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0010014-92.2025.5.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010014-92.2025.5.15.0141 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO RÉU: EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f94c74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO Vistos. Esclareça-se ao autor que a sentença transitada em julgado autorizou o seu patrono a efetuar a anotação em sua CTPS, consignando que a anotação não deverá fazer, em nenhuma parte da CTPS, menção à referida decisão ou à Justiça do Trabalho. Portanto, deverá patrono do autor, o prazo de 10 (dez) dias, comprovar as anotações na CTPS do seu constituinte, conforme já determinado no despacho ID. 3b482ab. ALVARÁ FGTS E SEGURO DESEMPREGO: Por haver previsão na sentença, DETERMINO que vias do presente despacho vale como: 1- ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, CPF: 374.867.198-94 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 20.050.853/0001-45, acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 2- ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, CPF: 374.867.198-94 Data de nascimento: 26/04/1986 Nome da mãe: MARIA JOSÉ CHAGAS DE OLIVEIRA PIS nº: 128.78947.16-0 CTPS DIGITAL Empregador: EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 20.050.853/0001-45 Data de admissão: 15/05/2023 Data de saída: 10/01/2025 Última Remuneração do Reclamante: R$2.659,70, por mês. Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QR CODE. Após, a comprovação das anotações na CTPS do reclamante, tornem os autos conclusos para apreciação e homologação dos seus cálculos. Intime-se ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010014-92.2025.5.15.0141 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO RÉU: EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f94c74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO Vistos. Esclareça-se ao autor que a sentença transitada em julgado autorizou o seu patrono a efetuar a anotação em sua CTPS, consignando que a anotação não deverá fazer, em nenhuma parte da CTPS, menção à referida decisão ou à Justiça do Trabalho. Portanto, deverá patrono do autor, o prazo de 10 (dez) dias, comprovar as anotações na CTPS do seu constituinte, conforme já determinado no despacho ID. 3b482ab. ALVARÁ FGTS E SEGURO DESEMPREGO: Por haver previsão na sentença, DETERMINO que vias do presente despacho vale como: 1- ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, CPF: 374.867.198-94 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 20.050.853/0001-45, acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 2- ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, CPF: 374.867.198-94 Data de nascimento: 26/04/1986 Nome da mãe: MARIA JOSÉ CHAGAS DE OLIVEIRA PIS nº: 128.78947.16-0 CTPS DIGITAL Empregador: EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 20.050.853/0001-45 Data de admissão: 15/05/2023 Data de saída: 10/01/2025 Última Remuneração do Reclamante: R$2.659,70, por mês. Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QR CODE. Após, a comprovação das anotações na CTPS do reclamante, tornem os autos conclusos para apreciação e homologação dos seus cálculos. Intime-se ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

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