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0010013-82.2024.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010013-82.2024.5.03.0010 AUTOR: JULIA ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: RIO INTELIGENCIA DE NEGOCIOS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fedf06 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ao relatório do v. acórdão de ID 7740dc8, acrescento que o Egrégio TRT da 3a Região, por sua Décima Turma, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o feito fosse processado e julgado quanto ao mérito. Foram ouvidos o reclamante, o preposto da 3.a reclamada e duas testemunhas (ID 7dcd23f). Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Houve razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. Quanto ao valor da causa, a terceira reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. A primeira e a segunda reclamadas, apesar de regularmente notificadas (ID d2cacec e ID fecb81c), não compareceram para que se defendessem. Assim, declarada sua revelia, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial a seu respeito, salvo no que se aproveite da defesa da terceira reclamada e da prova por ela produzida. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. Disse a reclamante que foi contratada pela primeira reclamada em 25/out./2021, para receber remuneração mensal média de R$1.702,00, composta por valor fixo e comissões, mas não teve sua CTPS assinada. Em 04/nov./2022, foi dispensada junto com toda a equipe, em razão do fechamento dos estabelecimentos das reclamadas. Ausentes a primeira e a segunda reclamadas reputam-se verdadeiras as alegações, já que terceira reclamada limitou-se à defesa quanto à própria responsabilidade. Em razão da dispensa sem justo motivo é devida a indenização do aviso prévio (33 dias) e, Já integrado o período deste no contrato de trabalho, e respeitados os limites dos pedidos, é devido o pagamento do saldo de salário (4 dias), dos 13º salários de 2021 (2/12) e de 2022 (11/12), das férias integrais simples de 2021/2022 e proporcionais (1/12), todas com adicional de 1/3. Além disso, é devido o saldo salarial de 15 dias pelo trabalho em outubro de 2022. O inadimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e seu pagamento não se deu na primeira oportunidade, o que implica o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/SJ2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio (depósito em conta vinculada). Será devida indenização do seguro-desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. Ultrapassado o prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, é devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo. Improcede o pedido de pagamento de comissões pelo trabalho em outubro e novembro de 2020, já que, como alegado pela própria reclamante, o início do contrato ocorreu apenas em 2021. Será anotada a CTPS da reclamante, com a admissão em 25/out./2021, e saída em 07/dez./2021 função de consultora de vendas e remuneração mensal de mensal média de R$1.702,00. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.400,00, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia da devedora. DANOS MORAIS Disse a reclamante que foi ameaçada em sua integridade física e que sua honra, imagem e intimidade foram violadas. Aplicada a confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defere-se a indenização no importe de R$1.000,00. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inconteste que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que recebia ordens diretas tanto da primeira como da segunda reclamada., o que não ocorria em relação à terceira reclamada. Portanto, são solidariamente responsáveis pelos débitos. Quanto á terceira reclamada limitou-se a fornecer a tecnologia necessária para o fechamento dos contratos, não havendo ingerência sua na administração dos negócios das duas outras, não sendo também o caso de contratação de mão de obra fornecida pela empregadora. Logo, não tem responsabilidade, mesmo subsidiária. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. No que toca aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiário da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por JULIA ALMEIDA DE OLIVEIRA contra RIO INTELIGENCIA DE NEGOCIOS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA., BIANCA CRISPIM GONCALVES 01953993664 e PH NEGOCIOS LTDA, para condenar solidariamente a primeira e segunda reclamadas a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso prévio (33 dias); saldo de salário (4 dias), 13º salário proporcional de 2021 (02/12) e de 2022 (11/12); férias integrais simples de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023 (01/12), todas com adicional de 1/3; o saldo salarial de 15 dias pelo trabalho em outubro de 2022; multa dos artigos 467 e 477, §8.o da CLT; danos morais, no importe de R$1.000,00. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/SJ2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio (depósito em conta vinculada). Será devida indenização do seguro-desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. Será anotada a CTPS da reclamante, com as datas deadmissão em 25/out./2021 e saída em 07/dez./2021, função de consultora de vendas, remuneração mensal de mensal média de R$1.702,00. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.400,00, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia da devedora. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 600,00, sobre R$ 30.000,00, pelas primeira e segunda reclamadas, que arcarão também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre saldo salarial e 13o. salários, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. Reconhecido o vínculo de emprego, determina-se a remessa dos autos à Coordenadora Estadual do Combate à Informalidade em Minas Gerais, por meio do e-mail junial@trabalho.gov.br. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PH NEGOCIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010013-82.2024.5.03.0010 AUTOR: JULIA ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: RIO INTELIGENCIA DE NEGOCIOS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fedf06 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ao relatório do v. acórdão de ID 7740dc8, acrescento que o Egrégio TRT da 3a Região, por sua Décima Turma, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que o feito fosse processado e julgado quanto ao mérito. Foram ouvidos o reclamante, o preposto da 3.a reclamada e duas testemunhas (ID 7dcd23f). Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Houve razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. Quanto ao valor da causa, a terceira reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. A primeira e a segunda reclamadas, apesar de regularmente notificadas (ID d2cacec e ID fecb81c), não compareceram para que se defendessem. Assim, declarada sua revelia, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial a seu respeito, salvo no que se aproveite da defesa da terceira reclamada e da prova por ela produzida. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. Disse a reclamante que foi contratada pela primeira reclamada em 25/out./2021, para receber remuneração mensal média de R$1.702,00, composta por valor fixo e comissões, mas não teve sua CTPS assinada. Em 04/nov./2022, foi dispensada junto com toda a equipe, em razão do fechamento dos estabelecimentos das reclamadas. Ausentes a primeira e a segunda reclamadas reputam-se verdadeiras as alegações, já que terceira reclamada limitou-se à defesa quanto à própria responsabilidade. Em razão da dispensa sem justo motivo é devida a indenização do aviso prévio (33 dias) e, Já integrado o período deste no contrato de trabalho, e respeitados os limites dos pedidos, é devido o pagamento do saldo de salário (4 dias), dos 13º salários de 2021 (2/12) e de 2022 (11/12), das férias integrais simples de 2021/2022 e proporcionais (1/12), todas com adicional de 1/3. Além disso, é devido o saldo salarial de 15 dias pelo trabalho em outubro de 2022. O inadimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e seu pagamento não se deu na primeira oportunidade, o que implica o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/SJ2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio (depósito em conta vinculada). Será devida indenização do seguro-desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. Ultrapassado o prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, é devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo. Improcede o pedido de pagamento de comissões pelo trabalho em outubro e novembro de 2020, já que, como alegado pela própria reclamante, o início do contrato ocorreu apenas em 2021. Será anotada a CTPS da reclamante, com a admissão em 25/out./2021, e saída em 07/dez./2021 função de consultora de vendas e remuneração mensal de mensal média de R$1.702,00. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.400,00, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia da devedora. DANOS MORAIS Disse a reclamante que foi ameaçada em sua integridade física e que sua honra, imagem e intimidade foram violadas. Aplicada a confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defere-se a indenização no importe de R$1.000,00. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Inconteste que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que recebia ordens diretas tanto da primeira como da segunda reclamada., o que não ocorria em relação à terceira reclamada. Portanto, são solidariamente responsáveis pelos débitos. Quanto á terceira reclamada limitou-se a fornecer a tecnologia necessária para o fechamento dos contratos, não havendo ingerência sua na administração dos negócios das duas outras, não sendo também o caso de contratação de mão de obra fornecida pela empregadora. Logo, não tem responsabilidade, mesmo subsidiária. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. No que toca aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiário da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por JULIA ALMEIDA DE OLIVEIRA contra RIO INTELIGENCIA DE NEGOCIOS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA., BIANCA CRISPIM GONCALVES 01953993664 e PH NEGOCIOS LTDA, para condenar solidariamente a primeira e segunda reclamadas a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso prévio (33 dias); saldo de salário (4 dias), 13º salário proporcional de 2021 (02/12) e de 2022 (11/12); férias integrais simples de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023 (01/12), todas com adicional de 1/3; o saldo salarial de 15 dias pelo trabalho em outubro de 2022; multa dos artigos 467 e 477, §8.o da CLT; danos morais, no importe de R$1.000,00. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/SJ2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio (depósito em conta vinculada). Será devida indenização do seguro-desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. Será anotada a CTPS da reclamante, com as datas deadmissão em 25/out./2021 e saída em 07/dez./2021, função de consultora de vendas, remuneração mensal de mensal média de R$1.702,00. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.400,00, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia da devedora. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 600,00, sobre R$ 30.000,00, pelas primeira e segunda reclamadas, que arcarão também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre saldo salarial e 13o. salários, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. Reconhecido o vínculo de emprego, determina-se a remessa dos autos à Coordenadora Estadual do Combate à Informalidade em Minas Gerais, por meio do e-mail junial@trabalho.gov.br. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIA ALMEIDA DE OLIVEIRA

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