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0010014-56.2025.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010014-56.2025.5.15.0056 AUTOR: GETULIO VERSO DA SILVA PEREIRA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4ecae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor dos credores. A atualização dos cálculos deverá observar, estritamente, os valores devidos até 20/05/2025, data da decretação da falência da executada principal, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, oficie-se ao Juízo Falimentar informando o valor do crédito previdenciário apurado neste feito, o qual já se encontra definitivamente constituído. No mesmo expediente, solicite-se a inclusão desse montante no Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), conforme o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de verba previdenciária decorrente da execução de ofício por esta Justiça Especializada (art. 114, VIII, da CRFB). A parte exequente requer o redirecionamento e prosseguimento da execução em face de três empresas apontadas como responsáveis solidárias. Decido: CENTRAL SOLAR PEREIRA BARRETO IV S.A.: Indefiro o pedido. Constata-se que a referida empresa sequer integra o polo passivo da presente relação processual.FLOAT SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA. e EDP RENOVÁVEIS BRASIL S/A.: Compulsando os autos, verifica-se que a empresa FLOAT SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA. responde de forma solidária, enquanto a empresa EDP RENOVÁVEIS BRASIL S/A. responde de forma subsidiária. Por uma questão de ordem e gradação legal, a execução deve ser direcionada primeiramente à devedora solidária. Diante disso, intime-se a executada FLOAT SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA., por seu patrono, para efetuar o pagamento integral do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou decorrido o prazo sem a garantia da execução, prossiga-se imediatamente com a constrição de bens, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas à disposição deste Juízo. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO VERSO DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010014-56.2025.5.15.0056 AUTOR: GETULIO VERSO DA SILVA PEREIRA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4ecae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor dos credores. A atualização dos cálculos deverá observar, estritamente, os valores devidos até 20/05/2025, data da decretação da falência da executada principal, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, oficie-se ao Juízo Falimentar informando o valor do crédito previdenciário apurado neste feito, o qual já se encontra definitivamente constituído. No mesmo expediente, solicite-se a inclusão desse montante no Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), conforme o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de verba previdenciária decorrente da execução de ofício por esta Justiça Especializada (art. 114, VIII, da CRFB). A parte exequente requer o redirecionamento e prosseguimento da execução em face de três empresas apontadas como responsáveis solidárias. Decido: CENTRAL SOLAR PEREIRA BARRETO IV S.A.: Indefiro o pedido. Constata-se que a referida empresa sequer integra o polo passivo da presente relação processual.FLOAT SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA. e EDP RENOVÁVEIS BRASIL S/A.: Compulsando os autos, verifica-se que a empresa FLOAT SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA. responde de forma solidária, enquanto a empresa EDP RENOVÁVEIS BRASIL S/A. responde de forma subsidiária. Por uma questão de ordem e gradação legal, a execução deve ser direcionada primeiramente à devedora solidária. Diante disso, intime-se a executada FLOAT SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA., por seu patrono, para efetuar o pagamento integral do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou decorrido o prazo sem a garantia da execução, prossiga-se imediatamente com a constrição de bens, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas à disposição deste Juízo. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A

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