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TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010015-54.2026.5.03.0019 AUTOR: RAFAEL ALQUES DA COSTA RÉU: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526965b proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL ALQUES DA COSTA propôs reclamação trabalhista em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI, TBW SUL INFRAESTRUTURA E PROJETOS LTDA, TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A e COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG, em 12/01/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à anotação da CTPS e sua retificação; declaração de nulidade do contrato de experiência e conversão em contrato por prazo indeterminado; pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada; depósitos do FGTS e indenização de 40%; salário retido e verbas rescisórias; sucessivamente, indenização prevista no art. 479 da CLT; entrega dos documentos rescisórios; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; reembolso de despesas de viagem; pagamento proporcional do vale-alimentação; indenização por danos morais; e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$72.045,23. Realizada a audiência em 13/08/2026 (ID. 5cfb2aa), não obtida a conciliação, apenas a reclamada COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG apresentou defesa escrita e juntou documentos. A instrução prosseguiu em 26/08/2026 (ID. 7129aa2), ocasião em que compareceram o procurador do reclamante e a quarta demandada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Regularmente citadas por edital, conforme determinado nos IDs. 2a4f628 e cf7678a, as três primeiras rés não compareceram às audiências realizadas em 13/08/2026 e 26/08/2026 nem apresentaram defesa. Declaro, por conseguinte, a revelia de TD Construções, Redes e Instalações de Gás Eireli, TBW Sul Infraestrutura e Projetos Ltda. e TBW Holdings Enterprises S.A., com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A presunção decorrente da revelia, contudo, é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório. Incide, ainda, o art. 345, I, do CPC, segundo o qual a contestação oferecida por um dos litisconsortes pode aproveitar aos demais quanto aos fatos comuns efetivamente impugnados. No caso, a GASMIG concentrou sua resistência no afastamento da responsabilidade que lhe foi atribuída. Ao expor sua versão dos acontecimentos, confirmou os principais contornos contratuais descritos na inicial: admissão do autor pela primeira ré em 24/04/2025, exercício da função de técnico de segurança do trabalho, salário mensal de R$3.036,00, anotação da CTPS somente em 05/05/2025, jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e dispensa sem justa causa em 13/05/2025. Assim, os efeitos da revelia serão considerados em conjunto com esses elementos, por ocasião do exame de cada pretensão. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O reclamante não compareceu pessoalmente à audiência de instrução realizada em 26/08/2026. Seu procurador, entretanto, apresentou, na própria sessão, documento destinado a comprovar a impossibilidade de participação em razão de intercorrências relacionadas ao filho recém-nascido. Posteriormente, a documentação foi juntada sob o ID a3dd5ed, em cumprimento à determinação registrada na ata de ID 7129aa2. Tenho, portanto, por justificada a ausência Acrescente-se que a GASMIG declarou expressamente não ter interesse em colher o depoimento pessoal do trabalhador. As demais empresas, por sua vez, são revéis e sequer compareceram à audiência. Nesse contexto, não há fundamento para aplicação da pena de confissão ao trabalhador. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Segundo a inicial, as três primeiras demandadas integram o mesmo grupo econômico, pois TD Construções, Redes e Instalações de Gás Eireli e TBW Sul Infraestrutura e Projetos Ltda. seriam administradas pela TBW Holdings Enterprises S.A. Com base nessa circunstância, o autor pretende que as empresas respondam solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta ação. As rés apontadas como integrantes do grupo econômico não apresentaram defesa, de modo que se presumem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que compatíveis com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, a informação de que as duas primeiras empresas estavam submetidas à administração da terceira, aliada à ausência de impugnação e aos documentos cadastrais indicados pelo empregado, evidencia a existência de direção comum e atuação empresarial coordenada. Reconheço, portanto, a formação de grupo econômico entre TD Construções, Redes e Instalações de Gás Eireli, TBW Sul Infraestrutura e Projetos Ltda. e TBW Holdings Enterprises S.A., nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Consequentemente, as três empresas responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença. Julgo procedente o pedido formulado no item “a” do rol. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA O autor relata que foi contratado pela primeira ré para trabalhar em benefício da Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG. Requer a responsabilização subsidiária da quarta demandada, na condição de tomadora dos serviços. Sucessivamente, argumenta que, ainda que considerada dona da obra, a empresa deveria responder por haver contratado empreiteira desprovida de idoneidade econômico-financeira. Em defesa, a GASMIG admite ter celebrado com a primeira reclamada o Contrato nº 4600001232 (ID 52e69bb), cujo objeto consistia na execução de obra de remanejamento de gasoduto situado na Avenida Cristiano Machado, em Belo Horizonte. Sustenta, porém, que figurou apenas como dona da obra, não exerce atividade de construção ou incorporação e, por integrar a Administração Pública indireta, não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empreiteira. De fato, o contrato juntado aos autos revela a contratação de obra determinada de infraestrutura, consistente no remanejamento de gasoduto. Não se tratava, portanto, de simples fornecimento contínuo de mão de obra. Por outro lado, a atividade econômica da GASMIG está relacionada à distribuição e à comercialização de gás natural canalizado. A contratação de obra necessária à manutenção ou adaptação de sua infraestrutura não a transforma em empresa construtora ou incorporadora. Aplica-se, desse modo, a OJ 191 da SDI-I do TST, segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não gera responsabilidade solidária ou subsidiária para o dono da obra, salvo quando este for empresa construtora ou incorporadora. É certo que o item 4 da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 6 admite a responsabilização subsidiária daquele que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. A mesma tese, todavia, ressalva expressamente os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta. Como a GASMIG é sociedade de economia mista vinculada à Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais, está abrangida por essa exceção. Ainda que a relação jurídica fosse examinada sob a perspectiva da terceirização de serviços, a condenação da companhia dependeria da demonstração concreta de comportamento negligente e do nexo causal entre a omissão administrativa e o prejuízo suportado pelo empregado. O simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não seria suficiente para tanto. No caso, não ficou demonstrado que a quarta ré tenha permanecido inerte depois de tomar conhecimento das irregularidades. Ao contrário, os elementos apresentados com a defesa revelam a realização de cobranças e notificações, a retenção da liberação de pagamentos, a rescisão unilateral do contrato e a instauração de processo administrativo punitivo (IDs. 0daf77d e 4d7d844). Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da quarta reclamada, formulado no item “b” do rol. PERÍODO SEM REGISTRO – RETIFICAÇÃO DA CTPS O empregado afirma que iniciou suas atividades em 24/04/2025, embora o contrato somente tenha sido registrado na CTPS em 05/05/2025. Pretende, por isso, o reconhecimento do vínculo desde o efetivo início da prestação laboral e a retificação do documento profissional. A data indicada na petição inicial foi expressamente confirmada pela GASMIG em sua contestação. Além disso, as empresas responsáveis pela contratação são revéis e não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar essa versão. Reconheço, pois, que o vínculo de emprego teve início em 24/04/2025 e julgo procedente o pedido formulado no item “c” do rol. Por conseguinte, as três primeiras reclamadas deverão retificar a CTPS do autor para que dela conste a admissão em 24/04/2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias da intimação específica, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A inicial noticia que o contrato de experiência somente foi formalizado depois de iniciada a prestação dos serviços. Em razão disso, o trabalhador requer a nulidade do ajuste a termo, o reconhecimento da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Por constituir modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência exige ajuste expresso e contemporâneo ao início da relação empregatícia. No caso, a prestação laboral começou em 24/04/2025, enquanto a formalização contratual e a anotação da CTPS ocorreram somente em 05/05/2025. Não foi produzida prova de que o termo de experiência tenha sido ajustado antes ou no momento da admissão. Não se admite, portanto, a inserção posterior de termo final em relação de emprego iniciada sem delimitação temporal comprovada. Declaro a nulidade do contrato de experiência e reconheço que o vínculo foi pactuado por prazo indeterminado, tendo sido encerrado por dispensa sem justa causa em 13/05/2025. Julgo procedente o pedido formulado no item “d” da inicial. Consequentemente, fica prejudicada a pretensão sucessiva fundada na validade do contrato a termo. Julgo improcedente o pedido de indenização prevista no art. 479 da CLT, constante do item “i”. HORAS EXTRAS O trabalhador declara que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e acumulou 25 horas extras que não foram pagas nem compensadas. Postula o pagamento do trabalho excedente da oitava hora diária ou da quadragésima semanal, pelo critério mais favorável, acrescido do adicional legal ou convencional e dos reflexos indicados. Requer, ainda, a invalidação de eventual regime compensatório. Nenhuma das empregadoras apresentou os controles de ponto ou os comprovantes de quitação das horas extraordinárias. Além disso, ao descrever os fatos em sua contestação, a GASMIG confirmou que o técnico de segurança trabalhava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira. Diante da revelia das empresas responsáveis pelo contrato e da ausência de prova de pagamento ou compensação, reconheço a prestação das 25 horas extras indicadas na petição inicial. São devidas, assim, 25 horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos estritos limites do pedido. Para o cálculo, deverão ser observados a remuneração do reclamante, na forma da Súmula 264 do TST, e o divisor 220. Não foi indicada nem juntada norma coletiva que estabeleça adicional superior ao legal, razão pela qual não há percentual convencional mais benéfico a ser considerado. Também não cabe a pretendida integração das horas extras na base de cálculo dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Além de não haver pedido autônomo ou prova de recebimento dessas parcelas, são os adicionais que, quando devidos, compõem a base de cálculo das horas extraordinárias, e não o inverso. Nestes termos, é procedente o pedido “e” da inicial. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora sustenta que não usufruía a pausa de uma hora destinada ao repouso e à alimentação. Pleiteia, consequentemente, o pagamento integral do período, acrescido do adicional legal ou convencional. As responsáveis pelo contrato não apresentaram os controles de jornada nem qualquer outro documento que demonstrasse a regular concessão do intervalo. A afirmação da GASMIG de que a jornada contratual previa uma hora de pausa, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso. Prevalece, portanto, a alegação de que o intervalo intrajornada era integralmente suprimido. Condeno as três primeiras reclamadas ao pagamento de uma hora por dia efetivamente trabalhado no período de 24/04/2025 a 13/05/2025, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Observados esses parâmetros, julgo procedente o pedido formulado no item “f”. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% O autor afirma que não foram realizados os depósitos do FGTS durante o vínculo nem recolhida a indenização de 40% decorrente da dispensa imotivada. Pretende, assim, o pagamento dos valores correspondentes. Cabia às empregadoras demonstrar a regularidade dos recolhimentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 461 do TST. Nenhum comprovante, contudo, foi trazido aos autos. Desse modo, as integrantes do grupo econômico deverão depositar na conta vinculada do empregado o FGTS incidente sobre a remuneração devida durante todo o período contratual, inclusive sobre o lapso sem registro, a projeção do aviso-prévio e as parcelas salariais deferidas nesta sentença. É devida, ainda, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, ressalvada sua incidência sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ 42, II, da SDI-I do TST. Nestes termos, é procedente o pedido “g” da inicial. SALÁRIO DE ABRIL DE 2025 E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que não recebeu o salário correspondente ao período trabalhado em abril de 2025 nem as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Requer saldo salarial, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40%. Não foram apresentados recibos ou comprovantes de quitação. A própria GASMIG, ao expor os fatos em sua defesa, registrou que o trabalhador ainda não havia recebido pelos dias laborados nem as verbas rescisórias. Reconhecidos o início do vínculo em 24/04/2025, a contratação por prazo indeterminado e o encerramento imotivado em 13/05/2025, são devidas as seguintes parcelas: a) salário correspondente ao período de 24 a 30/04/2025; b) saldo de salário de 13 dias de maio de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 30 dias; d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; e) 2/12 férias proporcionais, acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso-prévio; f) FGTS e indenização de 40%, na forma definida no tópico próprio; g) multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. O aviso-prévio projeta-se no tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Embora não tenha sido formulado pedido específico de anotação da data de saída, a baixa na CTPS constitui obrigação imposta por norma de ordem pública e pode ser determinada de ofício. Por tal razão, as três primeiras rés deverão registrar a data de saída em 12/06/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à baixa, sem prejuízo da penalidade cominada. No mesmo prazo acima, as responsáveis deverão fornecer o TRCT, código SJ2, a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de responder por indenização substitutiva, na hipótese de o reclamante não receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora. Julgo procedentes os pedidos “h”, “j”, “k” e “l” da inicial, observados os critérios acima. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE VIAGEM O empregado relata que foi contratado em Barbacena para prestar serviços em Belo Horizonte e que a empresa se comprometeu a custear seu deslocamento. Afirma ter desembolsado R$195,08 com as passagens de ida e volta, sem posterior ressarcimento. Considerando a pena de revelia aplicada e o fato de que as despesas necessárias à prestação dos serviços devem ser suportadas pelo empregador, que assume os riscos da atividade econômica, conforme art. 2º da CLT, julgo procedente o pedido para condenar as três primeiras reclamadas ao pagamento de R$195,08, a título de reembolso das despesas de viagem (item “m” do rol). VALE-ALIMENTAÇÃO Segundo a inicial, a empresa prometeu disponibilizar cartão de alimentação no valor mensal de R$680,00, mas o benefício não foi fornecido. O empregado pretende, por isso, receber o montante proporcional ao período trabalhado. A alegação não foi contestada pelas empregadoras e, além disso, está alcançada pelos efeitos da revelia. Diante disso, julgo procedente do pedido formulado no item “n” e condeno as três primeiras reclamadas ao pagamento de R$430,66 a título de vale-alimentação proporcional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma que se deslocou de Barbacena para Belo Horizonte e permaneceu alojado longe da família para trabalhar, sem receber salários ou verbas rescisórias. Acrescenta que precisou arcar com o próprio transporte e alimentação. Entende que essas circunstâncias lhe causaram sofrimento, angústia e vulnerabilidade financeira, razão pela qual requer indenização por danos morais. Os descumprimentos reconhecidos nesta decisão são graves e ocasionaram prejuízos econômicos ao empregado. A reparação correspondente, contudo, já foi determinada mediante o pagamento dos salários, das verbas rescisórias, dos benefícios e das despesas que deveriam ter sido suportadas pelas responsáveis pelo contrato. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, mesmo quando envolve parcelas de natureza alimentar, não configura, por si só, lesão moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de circunstância adicional que revele efetivo atingimento à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador. A revelia das empregadoras não conduz a conclusão diversa. Seus efeitos tornam presumidos os fatos narrados na petição inicial, mas não dispensam a demonstração de que eles produziram lesão à esfera extrapatrimonial, pois o dano moral não decorre automaticamente do descumprimento contratual. Neste caso, não foi descrita situação concreta de humilhação, exposição vexatória, inscrição em cadastro de inadimplentes, privação de necessidades essenciais ou qualquer outra consequência que tenha ultrapassado os efeitos patrimoniais da falta de pagamento. De igual modo, a permanência em alojamento distante da família não evidencia, isoladamente, conduta ilícita ou ofensiva, pois decorria da execução dos serviços em localidade diversa daquela em que o empregado residia. Não identifico, portanto, violação a direito da personalidade que justifique a reparação pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado no item “o” da inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A da CLT não estabeleceu sucumbência sobre “procedência parcial de pedidos”, o que atrai, por analogia, a regra do art. 789, §1º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, observados os arts. 791-A, §§2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, afastando sua responsabilidade solidária ou subsidiária e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL ALQUES DA COSTA em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI, TBW SUL INFRAESTRUTURA E PROJETOS LTDA. e TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A., para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar solidariamente as três primeiras reclamadas a pagar ao autor, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) salário correspondente ao período de 24 a 30/04/2025; b) saldo de salário de 13 dias de maio de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 30 dias; d) 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; e) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, também considerada a projeção do aviso-prévio; f) 25 horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%; g) indenização correspondente a uma hora de intervalo intrajornada integralmente suprimido por dia efetivamente trabalhado no período de 24/04/2025 a 13/05/2025, acrescida de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; h) FGTS incidente sobre a remuneração devida durante o período contratual, inclusive sobre o período sem registro, a projeção do aviso-prévio e as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 42, II, da SDI-I do TST; i) multa prevista no art. 467 da CLT; j) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; k) R$195,08, a título de reembolso das despesas de viagem; l) R$430,66, a título de vale-alimentação proporcional. As três primeiras reclamadas deverão, ainda: a) retificar a CTPS do autor para que constem a admissão em 24/04/2025 e a saída em 12/06/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, observados os prazos e as multas fixados na fundamentação; b) fornecer o TRCT, com o código de afastamento SJ2, a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que demonstrados o preenchimento dos requisitos legais e a perda do benefício por culpa das empregadoras; c) efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autorizada sua liberação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas pelas três primeiras reclamadas, solidariamente, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010015-54.2026.5.03.0019 AUTOR: RAFAEL ALQUES DA COSTA RÉU: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526965b proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL ALQUES DA COSTA propôs reclamação trabalhista em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI, TBW SUL INFRAESTRUTURA E PROJETOS LTDA, TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A e COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG, em 12/01/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à anotação da CTPS e sua retificação; declaração de nulidade do contrato de experiência e conversão em contrato por prazo indeterminado; pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada; depósitos do FGTS e indenização de 40%; salário retido e verbas rescisórias; sucessivamente, indenização prevista no art. 479 da CLT; entrega dos documentos rescisórios; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; reembolso de despesas de viagem; pagamento proporcional do vale-alimentação; indenização por danos morais; e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$72.045,23. Realizada a audiência em 13/08/2026 (ID. 5cfb2aa), não obtida a conciliação, apenas a reclamada COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG apresentou defesa escrita e juntou documentos. A instrução prosseguiu em 26/08/2026 (ID. 7129aa2), ocasião em que compareceram o procurador do reclamante e a quarta demandada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Regularmente citadas por edital, conforme determinado nos IDs. 2a4f628 e cf7678a, as três primeiras rés não compareceram às audiências realizadas em 13/08/2026 e 26/08/2026 nem apresentaram defesa. Declaro, por conseguinte, a revelia de TD Construções, Redes e Instalações de Gás Eireli, TBW Sul Infraestrutura e Projetos Ltda. e TBW Holdings Enterprises S.A., com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A presunção decorrente da revelia, contudo, é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório. Incide, ainda, o art. 345, I, do CPC, segundo o qual a contestação oferecida por um dos litisconsortes pode aproveitar aos demais quanto aos fatos comuns efetivamente impugnados. No caso, a GASMIG concentrou sua resistência no afastamento da responsabilidade que lhe foi atribuída. Ao expor sua versão dos acontecimentos, confirmou os principais contornos contratuais descritos na inicial: admissão do autor pela primeira ré em 24/04/2025, exercício da função de técnico de segurança do trabalho, salário mensal de R$3.036,00, anotação da CTPS somente em 05/05/2025, jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e dispensa sem justa causa em 13/05/2025. Assim, os efeitos da revelia serão considerados em conjunto com esses elementos, por ocasião do exame de cada pretensão. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O reclamante não compareceu pessoalmente à audiência de instrução realizada em 26/08/2026. Seu procurador, entretanto, apresentou, na própria sessão, documento destinado a comprovar a impossibilidade de participação em razão de intercorrências relacionadas ao filho recém-nascido. Posteriormente, a documentação foi juntada sob o ID a3dd5ed, em cumprimento à determinação registrada na ata de ID 7129aa2. Tenho, portanto, por justificada a ausência Acrescente-se que a GASMIG declarou expressamente não ter interesse em colher o depoimento pessoal do trabalhador. As demais empresas, por sua vez, são revéis e sequer compareceram à audiência. Nesse contexto, não há fundamento para aplicação da pena de confissão ao trabalhador. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Segundo a inicial, as três primeiras demandadas integram o mesmo grupo econômico, pois TD Construções, Redes e Instalações de Gás Eireli e TBW Sul Infraestrutura e Projetos Ltda. seriam administradas pela TBW Holdings Enterprises S.A. Com base nessa circunstância, o autor pretende que as empresas respondam solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta ação. As rés apontadas como integrantes do grupo econômico não apresentaram defesa, de modo que se presumem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que compatíveis com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, a informação de que as duas primeiras empresas estavam submetidas à administração da terceira, aliada à ausência de impugnação e aos documentos cadastrais indicados pelo empregado, evidencia a existência de direção comum e atuação empresarial coordenada. Reconheço, portanto, a formação de grupo econômico entre TD Construções, Redes e Instalações de Gás Eireli, TBW Sul Infraestrutura e Projetos Ltda. e TBW Holdings Enterprises S.A., nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Consequentemente, as três empresas responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença. Julgo procedente o pedido formulado no item “a” do rol. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA O autor relata que foi contratado pela primeira ré para trabalhar em benefício da Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG. Requer a responsabilização subsidiária da quarta demandada, na condição de tomadora dos serviços. Sucessivamente, argumenta que, ainda que considerada dona da obra, a empresa deveria responder por haver contratado empreiteira desprovida de idoneidade econômico-financeira. Em defesa, a GASMIG admite ter celebrado com a primeira reclamada o Contrato nº 4600001232 (ID 52e69bb), cujo objeto consistia na execução de obra de remanejamento de gasoduto situado na Avenida Cristiano Machado, em Belo Horizonte. Sustenta, porém, que figurou apenas como dona da obra, não exerce atividade de construção ou incorporação e, por integrar a Administração Pública indireta, não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empreiteira. De fato, o contrato juntado aos autos revela a contratação de obra determinada de infraestrutura, consistente no remanejamento de gasoduto. Não se tratava, portanto, de simples fornecimento contínuo de mão de obra. Por outro lado, a atividade econômica da GASMIG está relacionada à distribuição e à comercialização de gás natural canalizado. A contratação de obra necessária à manutenção ou adaptação de sua infraestrutura não a transforma em empresa construtora ou incorporadora. Aplica-se, desse modo, a OJ 191 da SDI-I do TST, segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não gera responsabilidade solidária ou subsidiária para o dono da obra, salvo quando este for empresa construtora ou incorporadora. É certo que o item 4 da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 6 admite a responsabilização subsidiária daquele que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. A mesma tese, todavia, ressalva expressamente os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta. Como a GASMIG é sociedade de economia mista vinculada à Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais, está abrangida por essa exceção. Ainda que a relação jurídica fosse examinada sob a perspectiva da terceirização de serviços, a condenação da companhia dependeria da demonstração concreta de comportamento negligente e do nexo causal entre a omissão administrativa e o prejuízo suportado pelo empregado. O simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não seria suficiente para tanto. No caso, não ficou demonstrado que a quarta ré tenha permanecido inerte depois de tomar conhecimento das irregularidades. Ao contrário, os elementos apresentados com a defesa revelam a realização de cobranças e notificações, a retenção da liberação de pagamentos, a rescisão unilateral do contrato e a instauração de processo administrativo punitivo (IDs. 0daf77d e 4d7d844). Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da quarta reclamada, formulado no item “b” do rol. PERÍODO SEM REGISTRO – RETIFICAÇÃO DA CTPS O empregado afirma que iniciou suas atividades em 24/04/2025, embora o contrato somente tenha sido registrado na CTPS em 05/05/2025. Pretende, por isso, o reconhecimento do vínculo desde o efetivo início da prestação laboral e a retificação do documento profissional. A data indicada na petição inicial foi expressamente confirmada pela GASMIG em sua contestação. Além disso, as empresas responsáveis pela contratação são revéis e não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar essa versão. Reconheço, pois, que o vínculo de emprego teve início em 24/04/2025 e julgo procedente o pedido formulado no item “c” do rol. Por conseguinte, as três primeiras reclamadas deverão retificar a CTPS do autor para que dela conste a admissão em 24/04/2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias da intimação específica, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A inicial noticia que o contrato de experiência somente foi formalizado depois de iniciada a prestação dos serviços. Em razão disso, o trabalhador requer a nulidade do ajuste a termo, o reconhecimento da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Por constituir modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência exige ajuste expresso e contemporâneo ao início da relação empregatícia. No caso, a prestação laboral começou em 24/04/2025, enquanto a formalização contratual e a anotação da CTPS ocorreram somente em 05/05/2025. Não foi produzida prova de que o termo de experiência tenha sido ajustado antes ou no momento da admissão. Não se admite, portanto, a inserção posterior de termo final em relação de emprego iniciada sem delimitação temporal comprovada. Declaro a nulidade do contrato de experiência e reconheço que o vínculo foi pactuado por prazo indeterminado, tendo sido encerrado por dispensa sem justa causa em 13/05/2025. Julgo procedente o pedido formulado no item “d” da inicial. Consequentemente, fica prejudicada a pretensão sucessiva fundada na validade do contrato a termo. Julgo improcedente o pedido de indenização prevista no art. 479 da CLT, constante do item “i”. HORAS EXTRAS O trabalhador declara que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e acumulou 25 horas extras que não foram pagas nem compensadas. Postula o pagamento do trabalho excedente da oitava hora diária ou da quadragésima semanal, pelo critério mais favorável, acrescido do adicional legal ou convencional e dos reflexos indicados. Requer, ainda, a invalidação de eventual regime compensatório. Nenhuma das empregadoras apresentou os controles de ponto ou os comprovantes de quitação das horas extraordinárias. Além disso, ao descrever os fatos em sua contestação, a GASMIG confirmou que o técnico de segurança trabalhava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira. Diante da revelia das empresas responsáveis pelo contrato e da ausência de prova de pagamento ou compensação, reconheço a prestação das 25 horas extras indicadas na petição inicial. São devidas, assim, 25 horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos estritos limites do pedido. Para o cálculo, deverão ser observados a remuneração do reclamante, na forma da Súmula 264 do TST, e o divisor 220. Não foi indicada nem juntada norma coletiva que estabeleça adicional superior ao legal, razão pela qual não há percentual convencional mais benéfico a ser considerado. Também não cabe a pretendida integração das horas extras na base de cálculo dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Além de não haver pedido autônomo ou prova de recebimento dessas parcelas, são os adicionais que, quando devidos, compõem a base de cálculo das horas extraordinárias, e não o inverso. Nestes termos, é procedente o pedido “e” da inicial. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora sustenta que não usufruía a pausa de uma hora destinada ao repouso e à alimentação. Pleiteia, consequentemente, o pagamento integral do período, acrescido do adicional legal ou convencional. As responsáveis pelo contrato não apresentaram os controles de jornada nem qualquer outro documento que demonstrasse a regular concessão do intervalo. A afirmação da GASMIG de que a jornada contratual previa uma hora de pausa, por si só, não comprova a efetiva fruição do descanso. Prevalece, portanto, a alegação de que o intervalo intrajornada era integralmente suprimido. Condeno as três primeiras reclamadas ao pagamento de uma hora por dia efetivamente trabalhado no período de 24/04/2025 a 13/05/2025, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Observados esses parâmetros, julgo procedente o pedido formulado no item “f”. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% O autor afirma que não foram realizados os depósitos do FGTS durante o vínculo nem recolhida a indenização de 40% decorrente da dispensa imotivada. Pretende, assim, o pagamento dos valores correspondentes. Cabia às empregadoras demonstrar a regularidade dos recolhimentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 461 do TST. Nenhum comprovante, contudo, foi trazido aos autos. Desse modo, as integrantes do grupo econômico deverão depositar na conta vinculada do empregado o FGTS incidente sobre a remuneração devida durante todo o período contratual, inclusive sobre o lapso sem registro, a projeção do aviso-prévio e as parcelas salariais deferidas nesta sentença. É devida, ainda, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, ressalvada sua incidência sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ 42, II, da SDI-I do TST. Nestes termos, é procedente o pedido “g” da inicial. SALÁRIO DE ABRIL DE 2025 E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que não recebeu o salário correspondente ao período trabalhado em abril de 2025 nem as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Requer saldo salarial, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40%. Não foram apresentados recibos ou comprovantes de quitação. A própria GASMIG, ao expor os fatos em sua defesa, registrou que o trabalhador ainda não havia recebido pelos dias laborados nem as verbas rescisórias. Reconhecidos o início do vínculo em 24/04/2025, a contratação por prazo indeterminado e o encerramento imotivado em 13/05/2025, são devidas as seguintes parcelas: a) salário correspondente ao período de 24 a 30/04/2025; b) saldo de salário de 13 dias de maio de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 30 dias; d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; e) 2/12 férias proporcionais, acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso-prévio; f) FGTS e indenização de 40%, na forma definida no tópico próprio; g) multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. O aviso-prévio projeta-se no tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Embora não tenha sido formulado pedido específico de anotação da data de saída, a baixa na CTPS constitui obrigação imposta por norma de ordem pública e pode ser determinada de ofício. Por tal razão, as três primeiras rés deverão registrar a data de saída em 12/06/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à baixa, sem prejuízo da penalidade cominada. No mesmo prazo acima, as responsáveis deverão fornecer o TRCT, código SJ2, a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de responder por indenização substitutiva, na hipótese de o reclamante não receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora. Julgo procedentes os pedidos “h”, “j”, “k” e “l” da inicial, observados os critérios acima. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE VIAGEM O empregado relata que foi contratado em Barbacena para prestar serviços em Belo Horizonte e que a empresa se comprometeu a custear seu deslocamento. Afirma ter desembolsado R$195,08 com as passagens de ida e volta, sem posterior ressarcimento. Considerando a pena de revelia aplicada e o fato de que as despesas necessárias à prestação dos serviços devem ser suportadas pelo empregador, que assume os riscos da atividade econômica, conforme art. 2º da CLT, julgo procedente o pedido para condenar as três primeiras reclamadas ao pagamento de R$195,08, a título de reembolso das despesas de viagem (item “m” do rol). VALE-ALIMENTAÇÃO Segundo a inicial, a empresa prometeu disponibilizar cartão de alimentação no valor mensal de R$680,00, mas o benefício não foi fornecido. O empregado pretende, por isso, receber o montante proporcional ao período trabalhado. A alegação não foi contestada pelas empregadoras e, além disso, está alcançada pelos efeitos da revelia. Diante disso, julgo procedente do pedido formulado no item “n” e condeno as três primeiras reclamadas ao pagamento de R$430,66 a título de vale-alimentação proporcional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma que se deslocou de Barbacena para Belo Horizonte e permaneceu alojado longe da família para trabalhar, sem receber salários ou verbas rescisórias. Acrescenta que precisou arcar com o próprio transporte e alimentação. Entende que essas circunstâncias lhe causaram sofrimento, angústia e vulnerabilidade financeira, razão pela qual requer indenização por danos morais. Os descumprimentos reconhecidos nesta decisão são graves e ocasionaram prejuízos econômicos ao empregado. A reparação correspondente, contudo, já foi determinada mediante o pagamento dos salários, das verbas rescisórias, dos benefícios e das despesas que deveriam ter sido suportadas pelas responsáveis pelo contrato. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, mesmo quando envolve parcelas de natureza alimentar, não configura, por si só, lesão moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de circunstância adicional que revele efetivo atingimento à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador. A revelia das empregadoras não conduz a conclusão diversa. Seus efeitos tornam presumidos os fatos narrados na petição inicial, mas não dispensam a demonstração de que eles produziram lesão à esfera extrapatrimonial, pois o dano moral não decorre automaticamente do descumprimento contratual. Neste caso, não foi descrita situação concreta de humilhação, exposição vexatória, inscrição em cadastro de inadimplentes, privação de necessidades essenciais ou qualquer outra consequência que tenha ultrapassado os efeitos patrimoniais da falta de pagamento. De igual modo, a permanência em alojamento distante da família não evidencia, isoladamente, conduta ilícita ou ofensiva, pois decorria da execução dos serviços em localidade diversa daquela em que o empregado residia. Não identifico, portanto, violação a direito da personalidade que justifique a reparação pretendida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado no item “o” da inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A da CLT não estabeleceu sucumbência sobre “procedência parcial de pedidos”, o que atrai, por analogia, a regra do art. 789, §1º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, observados os arts. 791-A, §§2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, afastando sua responsabilidade solidária ou subsidiária e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL ALQUES DA COSTA em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI, TBW SUL INFRAESTRUTURA E PROJETOS LTDA. e TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A., para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar solidariamente as três primeiras reclamadas a pagar ao autor, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) salário correspondente ao período de 24 a 30/04/2025; b) saldo de salário de 13 dias de maio de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 30 dias; d) 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; e) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, também considerada a projeção do aviso-prévio; f) 25 horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%; g) indenização correspondente a uma hora de intervalo intrajornada integralmente suprimido por dia efetivamente trabalhado no período de 24/04/2025 a 13/05/2025, acrescida de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos; h) FGTS incidente sobre a remuneração devida durante o período contratual, inclusive sobre o período sem registro, a projeção do aviso-prévio e as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 42, II, da SDI-I do TST; i) multa prevista no art. 467 da CLT; j) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; k) R$195,08, a título de reembolso das despesas de viagem; l) R$430,66, a título de vale-alimentação proporcional. As três primeiras reclamadas deverão, ainda: a) retificar a CTPS do autor para que constem a admissão em 24/04/2025 e a saída em 12/06/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, observados os prazos e as multas fixados na fundamentação; b) fornecer o TRCT, com o código de afastamento SJ2, a chave de conectividade social e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que demonstrados o preenchimento dos requisitos legais e a perda do benefício por culpa das empregadoras; c) efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autorizada sua liberação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas pelas três primeiras reclamadas, solidariamente, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALQUES DA COSTA
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