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0010015-72.2023.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010015-72.2023.5.15.0133 AUTOR: EDIMILSON GUIRALDELI E OUTROS (1) RÉU: VIOACO SOLUCOES METALICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7f2a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que, a penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis, que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis, não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade, e do artigo 836, do Código de Processo Civil. Ademais, as estatísticas da Central de Mandados e a experiência do Juízo atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Destarte, indefiro a penhora livre requerida, por não se vislumbrar resultado útil para a execução. No mais, prossiga-se conforme determinado no despacho de id d25aa25. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIOACO SOLUCOES METALICAS EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010015-72.2023.5.15.0133 AUTOR: EDIMILSON GUIRALDELI E OUTROS (1) RÉU: VIOACO SOLUCOES METALICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7f2a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que, a penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis, que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis, não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade, e do artigo 836, do Código de Processo Civil. Ademais, as estatísticas da Central de Mandados e a experiência do Juízo atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Destarte, indefiro a penhora livre requerida, por não se vislumbrar resultado útil para a execução. No mais, prossiga-se conforme determinado no despacho de id d25aa25. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON GUIRALDELI - EDIMILSON GUIRALDELI

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