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TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AR 0010014-68.2022.5.03.0000 AUTOR: JAIRO ALMEIDA DE LOURDES RÉU: FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Fica Vossa Senhoria intimado (a) do despacho de ID f2ae58f: "Vistos os autos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jairo Almeida de Lourdes em face de Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda., com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC, visando à rescisão da sentença homologatória do acordo firmado na reclamação trabalhista 0010324-54.2020.5.03.0094, perante a Vara do Trabalho de Sabará. A colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pelo acórdão de Id. dfbff1f, transitado em julgado conforme certidão de Id. b6047e5, conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do encerramento da instrução, com determinação de designação de audiência para a produção da prova testemunhal oportunamente requerida e de prosseguimento do feito. Os autos retornaram a este Gabinete por força do despacho de Id. 576b3b7. Para o cumprimento do julgado, indiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as testemunhas que pretendem ouvir. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PAULO CHAVES CORREA FILHO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO ALMEIDA DE LOURDES
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AR 0010014-68.2022.5.03.0000 AUTOR: JAIRO ALMEIDA DE LOURDES RÉU: FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Fica Vossa Senhoria intimado (a) do despacho de ID f2ae58f: "Vistos os autos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jairo Almeida de Lourdes em face de Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda., com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC, visando à rescisão da sentença homologatória do acordo firmado na reclamação trabalhista 0010324-54.2020.5.03.0094, perante a Vara do Trabalho de Sabará. A colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pelo acórdão de Id. dfbff1f, transitado em julgado conforme certidão de Id. b6047e5, conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do encerramento da instrução, com determinação de designação de audiência para a produção da prova testemunhal oportunamente requerida e de prosseguimento do feito. Os autos retornaram a este Gabinete por força do despacho de Id. 576b3b7. Para o cumprimento do julgado, indiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as testemunhas que pretendem ouvir. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PAULO CHAVES CORREA FILHO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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