Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010016-95.2024.5.15.0109 AUTOR: WELITON DA CONCEICAO SILVA RÉU: BEATRIZ PEREIRA DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f891908 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Silente a 3ª reclamada. Embora o reclamante tenha deixado de apresentar seus cálculos de liquidação, anuindo com a conta apresentada pela 1ª reclamada, verifica-se que esta não observou fielmente o título executivo. A conta da 1ª reclamada padece de incorreções, tais como: Ausência da redução da jornada referente a uma sexta-feira por mês;Excesso na apuração do 13º salário e das férias;Inclusão de parcela não deferida (multa do art. 477 da CLT);Omissão quanto à multa convencional fixada na decisão. Por tais razões, afasto os cálculos da reclamada RESIDENCIAL CONNECT PLANETA SPE LTDA e, por refletirem com exatidão a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, retificados no ID 5ce9d62 para atender aos parâmetros de correção e juros fixados no despacho ID 731aa21, a fim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando a condenação, atualizada até 31/05/2026, nos seguintes valores: Principal Bruto………………………………………. R$11.925,25 Juros do principal………………………………….… R$1.754,47 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).…….… R$658,47 Juros do FGTS…………………..................……………………. R$103,14 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……... R$586,01 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)….….R$1.986,93 Imposto de renda (DARF em nome do autor)…...… sem incidência Honorários Advocatícios ……..…………………….. R$1.258,37 Juros sobre os honorários…………………………… R$185,76 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de R$7.152,76, que estão com exigibilidade suspensa conforme o julgado. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela parte reclamada R$518,63 em 31/05/2026. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista o decidido na ADI 5766 e Reclamação 52.837/PB, ambas do Excelso Supremo Tribunal Federal, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que, havendo demonstração pelo credor de honorários advocatícios da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá promover a execução da verba honorária por meio de nova ação (Cumprimento de Sentença – “classe 156”), a qual deverá conter cópia da sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova documental inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do(a) próprio(a) devedor(a), aptos a garantir a dívida, bem como que não será comprometido o sustento da parte autora e de sua família, sob pena de indeferimento. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade da parte reclamante de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Cite-se o 1º executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID d300b5e (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos, razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto NO
Intimado(s) / Citado(s)
- WELITON DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010016-95.2024.5.15.0109 AUTOR: WELITON DA CONCEICAO SILVA RÉU: BEATRIZ PEREIRA DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f891908 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Silente a 3ª reclamada. Embora o reclamante tenha deixado de apresentar seus cálculos de liquidação, anuindo com a conta apresentada pela 1ª reclamada, verifica-se que esta não observou fielmente o título executivo. A conta da 1ª reclamada padece de incorreções, tais como: Ausência da redução da jornada referente a uma sexta-feira por mês;Excesso na apuração do 13º salário e das férias;Inclusão de parcela não deferida (multa do art. 477 da CLT);Omissão quanto à multa convencional fixada na decisão. Por tais razões, afasto os cálculos da reclamada RESIDENCIAL CONNECT PLANETA SPE LTDA e, por refletirem com exatidão a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, retificados no ID 5ce9d62 para atender aos parâmetros de correção e juros fixados no despacho ID 731aa21, a fim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando a condenação, atualizada até 31/05/2026, nos seguintes valores: Principal Bruto………………………………………. R$11.925,25 Juros do principal………………………………….… R$1.754,47 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).…….… R$658,47 Juros do FGTS…………………..................……………………. R$103,14 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……... R$586,01 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)….….R$1.986,93 Imposto de renda (DARF em nome do autor)…...… sem incidência Honorários Advocatícios ……..…………………….. R$1.258,37 Juros sobre os honorários…………………………… R$185,76 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de R$7.152,76, que estão com exigibilidade suspensa conforme o julgado. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela parte reclamada R$518,63 em 31/05/2026. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Tendo em vista o decidido na ADI 5766 e Reclamação 52.837/PB, ambas do Excelso Supremo Tribunal Federal, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que, havendo demonstração pelo credor de honorários advocatícios da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá promover a execução da verba honorária por meio de nova ação (Cumprimento de Sentença – “classe 156”), a qual deverá conter cópia da sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova documental inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do(a) próprio(a) devedor(a), aptos a garantir a dívida, bem como que não será comprometido o sustento da parte autora e de sua família, sob pena de indeferimento. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade da parte reclamante de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Cite-se o 1º executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID d300b5e (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos, razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto NO
Intimado(s) / Citado(s)
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- CONSTRUTORA PLANETA LTDA
- BEATRIZ PEREIRA DA SILVA COSTA