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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0010013-74.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020099-17.2026.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO(A): JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099)
ADVOGADO(A): LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)
AGRAVADO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS (PMTO). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DO CERTAME. MÉRITO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PARECER PARTICULAR EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO). O recorrente insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão de sua eliminação e à asseguração de sua participação nas fases subsequentes do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se concorrem os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência tendente a suspender o ato administrativo de eliminação de candidato considerado inapto em exame psicotécnico de concurso público, sob a alegação de vícios metodológicos e violação de diretrizes do edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), o controle jurisdicional sobre os atos praticados em concursos públicos limita-se ao exame da legalidade das regras do edital e do procedimento, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de critérios técnicos de avaliação.
4. O laudo psicológico elaborado pela banca examinadora goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou elidida por prova inequívoca em sede de cognição sumária.
5. A indicação de vícios técnicos e a alegação de ausência de integração metodológica sustentadas em parecer emitido por assistente particular representam elemento probatório unilateral que necessita de dilação probatória ampla sob o contraditório na ação originária, sendo insuficiente para respaldar a concessão de tutela de urgência.
6. A manutenção do Teste Palográfico na reaplicação do exame insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da comissão examinadora.
7. A estipulação de limite de caracteres e a impossibilidade de anexação de documentos no sistema de recursos administrativos não caracterizam cerceamento de defesa, mormente quando demonstrada a apresentação de impugnação pelo candidato e a respectiva resposta fundamentada pela organizadora.
8. Ausente a probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da tutela provisória de urgência, ante a natureza cumulativa dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional dos atos de avaliação psicológica em concursos públicos é restrito à verificação da legalidade do procedimento e da observância às regras editalícias, sendo descabida a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na análise do mérito técnico do laudo oficial. 2. A desconstituição da presunção de legitimidade de laudo psicológico emitido por banca examinadora exige prova pericial imparcial sob o contraditório, reputando-se insuficiente o parecer técnico unilateral apresentado pelo candidato em sede de tutela provisória."
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.578/2012; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002893-77.2026.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0045851-59.2024.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0012033-97.2021.8.27.2737, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0013231-72.2021.8.27.2737, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003161-05.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente hígida a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência (evento 8, DECDESPA1), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.