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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010015-02.2026.5.03.0004 AUTOR: SARAH RAFAELA DE SOUZA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea026e proferida nos autos. Ajuizamento: 12/01/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO SARAH RAFAELA DE SOUZA propôs ação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial (ID 16df12c), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 441.066,17. Na audiência inicial, inconciliadas as partes, foi recebida a defesa escrita conjunta (ID 89dd277), com documentos, na qual as reclamadas suscitam preliminares e pugnam pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica (ID 82f4363), reiterando o requerimento de realização de perícia contábil. A realização da prova técnica foi deferida (ID 00325ea). O perito oficial apresentou o laudo pericial (ID fb11aa2) prestou esclarecimentos (ID b516932). Na audiência de instrução, sem proposta de acordo pelas reclamadas, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o breve relatório. LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. CARÊNCIA DA AÇÃO / ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas suscitam carência da ação por ilegitimidade passiva, argumentando, em suma, que “Nem mesmo a existência do Grupo Econômico entre as Reclamadas legitimaria a compor o polo passivo das ações trabalhistas na fase de conhecimento, pois, repita-se, a relação jurídico-material de trabalho se deu entre a Reclamante e a NET+PHONE (e não com o PAGSEGURO ou com o PAGBANK)”. Sem razão. A legitimidade subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção. Tendo a autora apontado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para compor o polo passivo desta ação. Assim, eventual responsabilidade das 2ª e 3ª rés se trata matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Além disso, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil, de forma que não há falta de interesse jurídico a ser pronunciado no feito. Afasto. PERDA DO OBJETO / INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas alegam que, em razão da quitação de PPR proporcional do ano de 2025 em 30/01/2026, “não subsiste interesse processual quanto ao pedido de PPR proporcional ao ano de 2025, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto” e, ainda, “ausência de fato jurídico que sustente o pedido caracteriza ausência de causa de pedir, tornando a petição inicial inepta quanto ao pleito de PPR proporcional ao ano de 2025. Sem razão. Nos termos do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, a validade da petição inicial pressupõe uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido correlato, o que foi observado pela reclamante. A petição inicial deve ser examinada como um todo e de forma abstrata, independentemente do conjunto probatório. Logo, a mera alegação de um direito, desde que fundamentada por um juízo lógico, é suficiente para dar sustentação ao pedido, ficando o exame relativo ao substrato fático-jurídico reservado para o mérito. A controvérsia sobre da quitação de PPR proporcional do ano de 2025 não constitui matéria de ordem processual que deva ser examinada em sede de preliminar, pelo que remeto o seu exame ao mérito. Rejeito. LIMITES DA LIDE Os limites da lide são definidos na petição inicial e na contestação, cabendo ao Juízo apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (arts. 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT). ÔNUS DA PROVA O Processo do Trabalho, quanto ao ônus da prova, segue o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769, da CLT), observando-se ainda os princípios da proteção e da aptidão da prova. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamante formulou pedidos certos e determinados, com indicação de seus respectivos valores, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, sendo inócua a impugnação genérica apresentada pelas reclamadas, sem apontar com exatidão a suposta incorreção dos valores dos pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações genéricas feitas pelas partes a quaisquer documentos, sem a efetiva demonstração de vício, serão desconsideradas nesta sentença. Não bastasse, laudos periciais e atas de audiência oriundos de outros processos não têm o condão de se sobrepor às provas elaboradas especificamente no caso dos autos. No mais, ressalto que sentenças/acórdãos, por tratarem de fatos colhidos em casos distintos, não têm efeito vinculante. Rejeito. PROTESTOS Injustificados os protestos lançados pelas partes diante do indeferimento das contraditas das testemunhas, conforme videogravação (00:15:10 e 00:38:06), vez que não demonstrado que as depoentes teriam interesse na causa ou obteriam alguma vantagem com o seu resultado. Mantenho as decisões. GRUPO ECONÔMICO / VÍNCULO DE EMPREGO / ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO Alega a reclamante que, embora contratada pela 1ª reclamada, sempre prestou serviços em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, realizando “a conexão entre a segunda/terceira reclamadas e clientes não correntistas, procedendo a venda de: cartão de crédito/débito, máquinas de cartão, além de proceder a abertura de contas bancárias, negociação de taxas, análise do cliente, gestão da carteira de clientes, oferta de empréstimos, investimentos, e outros, tudo em nome da Segunda Reclamada (PAG SEGURO) e da terceira Reclamada (PAG BANK)”. Sustenta que a contratação pela NET+PHONE constituiu mera intermediação fraudulenta de mão de obra, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o PAGSEGURO e/ou PAGBANK e seu enquadramento na categoria profissional dos bancários ou, sucessivamente, dos financiários, com a aplicação das respectivas normas coletivas. Em defesa conjunta, as reclamadas reconhecem que compõem um grupo econômico, mas alegam que a contratação da reclamante pela 1ª reclamada foi plenamente válida, inexistindo fraude ou terceirização ilícita. E, ainda, que a reclamante jamais exerceu operações privativas de instituição financeira, limitando-se à prospecção de clientes e comercialização de produtos e serviços disponibilizados pelo grupo econômico, sem poderes para aprovação de operações financeiras, concessão de crédito ou prática de atos típicos de empregados bancários, razão pela qual impugnam o reconhecimento do vínculo pretendido e o enquadramento sindical postulado. Examino. É incontroverso que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, circunstância, aliás, expressamente reconhecida em defesa, pelo que reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais créditos deferidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A circunstância de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico, contudo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as 2ª e/ou 3ª reclamadas, tampouco o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários ou financiários. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a contratação pela 1ª reclamada constituiu mero expediente fraudulento destinado a ocultar a efetiva relação de emprego mantida com as 2ª e/ou 3ª reclamadas. Nos termos dos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical dos empregados decorre, em regra, da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Por sua vez, o art. 17 da Lei 4.595/1964 estabelece que “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. No caso em exame, observa-se do contrato social da 1ª reclamada que seu objeto social compreende, entre outras atividades, a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, bem como a comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito e débito (fl. 371). A 2ª reclamada, por sua vez, atua como instituição de pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e iniciador de transação de pagamento, exercendo, entre outras atividades, serviços de correspondente bancário e de cobrança e análise de crédito (fl. 410), ao passo que a 3ª reclamada constitui holding de instituições não-financeiras (fl. 451). Verifica-se que as rés não possuem no rol de seus objetivos sociais atividade tipicamente bancárias. Isso porque, a 1ª atua preponderantemente na comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito e débito, a 2ª como correspondente bancária e a 3ª como controladora de participações societárias. As atividades das rés estão relacionadas às descritas para instituições de pagamento, nos termos da Lei 12.865/2013, atuando na viabilização de serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, não constituindo instituições financeiras na acepção do mencionado art. 17 da Lei 4.595/1964 (Lei 12.865/1913, art. 6º, § 2º). De todo modo, independentemente da estrutura societária adotada pelas rés, o enquadramento sindical deve ser aferido à luz do princípio da primazia da realidade, considerando-se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora. Passo ao exame da prova oral. Na espécie, os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas coincidem em apontar que a principal atividade da autora consistia na oferta e venda de maquininhas de cartão e que não havia exigência de certificação CPA10 ou CPA20 para o exercício das atividades inerentes à função. Além disso, convergem quanto ao fato de que a comercialização das maquininhas de cartão envolvia a abertura de uma conta de pagamento/reserva para o cliente receber os valores transacionados. Em relação à comercialização de seguros (residenciais e de incêndio), cartões de crédito e investimentos em CDB, os depoimentos divergem. A autora e a testemunha Michele afirmam que realizavam a venda direta dos referidos produtos financeiros. Já o preposto das rés e a testemunha Danielle afirmam que os executivos de vendas não comercializavam tais produtos, competindo-lhes apenas orientar e alertar o cliente sobre sua existência para que este realizasse a contratação por conta própria diretamente no aplicativo. Incontroverso, portanto, que a atuação da autora se restringia à prospecção de clientes, comercialização de maquininhas de cartão, inclusão de propostas na abertura da conta de pagamento/reserva, o que se justifica, já que uma instituição de pagamento não realiza serviços bancários nem abertura de contas de depósito ou de poupança, que são destinadas a custodiar o dinheiro depositado pelos clientes dos bancos. As atividades da autora não envolvem a prática de atos privativos de instituições bancárias ou financeiras, como movimentação de contas bancárias, aprovação de operações de crédito, gestão de recursos financeiros ou deliberação sobre investimentos. Nesse quadro, não ficou demonstrado que a contratação pela NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. constituiu mera intermediação fraudulenta de mão de obra destinada a encobrir vínculo de emprego da autora com as rés PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., não havendo falar em nulidade da contratação, reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as 2ª e/ou 3ª rés e retificação da CTPS. Também não prospera o pedido de enquadramento na categoria dos bancários, visto que não demonstrado que as rés atuassem como instituições bancárias e movimentassem contas de depósito ou de poupança e emitissem certificados de depósito bancário e a autora, por sua vez, desempenhasse atividades tipicamente bancárias ou integrasse a sua estrutura funcional. Pelas mesmas razões, tampouco prospera o enquadramento na categoria dos financiários, uma vez que não demonstrado que as rés atuassem como sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) e a autora, no exercício de atividades típicas de empregados dessas sociedades, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 55 do TST. Cumpre ressaltar que o simples fato de o empregador atuar em conjunto com empresa autorizada a exercer atividades de correspondente bancário, não conduz, automaticamente, ao enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários ou financiários. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as 2ª e/ou 3ª rés, de retificação da CTPS e de enquadramento da autora como bancária ou, sucessivamente, financiária. Por consequência, afasto a aplicação das convenções coletivas invocadas na petição inicial relativas às categorias dos bancários e dos financiários, sendo igualmente improcedentes os benefícios convencionais que delas dependam exclusivamente. Improcedentes os pedidos “a’, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da inicial. HORAS EXTRAS / SOBREJORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que laborava de segunda-feira a sábado, das 08h às 20h, com intervalo intrajornada de 20/30 minutos diários, sem o pagamento do labor extraordinário. Postula, por tal razão, o pagamento das horas extras respectivas. As reclamadas, em defesa, alegam que a autora, por exercer funções externas durante toda a contratualidade, visitando potenciais clientes para a venda de máquinas de cartão, não estava submetida ao controle de jornada, enquadrando-se na exceção contida no art. 62, I da CLT. Pois bem. Alegada excludente de controle de jornada, incumbe às rés, por se tratar de fato obstativo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT), comprovar os requisitos para o seu enquadramento à excepcionalidade prevista no art. 62, I, da CLT, quais sejam, a prestação de serviços externos e a incompatibilidade de fixação de horário em razão da função exercida. Acerca do tema, o contexto probatório dos autos permite inferir que, embora o trabalho da reclamante fosse externo, sua jornada de trabalho era passível de controle. Isso porque, além das testemunhas terem afirmado que havia a realização de reuniões diárias no início e no fim da jornada de trabalho, a testemunha Joyce, que laborou na mesma equipe da autora, declarou que o supervisor acompanhava as visitas realizadas pelos executivos de vendas em tempo real, por meio do sistema Força de Vendas, o qual continha dispositivo de geolocalização e exigência de comprovação de visitas por meio de "leads", registrando os dados de cada cliente e cumprindo uma meta mínima diária de visitas, bem como do aplicativo Whatsapp. No aspecto, cumpre ressaltar que o trabalho externo não representa, por si próprio, incompatibilidade com o controle de jornada, diante do notório avanço na utilização dos meios telemáticos e informatizados na rotina laboral. Desse modo, não basta que o empregador apenas opte por não controlar os horários dos empregados que trabalham externamente, mas sim que essa fiscalização seja inviável por qualquer meio disponível na atualidade. Assim, não comprovada a excludente do controle de jornada e não trazidos aos autos os registros de ponto da autora (art. 74, § 2º, da CLT), presume-se como verdadeira a jornada declinada em inicial (Súmula 338 do TST). Todavia, tratando-se de presunção relativa, importante levar em consideração os temos da prova oral produzida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fazendo-se necessário arbitrar uma jornada de trabalho compatível com a situação da autora e com as regras de experiência comum. Levando em conta tais pressupostos, então, fixo a jornada da autora como sendo de segunda a sexta-feira e no primeiro sábado de cada mês, das 09h00 às 19h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Por conseguinte, tendo em vista que a jornada fixada extrapola a máxima legal e, considerando que a remuneração da autora era composta de parte fixa e parte variável, defiro, nos termos da OJ-SDI1-397, as seguintes parcelas: a) quanto a parte fixa do salário, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS; b) quanto à parte variável do salário, o adicional sobre as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal (Súmula 340 do TST), de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS; c) 30 minutos extras, por dia laborado, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, de modo indenizado. Registro que a aplicação da Súmula 340 do TST se limita à prorrogação da jornada propriamente dita, não incidindo na hipótese de descumprimento do intervalo intrajornada. Para fins de liquidação, deverão ser observados no cálculo os seguintes parâmetros: a) a remuneração e a evolução salarial da autora, computando na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive as reconhecidas nesta sentença; b) o divisor 220, excetuada a parte variável, em relação a qual o divisor será o número de horas efetivamente laboradas (Súmula 340 do TST); c) o adicional convencional e, na ausência, o legal; d) a jornada fixada e os dias laborados conforme calendário oficial, sendo admitida a frequência integral da autora, salvo os períodos de férias e licenças comprovados nos autos; e) o disposto nas OJ 397 da SDI-I do TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES MENSAIS E SEMESTRAIS Nos termos da inicial, a autora “não recebeu todos os valores devidos a título de comissões mensais, uma vez que as metas alteravam com frequência, sem prévio aviso e em valores altíssimos, o cálculo das comissões era confuso e incorreto, não era claro aos funcionários, modificava-se constantemente e não seguia um critério objetivo bem como porque sofria com ‘’charge back’’, o que impactava em suas comissões”. Além disso, “não recebeu as comissões semestrais, as quais deveriam ter sido pagas no importe aproximado semestral de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, já que “bateu todas as metas mensais, ultrapassando o limite e chegando ao importe de 120% (cento e vinte por cento)”. Assim, postula o pagamento de diferenças de comissões mensais e semestrais, com reflexos, além do recálculo do DSR sobre as comissões. Em defesa, as rés alegam, em suma, que “(i) sempre pagaram corretamente as comissões devidas à Reclamante, tal como se depreende da política e relatório ora acostados; (ii) esclareciam seus empregados acerca dos critérios utilizados para apuração, os quais eram absolutamente objetivos; (iii) não alteravam as metas após sua divulgação no início do mês; (iv) não descontaram da Autora valores relacionados a vendas canceladas, estornos ou inadimplências”. Aprecio. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 909/945), tendo o perito oficial concluído que a documentação apresentada pelas rés era insuficiente para a reconstituição integral da remuneração variável da autora. Entretanto, o expert constatou, a partir do confronto da tabela de metas (ID 09de727) com a tabela de apuração mensal prevista na política de remuneração variável (ID b5f729d), diferenças de remuneração variável mensal em favor da autora no importe de R$ 5.161,26. Além disso, não detectou estornos nas comissões da autora. Nesse passo, verifico que inviabilização da averiguação da remuneração variável decorreu exclusivamente da insuficiência da documentação apresentada pelas rés. Competia à empregadora, ora 1ª ré, manter e exibir os controles necessários ao cálculo da parcela, por se tratar de documentos produzidos no curso da relação de emprego e indispensáveis à comprovação do correto adimplemento da obrigação. Tratando-se de fato extintivo do direito vindicado, incumbia-lhe comprovar a regularidade no pagamento das comissões (art. 818, II, da CLT). A ausência injustificada de documentos que estavam sob guarda da 1ª ré atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia comprovar no particular. Desse modo, reconheço o direito da autora às diferenças de comissões. Contudo, com base nas regras de experiência comum e pela observância do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), bem na apuração parcial de valores por meio da perícia contábil, não considero razoáveis os montantes indicados em inicial (R$ 2.000,00 por mês e R$ 2.000,00 por semestre), pois destoa da realidades dos executivos de vendas na área que a autora atuava, motivo pelo qual arbitro diferenças de comissões mensais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) e de comissões semestrais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos 1º e 2º semestres de 2024 e 1º e 2º semestres de 2025. Logo, julgo procedente o pagamento das diferenças de comissões mensais e semestrais, nos valores arbitrados, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. O DSR relativo às diferenças de comissões ora deferidas será apurado em liquidação de sentença. Em relação ao recálculo do DSR sobre as comissões efetivamente pagas, os recibos salariais (fls. 568/593) demonstram pagamentos sob as rubricas “Metas” e “DSR Metas”, não havendo apontamento de diferenças em favor da autora, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), pelo que julgo improcedente o pedido formulado no item “k” da inicial. DIFERENÇAS DE PPR / INTEGRAÇÃO SALARIAL Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento da PPR anual proporcional ao ano da rescisão contratual, bem das diferenças devidas pela integração de todos os valores pagos a título de PLR para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, haja vista que possuem nítida natureza salarial. As rés contestam, asseverando que procederam ao pagamento da PLR de 2025 em 30/01/2026 e que é indevida a integração pretendida, em razão da natureza indenizatória da parcela. A autora não cuidou de trazer aos autos instrumento normativo demonstrando a pactuação da parcela PPR/PLR relativa ao ano da rescisão contratual (2026), ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. No mais, é cediço que, em regra, a parcela PPR/PLR ostenta natureza indenizatória (art. 3º da Lei 10.101/2000). Desse modo, ausente norma coletiva ou regulamento que ampare a pretensão obreira, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “m”, “n” e “o” da inicial. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência (fls. 3 e 333), bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a disposição contida no art. 791-A, §3º, da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito aos advogados da parte ré (e não somente em favor dos procuradores da parte autora). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. A reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários do(a) advogado(a) da parte autora Julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10%, em razão da média complexidade da demanda. O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST: “348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões formuladas nos itens “c”, “d”, “n” e “k” da inicial. Quanto aos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do §2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das rés no importe de 5%, em razão da hipossuficiência da trabalhadora, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia de contabilidade, cabe à parte ré o ônus do pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito oficial, valor condizente com o tempo despendido para realização da perícia, o grau de complexidade do trabalho e as despesas realizadas. O valor será atualizado na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do C. TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há crédito da reclamada que possa ser compensado com o ora deferido. Fica autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título das ora deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil). Registro, por oportuno, que a pretensão da autora em relação ao recebimento da indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, fica rejeitada, posto que implica inobservância ao decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81 do CPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por SARAH RAFAELA DE SOUZA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária: a) quanto a parte fixa do salário, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS; b) quanto à parte variável do salário, o adicional sobre as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal (Súmula 340 do TST), de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS; c) 30 minutos extras, por dia laborado, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, de modo indenizado; d) diferenças de comissões mensais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; e) diferenças de comissões semestrais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos 1º e 2º semestres de 2024 e 1º e 2º semestres de 2025, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos. Declaro como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: horas extras intervalares e os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. As demais parcelas supra têm natureza salarial. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. Condenação arbitrada no valor de R$ 100.000,00. Custas no valor de R$ 2.000,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pelas reclamadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. he BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH RAFAELA DE SOUZA
TRT3 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010015-02.2026.5.03.0004 AUTOR: SARAH RAFAELA DE SOUZA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea026e proferida nos autos. Ajuizamento: 12/01/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO SARAH RAFAELA DE SOUZA propôs ação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial (ID 16df12c), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 441.066,17. Na audiência inicial, inconciliadas as partes, foi recebida a defesa escrita conjunta (ID 89dd277), com documentos, na qual as reclamadas suscitam preliminares e pugnam pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica (ID 82f4363), reiterando o requerimento de realização de perícia contábil. A realização da prova técnica foi deferida (ID 00325ea). O perito oficial apresentou o laudo pericial (ID fb11aa2) prestou esclarecimentos (ID b516932). Na audiência de instrução, sem proposta de acordo pelas reclamadas, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o breve relatório. LEI 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. CARÊNCIA DA AÇÃO / ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas suscitam carência da ação por ilegitimidade passiva, argumentando, em suma, que “Nem mesmo a existência do Grupo Econômico entre as Reclamadas legitimaria a compor o polo passivo das ações trabalhistas na fase de conhecimento, pois, repita-se, a relação jurídico-material de trabalho se deu entre a Reclamante e a NET+PHONE (e não com o PAGSEGURO ou com o PAGBANK)”. Sem razão. A legitimidade subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção. Tendo a autora apontado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para compor o polo passivo desta ação. Assim, eventual responsabilidade das 2ª e 3ª rés se trata matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Além disso, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil, de forma que não há falta de interesse jurídico a ser pronunciado no feito. Afasto. PERDA DO OBJETO / INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas alegam que, em razão da quitação de PPR proporcional do ano de 2025 em 30/01/2026, “não subsiste interesse processual quanto ao pedido de PPR proporcional ao ano de 2025, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto” e, ainda, “ausência de fato jurídico que sustente o pedido caracteriza ausência de causa de pedir, tornando a petição inicial inepta quanto ao pleito de PPR proporcional ao ano de 2025. Sem razão. Nos termos do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, a validade da petição inicial pressupõe uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido correlato, o que foi observado pela reclamante. A petição inicial deve ser examinada como um todo e de forma abstrata, independentemente do conjunto probatório. Logo, a mera alegação de um direito, desde que fundamentada por um juízo lógico, é suficiente para dar sustentação ao pedido, ficando o exame relativo ao substrato fático-jurídico reservado para o mérito. A controvérsia sobre da quitação de PPR proporcional do ano de 2025 não constitui matéria de ordem processual que deva ser examinada em sede de preliminar, pelo que remeto o seu exame ao mérito. Rejeito. LIMITES DA LIDE Os limites da lide são definidos na petição inicial e na contestação, cabendo ao Juízo apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (arts. 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT). ÔNUS DA PROVA O Processo do Trabalho, quanto ao ônus da prova, segue o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769, da CLT), observando-se ainda os princípios da proteção e da aptidão da prova. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamante formulou pedidos certos e determinados, com indicação de seus respectivos valores, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, sendo inócua a impugnação genérica apresentada pelas reclamadas, sem apontar com exatidão a suposta incorreção dos valores dos pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações genéricas feitas pelas partes a quaisquer documentos, sem a efetiva demonstração de vício, serão desconsideradas nesta sentença. Não bastasse, laudos periciais e atas de audiência oriundos de outros processos não têm o condão de se sobrepor às provas elaboradas especificamente no caso dos autos. No mais, ressalto que sentenças/acórdãos, por tratarem de fatos colhidos em casos distintos, não têm efeito vinculante. Rejeito. PROTESTOS Injustificados os protestos lançados pelas partes diante do indeferimento das contraditas das testemunhas, conforme videogravação (00:15:10 e 00:38:06), vez que não demonstrado que as depoentes teriam interesse na causa ou obteriam alguma vantagem com o seu resultado. Mantenho as decisões. GRUPO ECONÔMICO / VÍNCULO DE EMPREGO / ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO Alega a reclamante que, embora contratada pela 1ª reclamada, sempre prestou serviços em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, realizando “a conexão entre a segunda/terceira reclamadas e clientes não correntistas, procedendo a venda de: cartão de crédito/débito, máquinas de cartão, além de proceder a abertura de contas bancárias, negociação de taxas, análise do cliente, gestão da carteira de clientes, oferta de empréstimos, investimentos, e outros, tudo em nome da Segunda Reclamada (PAG SEGURO) e da terceira Reclamada (PAG BANK)”. Sustenta que a contratação pela NET+PHONE constituiu mera intermediação fraudulenta de mão de obra, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o PAGSEGURO e/ou PAGBANK e seu enquadramento na categoria profissional dos bancários ou, sucessivamente, dos financiários, com a aplicação das respectivas normas coletivas. Em defesa conjunta, as reclamadas reconhecem que compõem um grupo econômico, mas alegam que a contratação da reclamante pela 1ª reclamada foi plenamente válida, inexistindo fraude ou terceirização ilícita. E, ainda, que a reclamante jamais exerceu operações privativas de instituição financeira, limitando-se à prospecção de clientes e comercialização de produtos e serviços disponibilizados pelo grupo econômico, sem poderes para aprovação de operações financeiras, concessão de crédito ou prática de atos típicos de empregados bancários, razão pela qual impugnam o reconhecimento do vínculo pretendido e o enquadramento sindical postulado. Examino. É incontroverso que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, circunstância, aliás, expressamente reconhecida em defesa, pelo que reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais créditos deferidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A circunstância de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico, contudo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as 2ª e/ou 3ª reclamadas, tampouco o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários ou financiários. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a contratação pela 1ª reclamada constituiu mero expediente fraudulento destinado a ocultar a efetiva relação de emprego mantida com as 2ª e/ou 3ª reclamadas. Nos termos dos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical dos empregados decorre, em regra, da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Por sua vez, o art. 17 da Lei 4.595/1964 estabelece que “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. No caso em exame, observa-se do contrato social da 1ª reclamada que seu objeto social compreende, entre outras atividades, a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, bem como a comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito e débito (fl. 371). A 2ª reclamada, por sua vez, atua como instituição de pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e iniciador de transação de pagamento, exercendo, entre outras atividades, serviços de correspondente bancário e de cobrança e análise de crédito (fl. 410), ao passo que a 3ª reclamada constitui holding de instituições não-financeiras (fl. 451). Verifica-se que as rés não possuem no rol de seus objetivos sociais atividade tipicamente bancárias. Isso porque, a 1ª atua preponderantemente na comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito e débito, a 2ª como correspondente bancária e a 3ª como controladora de participações societárias. As atividades das rés estão relacionadas às descritas para instituições de pagamento, nos termos da Lei 12.865/2013, atuando na viabilização de serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, não constituindo instituições financeiras na acepção do mencionado art. 17 da Lei 4.595/1964 (Lei 12.865/1913, art. 6º, § 2º). De todo modo, independentemente da estrutura societária adotada pelas rés, o enquadramento sindical deve ser aferido à luz do princípio da primazia da realidade, considerando-se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora. Passo ao exame da prova oral. Na espécie, os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas coincidem em apontar que a principal atividade da autora consistia na oferta e venda de maquininhas de cartão e que não havia exigência de certificação CPA10 ou CPA20 para o exercício das atividades inerentes à função. Além disso, convergem quanto ao fato de que a comercialização das maquininhas de cartão envolvia a abertura de uma conta de pagamento/reserva para o cliente receber os valores transacionados. Em relação à comercialização de seguros (residenciais e de incêndio), cartões de crédito e investimentos em CDB, os depoimentos divergem. A autora e a testemunha Michele afirmam que realizavam a venda direta dos referidos produtos financeiros. Já o preposto das rés e a testemunha Danielle afirmam que os executivos de vendas não comercializavam tais produtos, competindo-lhes apenas orientar e alertar o cliente sobre sua existência para que este realizasse a contratação por conta própria diretamente no aplicativo. Incontroverso, portanto, que a atuação da autora se restringia à prospecção de clientes, comercialização de maquininhas de cartão, inclusão de propostas na abertura da conta de pagamento/reserva, o que se justifica, já que uma instituição de pagamento não realiza serviços bancários nem abertura de contas de depósito ou de poupança, que são destinadas a custodiar o dinheiro depositado pelos clientes dos bancos. As atividades da autora não envolvem a prática de atos privativos de instituições bancárias ou financeiras, como movimentação de contas bancárias, aprovação de operações de crédito, gestão de recursos financeiros ou deliberação sobre investimentos. Nesse quadro, não ficou demonstrado que a contratação pela NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. constituiu mera intermediação fraudulenta de mão de obra destinada a encobrir vínculo de emprego da autora com as rés PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., não havendo falar em nulidade da contratação, reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as 2ª e/ou 3ª rés e retificação da CTPS. Também não prospera o pedido de enquadramento na categoria dos bancários, visto que não demonstrado que as rés atuassem como instituições bancárias e movimentassem contas de depósito ou de poupança e emitissem certificados de depósito bancário e a autora, por sua vez, desempenhasse atividades tipicamente bancárias ou integrasse a sua estrutura funcional. Pelas mesmas razões, tampouco prospera o enquadramento na categoria dos financiários, uma vez que não demonstrado que as rés atuassem como sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) e a autora, no exercício de atividades típicas de empregados dessas sociedades, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 55 do TST. Cumpre ressaltar que o simples fato de o empregador atuar em conjunto com empresa autorizada a exercer atividades de correspondente bancário, não conduz, automaticamente, ao enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários ou financiários. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as 2ª e/ou 3ª rés, de retificação da CTPS e de enquadramento da autora como bancária ou, sucessivamente, financiária. Por consequência, afasto a aplicação das convenções coletivas invocadas na petição inicial relativas às categorias dos bancários e dos financiários, sendo igualmente improcedentes os benefícios convencionais que delas dependam exclusivamente. Improcedentes os pedidos “a’, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da inicial. HORAS EXTRAS / SOBREJORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que laborava de segunda-feira a sábado, das 08h às 20h, com intervalo intrajornada de 20/30 minutos diários, sem o pagamento do labor extraordinário. Postula, por tal razão, o pagamento das horas extras respectivas. As reclamadas, em defesa, alegam que a autora, por exercer funções externas durante toda a contratualidade, visitando potenciais clientes para a venda de máquinas de cartão, não estava submetida ao controle de jornada, enquadrando-se na exceção contida no art. 62, I da CLT. Pois bem. Alegada excludente de controle de jornada, incumbe às rés, por se tratar de fato obstativo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT), comprovar os requisitos para o seu enquadramento à excepcionalidade prevista no art. 62, I, da CLT, quais sejam, a prestação de serviços externos e a incompatibilidade de fixação de horário em razão da função exercida. Acerca do tema, o contexto probatório dos autos permite inferir que, embora o trabalho da reclamante fosse externo, sua jornada de trabalho era passível de controle. Isso porque, além das testemunhas terem afirmado que havia a realização de reuniões diárias no início e no fim da jornada de trabalho, a testemunha Joyce, que laborou na mesma equipe da autora, declarou que o supervisor acompanhava as visitas realizadas pelos executivos de vendas em tempo real, por meio do sistema Força de Vendas, o qual continha dispositivo de geolocalização e exigência de comprovação de visitas por meio de "leads", registrando os dados de cada cliente e cumprindo uma meta mínima diária de visitas, bem como do aplicativo Whatsapp. No aspecto, cumpre ressaltar que o trabalho externo não representa, por si próprio, incompatibilidade com o controle de jornada, diante do notório avanço na utilização dos meios telemáticos e informatizados na rotina laboral. Desse modo, não basta que o empregador apenas opte por não controlar os horários dos empregados que trabalham externamente, mas sim que essa fiscalização seja inviável por qualquer meio disponível na atualidade. Assim, não comprovada a excludente do controle de jornada e não trazidos aos autos os registros de ponto da autora (art. 74, § 2º, da CLT), presume-se como verdadeira a jornada declinada em inicial (Súmula 338 do TST). Todavia, tratando-se de presunção relativa, importante levar em consideração os temos da prova oral produzida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fazendo-se necessário arbitrar uma jornada de trabalho compatível com a situação da autora e com as regras de experiência comum. Levando em conta tais pressupostos, então, fixo a jornada da autora como sendo de segunda a sexta-feira e no primeiro sábado de cada mês, das 09h00 às 19h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Por conseguinte, tendo em vista que a jornada fixada extrapola a máxima legal e, considerando que a remuneração da autora era composta de parte fixa e parte variável, defiro, nos termos da OJ-SDI1-397, as seguintes parcelas: a) quanto a parte fixa do salário, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS; b) quanto à parte variável do salário, o adicional sobre as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal (Súmula 340 do TST), de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS; c) 30 minutos extras, por dia laborado, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, de modo indenizado. Registro que a aplicação da Súmula 340 do TST se limita à prorrogação da jornada propriamente dita, não incidindo na hipótese de descumprimento do intervalo intrajornada. Para fins de liquidação, deverão ser observados no cálculo os seguintes parâmetros: a) a remuneração e a evolução salarial da autora, computando na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive as reconhecidas nesta sentença; b) o divisor 220, excetuada a parte variável, em relação a qual o divisor será o número de horas efetivamente laboradas (Súmula 340 do TST); c) o adicional convencional e, na ausência, o legal; d) a jornada fixada e os dias laborados conforme calendário oficial, sendo admitida a frequência integral da autora, salvo os períodos de férias e licenças comprovados nos autos; e) o disposto nas OJ 397 da SDI-I do TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES MENSAIS E SEMESTRAIS Nos termos da inicial, a autora “não recebeu todos os valores devidos a título de comissões mensais, uma vez que as metas alteravam com frequência, sem prévio aviso e em valores altíssimos, o cálculo das comissões era confuso e incorreto, não era claro aos funcionários, modificava-se constantemente e não seguia um critério objetivo bem como porque sofria com ‘’charge back’’, o que impactava em suas comissões”. Além disso, “não recebeu as comissões semestrais, as quais deveriam ter sido pagas no importe aproximado semestral de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, já que “bateu todas as metas mensais, ultrapassando o limite e chegando ao importe de 120% (cento e vinte por cento)”. Assim, postula o pagamento de diferenças de comissões mensais e semestrais, com reflexos, além do recálculo do DSR sobre as comissões. Em defesa, as rés alegam, em suma, que “(i) sempre pagaram corretamente as comissões devidas à Reclamante, tal como se depreende da política e relatório ora acostados; (ii) esclareciam seus empregados acerca dos critérios utilizados para apuração, os quais eram absolutamente objetivos; (iii) não alteravam as metas após sua divulgação no início do mês; (iv) não descontaram da Autora valores relacionados a vendas canceladas, estornos ou inadimplências”. Aprecio. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 909/945), tendo o perito oficial concluído que a documentação apresentada pelas rés era insuficiente para a reconstituição integral da remuneração variável da autora. Entretanto, o expert constatou, a partir do confronto da tabela de metas (ID 09de727) com a tabela de apuração mensal prevista na política de remuneração variável (ID b5f729d), diferenças de remuneração variável mensal em favor da autora no importe de R$ 5.161,26. Além disso, não detectou estornos nas comissões da autora. Nesse passo, verifico que inviabilização da averiguação da remuneração variável decorreu exclusivamente da insuficiência da documentação apresentada pelas rés. Competia à empregadora, ora 1ª ré, manter e exibir os controles necessários ao cálculo da parcela, por se tratar de documentos produzidos no curso da relação de emprego e indispensáveis à comprovação do correto adimplemento da obrigação. Tratando-se de fato extintivo do direito vindicado, incumbia-lhe comprovar a regularidade no pagamento das comissões (art. 818, II, da CLT). A ausência injustificada de documentos que estavam sob guarda da 1ª ré atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia comprovar no particular. Desse modo, reconheço o direito da autora às diferenças de comissões. Contudo, com base nas regras de experiência comum e pela observância do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), bem na apuração parcial de valores por meio da perícia contábil, não considero razoáveis os montantes indicados em inicial (R$ 2.000,00 por mês e R$ 2.000,00 por semestre), pois destoa da realidades dos executivos de vendas na área que a autora atuava, motivo pelo qual arbitro diferenças de comissões mensais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) e de comissões semestrais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos 1º e 2º semestres de 2024 e 1º e 2º semestres de 2025. Logo, julgo procedente o pagamento das diferenças de comissões mensais e semestrais, nos valores arbitrados, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. O DSR relativo às diferenças de comissões ora deferidas será apurado em liquidação de sentença. Em relação ao recálculo do DSR sobre as comissões efetivamente pagas, os recibos salariais (fls. 568/593) demonstram pagamentos sob as rubricas “Metas” e “DSR Metas”, não havendo apontamento de diferenças em favor da autora, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), pelo que julgo improcedente o pedido formulado no item “k” da inicial. DIFERENÇAS DE PPR / INTEGRAÇÃO SALARIAL Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento da PPR anual proporcional ao ano da rescisão contratual, bem das diferenças devidas pela integração de todos os valores pagos a título de PLR para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, haja vista que possuem nítida natureza salarial. As rés contestam, asseverando que procederam ao pagamento da PLR de 2025 em 30/01/2026 e que é indevida a integração pretendida, em razão da natureza indenizatória da parcela. A autora não cuidou de trazer aos autos instrumento normativo demonstrando a pactuação da parcela PPR/PLR relativa ao ano da rescisão contratual (2026), ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. No mais, é cediço que, em regra, a parcela PPR/PLR ostenta natureza indenizatória (art. 3º da Lei 10.101/2000). Desse modo, ausente norma coletiva ou regulamento que ampare a pretensão obreira, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “m”, “n” e “o” da inicial. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência (fls. 3 e 333), bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a disposição contida no art. 791-A, §3º, da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito aos advogados da parte ré (e não somente em favor dos procuradores da parte autora). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. A reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários do(a) advogado(a) da parte autora Julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10%, em razão da média complexidade da demanda. O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST: “348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões formuladas nos itens “c”, “d”, “n” e “k” da inicial. Quanto aos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do §2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das rés no importe de 5%, em razão da hipossuficiência da trabalhadora, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia de contabilidade, cabe à parte ré o ônus do pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito oficial, valor condizente com o tempo despendido para realização da perícia, o grau de complexidade do trabalho e as despesas realizadas. O valor será atualizado na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do C. TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há crédito da reclamada que possa ser compensado com o ora deferido. Fica autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título das ora deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil). Registro, por oportuno, que a pretensão da autora em relação ao recebimento da indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, fica rejeitada, posto que implica inobservância ao decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81 do CPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por SARAH RAFAELA DE SOUZA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária: a) quanto a parte fixa do salário, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS; b) quanto à parte variável do salário, o adicional sobre as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal (Súmula 340 do TST), de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS; c) 30 minutos extras, por dia laborado, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, de modo indenizado; d) diferenças de comissões mensais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; e) diferenças de comissões semestrais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos 1º e 2º semestres de 2024 e 1º e 2º semestres de 2025, com reflexos em DSR/feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos. Declaro como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: horas extras intervalares e os reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. As demais parcelas supra têm natureza salarial. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. Condenação arbitrada no valor de R$ 100.000,00. Custas no valor de R$ 2.000,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pelas reclamadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. he BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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- PAGBANK PARTICIPACOES LTDA