Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010013-55.2026.5.03.0061 RECORRENTE: ANNA LAURA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNA LAURA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010013-55.2026.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (ID 262e63e) e do recurso adesivo da reclamante (ID 0bfc2d4), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, ora fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 e do IRR Tema 188, ambos do TST, observada a Resolução CSJT 247/2019; e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita; e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante. Inverto os ônus da sucumbência, com as custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa, isenta do recolhimento. "RECURSO DA RECLAMADA - Adicional de insalubridade: A reclamada se insurge contra a sentença, alegando que o laudo pericial, produzido mediante vistoria no próprio estabelecimento, afastou a exposição a agentes biológicos e que a testemunha Helena jamais trabalhou concomitantemente com a recorrida, não tendo presenciado a rotina de trabalho desta. Razão lhe assiste. O Anexo 14 da NR-15, que regulamenta os arts. 189 e 190 da CLT, caracteriza a insalubridade de grau médio para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". A caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, depende de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC), o afastamento da prova pericial exige fundamentação que efetivamente confronte as conclusões técnicas, apoiada em elementos concretos dos autos. No caso, o perito judicial Luiz Roberto Maia Gonçalves realizou vistoria no hospital em 17/03/2026, na presença da própria reclamante, de seu advogado, de representantes da reclamada e de copeira paradigma. Examinou diretamente a organização da cozinha, a entrega das refeições, o uso de bandejas retornáveis e de itens descartáveis, os quartos de isolamento e os equipamentos de proteção fornecidos. Concluiu que (ID fbcab61): "O trabalho da autora não a levava a ter contato com os pacientes ou com objetos de seu uso, fossem eles pacientes regulares ou aqueles em isolamento por doenças infectocontagiosas." "A autora não tem direito a insalubridade por agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR 15." Destacou que a função principal "consistia em fazer porcionamento das refeições de pacientes, acompanhantes e funcionários e fazer a entrega nos andares" e que "A gerente hospitalar da reclamada disse que sobre as bandejas (retornáveis) ia um recipiente descartável onde era colocada a comida, assim como talheres e copos também descartáveis. A autora confirmou" (destaquei). Acrescentou que "A autora descartava os talheres, copos e demais descartáveis, não havendo contato com objetos dos pacientes". Instado a prestar esclarecimentos complementares (ID bc66ac3) - especificamente sobre se as bandejas eram utilizadas em almoço e jantar, se retornavam à cozinha para lavagem e se a autora descartava os itens descartáveis -, o perito respondeu que as bandejas eram utilizadas em ambas as refeições, que voltavam para a cozinha e eram lavadas, e que a autora descartava os talheres, copos e demais itens descartáveis, "não havendo contato com objetos dos pacientes. Descarte simples, jogando-os no lixo". A conclusão do laudo foi mantida integralmente. Data venia do entendimento adotado na origem, o fato de as bandejas voltarem para a cozinha e serem lavadas não atrai a incidência da norma regulamentadora, na medida em que, conforme acima destacado, sobre as bandejas ia um recipiente descartável onde era colocada a comida, assim como talheres e copos também descartáveis, os quais era simplesmente jogados no lixo, nos termos narrados pelo perito. Também fragiliza a condenação, a valoração que foi atribuída ao depoimento da testemunha Helena de Araújo Oliveira Silva, haja vista que ela jamais presenciou a prestação de serviços da recorrida. No particular, a depoente declarou que trabalhou para a reclamada de 12/12/2023 a 10/03/2024 como copeira. Em seguida, afirmou expressamente: "quando entrou, a reclamante estava de licença-maternidade; (...) a reclamante voltou da licença-maternidade depois que a depoente saiu da reclamada". Disse ainda que serviu refeição à reclamante quando esta esteve internada na Santa Casa para o nascimento do filho, circunstância que apenas confirma que a conheceu como paciente, não como colega de trabalho em atividade concomitante. Os demonstrativos de pagamento dos autos registram salário-maternidade de 31/12/2023 a 28/04/2024, seguido de férias de 29/04/2024 a 28/05/2024. A testemunha Helena, portanto, entrou na instituição no momento em que a recorrida se afastava e saiu antes do retorno desta. Consequentemente, Helena não presenciou a autora recolher bandejas nos quartos, retirar talheres, copos ou marmitex utilizados por pacientes, transportar resíduos até a cozinha, ingressar em quartos de isolamento ou realizar qualquer atividade sem os equipamentos de proteção fornecidos. Seu relato descreve a experiência pessoal que ela própria vivenciou em seu curto contrato de aproximadamente três meses; não comprova a rotina concreta da recorrida e, sobretudo, não autoriza projetar essa experiência sobre o período de 21/07/2021 a 30/09/2024, ao longo do qual os procedimentos de entrega e recolhimento das refeições sofreram alterações documentadas - suspensão das bandejas durante a pandemia entre 26/03/2020 e 18/08/2022 e extinção definitiva em 28/08/2024. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado: o contato habitual e permanente com pacientes ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O art. 373, I, do CPC consagra a mesma regra. Testemunha sem convivência laboral com a autora e sem conhecimento direto dos fatos não satisfaz esse encargo probatório. A prova técnica, por sua vez, foi peremptória ao afastar a exposição a agentes biológicos. A valoração da prova pericial deve observar o disposto no art. 479 do CPC, que exige do juiz a indicação dos motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A formação do convencimento judicial é livre, mas necessariamente motivada e apoiada nos elementos probatórios dos autos (art. 371 do CPC). A premissa fática equivocada sobre o conteúdo do laudo e o acolhimento de depoimento testemunhal que não retrata a rotina da autora, mas a de terceira pessoa que com ela jamais trabalhou, não constituem fundamento suficiente para afastar a conclusão pericial. Registre-se, a propósito, que esta Turma já apreciou caso análogo envolvendo copeira da mesma instituição hospitalar, com período de trabalho que abarca o da reclamante e prova pericial produzida pelo mesmo expert, tendo concluído pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade, conforme acórdão proferido no Processo nº 0010944-92.2025.5.03.0061 (ROPS), de relatoria do Exmo. Des. Mauro Cesar Silva, julgado em 24/03/2026. Naquele caso, o laudo pericial igualmente concluiu pela inexistência de contato com agentes biológicos, e a prova oral não foi suficiente para infirmar a conclusão técnica. Tal precedente reforça a solução aqui adotada, diante da identidade substancial das questões fáticas e jurídicas envolvidas. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS. Honorários advocatícios e periciais: A improcedência total do pedido de adicional de insalubridade impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A reclamante, embora beneficiária da justiça gratuita, sucumbiu integralmente no objeto da perícia. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, ora fixados no valor de R$1.500,00, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 e do IRR Tema 188, ambos do TST, observada a Resolução CSJT 247/2019. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,01), nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observada a complexidade da lide. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica sob condição suspensiva, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fica a reclamada isenta do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe postular a devolução do valor recolhido perante o Órgão de Arrecadação. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: O recurso adesivo da reclamante postula a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19. O acolhimento do recurso da reclamada, com a declaração de improcedência do pedido de adicional de insalubridade torna prejudicada a análise do apelo. Nego provimento. Advertência às partes: Ficam as partes advertidas que os embargos declaratórios porventura manejados devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e não a fatos e argumentos (inclusive análise equivocada de provas) mencionados pelas partes, que desafiam a interposição de recurso próprio, sob pena de atrair a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo comprometimento da garantia constitucional da razoável duração do processo, elevada ao patamar de direito e garantia fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal)." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010013-55.2026.5.03.0061 RECORRENTE: ANNA LAURA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNA LAURA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010013-55.2026.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (ID 262e63e) e do recurso adesivo da reclamante (ID 0bfc2d4), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, ora fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 e do IRR Tema 188, ambos do TST, observada a Resolução CSJT 247/2019; e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita; e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante. Inverto os ônus da sucumbência, com as custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa, isenta do recolhimento. "RECURSO DA RECLAMADA - Adicional de insalubridade: A reclamada se insurge contra a sentença, alegando que o laudo pericial, produzido mediante vistoria no próprio estabelecimento, afastou a exposição a agentes biológicos e que a testemunha Helena jamais trabalhou concomitantemente com a recorrida, não tendo presenciado a rotina de trabalho desta. Razão lhe assiste. O Anexo 14 da NR-15, que regulamenta os arts. 189 e 190 da CLT, caracteriza a insalubridade de grau médio para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". A caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, depende de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC), o afastamento da prova pericial exige fundamentação que efetivamente confronte as conclusões técnicas, apoiada em elementos concretos dos autos. No caso, o perito judicial Luiz Roberto Maia Gonçalves realizou vistoria no hospital em 17/03/2026, na presença da própria reclamante, de seu advogado, de representantes da reclamada e de copeira paradigma. Examinou diretamente a organização da cozinha, a entrega das refeições, o uso de bandejas retornáveis e de itens descartáveis, os quartos de isolamento e os equipamentos de proteção fornecidos. Concluiu que (ID fbcab61): "O trabalho da autora não a levava a ter contato com os pacientes ou com objetos de seu uso, fossem eles pacientes regulares ou aqueles em isolamento por doenças infectocontagiosas." "A autora não tem direito a insalubridade por agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR 15." Destacou que a função principal "consistia em fazer porcionamento das refeições de pacientes, acompanhantes e funcionários e fazer a entrega nos andares" e que "A gerente hospitalar da reclamada disse que sobre as bandejas (retornáveis) ia um recipiente descartável onde era colocada a comida, assim como talheres e copos também descartáveis. A autora confirmou" (destaquei). Acrescentou que "A autora descartava os talheres, copos e demais descartáveis, não havendo contato com objetos dos pacientes". Instado a prestar esclarecimentos complementares (ID bc66ac3) - especificamente sobre se as bandejas eram utilizadas em almoço e jantar, se retornavam à cozinha para lavagem e se a autora descartava os itens descartáveis -, o perito respondeu que as bandejas eram utilizadas em ambas as refeições, que voltavam para a cozinha e eram lavadas, e que a autora descartava os talheres, copos e demais itens descartáveis, "não havendo contato com objetos dos pacientes. Descarte simples, jogando-os no lixo". A conclusão do laudo foi mantida integralmente. Data venia do entendimento adotado na origem, o fato de as bandejas voltarem para a cozinha e serem lavadas não atrai a incidência da norma regulamentadora, na medida em que, conforme acima destacado, sobre as bandejas ia um recipiente descartável onde era colocada a comida, assim como talheres e copos também descartáveis, os quais era simplesmente jogados no lixo, nos termos narrados pelo perito. Também fragiliza a condenação, a valoração que foi atribuída ao depoimento da testemunha Helena de Araújo Oliveira Silva, haja vista que ela jamais presenciou a prestação de serviços da recorrida. No particular, a depoente declarou que trabalhou para a reclamada de 12/12/2023 a 10/03/2024 como copeira. Em seguida, afirmou expressamente: "quando entrou, a reclamante estava de licença-maternidade; (...) a reclamante voltou da licença-maternidade depois que a depoente saiu da reclamada". Disse ainda que serviu refeição à reclamante quando esta esteve internada na Santa Casa para o nascimento do filho, circunstância que apenas confirma que a conheceu como paciente, não como colega de trabalho em atividade concomitante. Os demonstrativos de pagamento dos autos registram salário-maternidade de 31/12/2023 a 28/04/2024, seguido de férias de 29/04/2024 a 28/05/2024. A testemunha Helena, portanto, entrou na instituição no momento em que a recorrida se afastava e saiu antes do retorno desta. Consequentemente, Helena não presenciou a autora recolher bandejas nos quartos, retirar talheres, copos ou marmitex utilizados por pacientes, transportar resíduos até a cozinha, ingressar em quartos de isolamento ou realizar qualquer atividade sem os equipamentos de proteção fornecidos. Seu relato descreve a experiência pessoal que ela própria vivenciou em seu curto contrato de aproximadamente três meses; não comprova a rotina concreta da recorrida e, sobretudo, não autoriza projetar essa experiência sobre o período de 21/07/2021 a 30/09/2024, ao longo do qual os procedimentos de entrega e recolhimento das refeições sofreram alterações documentadas - suspensão das bandejas durante a pandemia entre 26/03/2020 e 18/08/2022 e extinção definitiva em 28/08/2024. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado: o contato habitual e permanente com pacientes ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O art. 373, I, do CPC consagra a mesma regra. Testemunha sem convivência laboral com a autora e sem conhecimento direto dos fatos não satisfaz esse encargo probatório. A prova técnica, por sua vez, foi peremptória ao afastar a exposição a agentes biológicos. A valoração da prova pericial deve observar o disposto no art. 479 do CPC, que exige do juiz a indicação dos motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A formação do convencimento judicial é livre, mas necessariamente motivada e apoiada nos elementos probatórios dos autos (art. 371 do CPC). A premissa fática equivocada sobre o conteúdo do laudo e o acolhimento de depoimento testemunhal que não retrata a rotina da autora, mas a de terceira pessoa que com ela jamais trabalhou, não constituem fundamento suficiente para afastar a conclusão pericial. Registre-se, a propósito, que esta Turma já apreciou caso análogo envolvendo copeira da mesma instituição hospitalar, com período de trabalho que abarca o da reclamante e prova pericial produzida pelo mesmo expert, tendo concluído pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade, conforme acórdão proferido no Processo nº 0010944-92.2025.5.03.0061 (ROPS), de relatoria do Exmo. Des. Mauro Cesar Silva, julgado em 24/03/2026. Naquele caso, o laudo pericial igualmente concluiu pela inexistência de contato com agentes biológicos, e a prova oral não foi suficiente para infirmar a conclusão técnica. Tal precedente reforça a solução aqui adotada, diante da identidade substancial das questões fáticas e jurídicas envolvidas. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS. Honorários advocatícios e periciais: A improcedência total do pedido de adicional de insalubridade impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A reclamante, embora beneficiária da justiça gratuita, sucumbiu integralmente no objeto da perícia. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, ora fixados no valor de R$1.500,00, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 e do IRR Tema 188, ambos do TST, observada a Resolução CSJT 247/2019. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,01), nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observada a complexidade da lide. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica sob condição suspensiva, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fica a reclamada isenta do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe postular a devolução do valor recolhido perante o Órgão de Arrecadação. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: O recurso adesivo da reclamante postula a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19. O acolhimento do recurso da reclamada, com a declaração de improcedência do pedido de adicional de insalubridade torna prejudicada a análise do apelo. Nego provimento. Advertência às partes: Ficam as partes advertidas que os embargos declaratórios porventura manejados devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e não a fatos e argumentos (inclusive análise equivocada de provas) mencionados pelas partes, que desafiam a interposição de recurso próprio, sob pena de atrair a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo comprometimento da garantia constitucional da razoável duração do processo, elevada ao patamar de direito e garantia fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal)." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNA LAURA SOUZA DE CARVALHO