há prejuízo imediato e irreparável, pois as providências pretendidas pelo Exequente foram indeferidas porque, no momento, não se verificou a existência de elementos concretos que autorizassem a adoção das medidas excepcionais, o que não implica nova requisição futura, quando alterada a situação de fato. Desse modo, considerando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias - art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST -, não há como entender cabível o agravo de petição interposto. Nego provimento. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE GOMES DE ALMEIDA DORCE
TRT15 · 6ª Câmara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AIAP 0010017-80.2019.5.15.0101 AGRAVANTE: NATANAEL PEDRO DA SILVA AGRAVADO: ALINE GOMES DE ALMEIDA DORCE E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) PROCESSO Nº 0010017-80.2019.5.15.0101 AGRAVANTE: NATANAEL PEDRO DA SILVA AGRAVADA: ALINE GOMES DE ALMEIDA DORCE (PESSOA JURÍDICA) , ALINE GOMES DE ALMEIDA DORCE (PESSOA FÍSICA) ORIGEM: EXE2 - BAURU/2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR: ALEXANDRE GARCIA MULLER GABRHS/rq Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição do Exequente. Não houve apresentação de contraminuta. Processo não enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Conheço. Aduz o Agravante: "A decisão põe fim a execução, pois não permite o prosseguimento ao impedira localização patrimonial na residência da sócia, eis que há anos as ferramentas utilizadas não se mostraram satisfatórias. Com a devida vênia, não houve impulso oficial, mas encerramento da apreciação das medidas executivas, obstando o prosseguimento da execução e penalizando o agravante." A decisão objeto do Agravo de Petição dispôs: "Indefiro o requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência da Executada, bem como de veículos registrados em nome de terceiros que eventualmente estejam em sua posse. A constrição de bens que guarnecem a residência constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando ausente hipótese legal de impenhorabilidade ou quando evidenciada a possibilidade de apreensão de bens não abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a adoção dessa providência. Quanto aos veículos registrados em nome de terceiros, a medida igualmente não comporta deferimento, porquanto a propriedade formal dos bens impede, em princípio, a constrição patrimonial, salvo demonstração de elementos concretos que evidenciem fraude à execução, simulação, confusão patrimonial ou outra circunstância apta a afastar a presunção de legitimidade do registro. Inexistindo tais elementos nos autos, o pedido deve ser indeferido. Defiro o pedido de requisição das declarações de Imposto de Renda das Executadas. Providencie a Secretaria, por intermédio do sistema INFOJUD, a requisição das declarações referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios fiscais. Os documentos deverão ser juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes e a seus procuradores, em observância ao direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal) e às disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Juntadas as declarações, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de seu conteúdo e requeira as medidas concretas e úteis que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil, os autos serão sobrestados, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 11-A e 878 da CLT. Intimem-se." Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Assim, o cabimento do Agravo de Petição, previsto no art. 897, "a", da CLT, ocorre somente nas hipóteses de decisões de natureza definitiva ou terminativa do feito. O pronunciamento judicial ora impugnado não encerrou a análise das medidas executivas, nem pôs fim ao processo. Pelo contrário, pois determinou a realização de diligência, a fim de requisitar as declarações de Imposto de Renda das Executadas. Além disso, não há prejuízo imediato e irreparável, pois as providências pretendidas pelo Exequente foram indeferidas porque, no momento, não se verificou a existência de elementos concretos que autorizassem a adoção das medidas excepcionais, o que não implica nova requisição futura, quando alterada a situação de fato. Desse modo, considerando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias - art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST -, não há como entender cabível o agravo de petição interposto. Nego provimento. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. 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