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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0010014-95.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ALDEMAR GUIMARAES MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. ALDEMAR GUIMARÃES MELO ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que: 1.1. Foi vítima de acidente de trânsito em 04 de março de 2025, que lhe causou graves lesões, incluindo fratura no tornozelo direito, tratada cirurgicamente, contudo, permanece com sequelas funcionais, como dor crônica, edema persistente e limitação da mobilidade, que o incapacitam para atividades laborais com apoio podálico ou carga ponderal; 1.2. Em decorrência de seu quadro de saúde, requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário por incapacidade em 11 de junho de 2025, sob o protocolo nº 1157822442, o qual não obteve resposta, permanecendo sem renda e impossibilitada de trabalhar; 1.3. A responsabilidade legal pelos recolhimentos das referidas contribuições previdenciárias não efetuados ou efetuados em valor inferior ao devido é exclusiva do seu empregador, não podendo a segurada ser prejudicada por tal omissão, ressaltando que sua incapacidade laborativa se encontra devidamente comprovada pela documentação médica apresentada; 1.4. Do exposto, o postulante requereu, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício previdenciário, argumentando a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão liminar da medida, bem como a evidente natureza alimentar da verba pleiteada. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 192201630/192201582). 3. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 4. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, ante a documentação apresentada nos autos que corrobora a presunção de hipossuficiência. 5. O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, exige para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo, a seguir, a analisar os requisitos da tutela de urgência de per si. 5.1. Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade dos fatos narrados pela parte autora terem ocorrido. O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora acostou o relatório médico, atestados, exames e documentos pessoais (IDs 192201588/192201629). Todavia, não é possível constatar de forma inequívoca e segura, neste estágio inicial do processo, se a parte promovente preenche todas as condições legais e os requisitos cumulativos para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Especificamente quanto à existência de incapacidade laborativa atual, total ou parcial, temporária ou permanente, mostra-se totalmente indispensável a produção de provas sob a garantia do contraditório, notadamente a realização de perícia médica judicial imparcial. Conquanto haja discussão pertinente à responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições, o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade depende essencialmente da aferição técnica do estado de saúde do demandante por perito de confiança deste Juízo. Pelo exposto, o acolhimento da pretensão do requerente em antecipar os efeitos da tutela pretendida, sem elementos probatórios suficientes, torna temerosa a decisão neste momento processual. 5.2. Do perigo de dano: O perigo de dano relaciona-se diretamente com o risco grave de que uma espera prolongada possa causar prejuízos irreversíveis à efetividade da prestação da justiça e à realização material do direito afirmado. Considerando a ausência do requisito da probabilidade do direito autoral neste momento processual, torna-se desnecessária e prejudicada a análise aprofundada do perigo de dano. 5.3. Ante as razões expendidas, indefiro o pedido de tutela de urgência requestado. 6. Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.331/2022, que alterou as Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, e a Portaria nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de perícia médica prévia à citação. Nesse sentido, vislumbrando a celeridade processual e a qualidade da prestação jurisdicional desse tipo de ação, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicou a Portaria 971/2020 (DJe 17/08/2020 - fl. 03), mencionando a celebração do convênio firmado com o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC - NPDM-UFC, com o fito de expandir a realização de perícias médicas referentes aos processos de cobrança de Seguro DPVAT e naqueles em que o INSS figure no polo passivo da ação, senão vejamos: Artigo 1º. Expandir para as Comarcas de Maracanaú, Itaitinga, Caucaia, Eusébio e Aquiraz a operacionalização do Termo de Cooperação Técnica nº 06/2018, firmado entre o TJCE e a UFC, para a realização de perícias médicas. Artigo 2º. O fluxo de realização das perícias dar-se-á de forma contínua, pelo prazo de duração do Termo de Cooperação, e acontecerão nas dependências no NPDM-UFC. Artigo 3º. Serão atendidas as demandas de perícias que tenham no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de competência da Justiça Estadual, de curatela e de seguro DPVAT cujas partes sejam beneficiárias da justiça gratuita. Parágrafo único. Também poderão ser atendidas partes não beneficiárias da justiça gratuita, a critério do juiz do feito, caso em que haverá a incidência de honorários. No caso sob comento, observa-se que a presente lide se adequa às disposições constantes na predita Portaria, porquanto abrange o INSS no polo passivo e se refere aos casos em que a perícia médica é indispensável para o deslinde da questão. Com efeito, inclua-se o feito na lista para realização de perícia através do NPDM-UFC. Intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. Intime-se a parte autora, via DJe, acerca da nomeação e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. 7. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJe) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJe) para se manifestar acerca da proposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 10. Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação, com as intimações necessárias. 11. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 12. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo, conforme preceitua o artigo 353 do Código de Processo Civil. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito