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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010013-42.2025.8.27.2722/TO
AUTOR: MONTENEGRO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a autora alega que, em 16/01/2025, solicitou à ré a ligação de energia elétrica em imóvel destinado à locação, situado na Avenida Brasília, centro, Gurupi/TO.
Sustenta que a concessionária permaneceu inerte por mais de uma semana e que, ao buscar esclarecimentos em 23/01/2025, recebeu como justificativa a necessidade de troca do padrão de entrada, exigência que reputa indevida.
Pede indenização por dano moral em valor a arbitrar, ressarcimento de danos materiais a apurar, tutela de urgência para religação imediata e gratuidade da justiça.
A ré contestou sustentando que a ordem de serviço foi atendida no prazo, mas que a vistoria técnica reprovou o padrão de entrada — caixa de medição, poste e condutores em desconformidade com as normas aplicáveis —, o que impediu a ligação até a regularização, providência de responsabilidade do consumidor.
Nega falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos. Juntou ordens de serviço e registro fotográfico.
Sobreveio impugnação à contestação.
Instadas, ambas as partes manifestaram expressamente não pretender a produção de outras provas além das já constantes dos autos, requerendo, cada qual, o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
É o relatório, no essencial, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado.
As partes declararam não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento da lide no estado.
A controvérsia é essencialmente documental e as questões de fato encontram-se suficientemente esclarecidas pelos elementos já coligidos, de modo que o feito comporta julgamento imediato, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, integralmente observados ao longo da instrução.
Não há, pois, nulidade ou cerceamento a cogitar: a delimitação probatória resultou de opção convergente e expressa das próprias partes.
Ainda que se admita a incidência do regime consumerista, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Ausente o defeito, não há dever de indenizar.
Do atendimento da solicitação.
A prova documental não confirma a alegada inércia. A ordem de serviço juntada pela própria autora (evento 10, PADM8) registra solicitação em 16/01/2025, às 10h38, com saída da equipe, execução e retorno no mesmo dia, entre 16h09 e 16h17.
A diligência foi atendida em campo na data do pedido.
O mesmo documento consigna o resultado da vistoria: reprovação do padrão de entrada, com necessidade de substituição da caixa de medição, do poste e dos condutores, por inadequação às normas técnicas.
As fotografias acostadas à defesa são coerentes com esse registro. Não se tratava, portanto, de simples religação, mas de pedido de fornecimento em unidade cujo padrão foi tecnicamente reprovado — condição impeditiva da ligação até a regularização.
Do limite de responsabilidade da distribuidora.
A responsabilidade da concessionária pela operação e manutenção do sistema elétrico encerra-se no ponto de conexão, no limite da via pública com o imóvel.
Do padrão de entrada em diante, a instalação e a conservação incumbem ao consumidor ou ao proprietário. O tempo consumido com as adequações não é, pois, atribuível à ré.
A exigência fundada em vistoria documentada não configura ato ilícito, mas cumprimento de dever regulatório de finalidade securitária.
Do ônus da prova.
A autora afirmou que o padrão estava em pleno funcionamento e anunciou a juntada de documentos e laudos técnicos aptos a demonstrá-lo.
Tal prova não veio aos autos. O único elemento produzido é gravação em áudio de atendimento telefônico, que registra o teor de contato entre a representante da autora e preposto da ré, mas não alcança o ponto controvertido — a conformidade técnica da instalação, matéria insuscetível de demonstração por registro de conversa.
Some-se ponto decisivo: os autos não revelam quando as adequações foram concluídas, nem quando a ré foi novamente acionada para efetivar a ligação.
A imputação de demora pressupõe termo inicial certo, que só se renova com o cumprimento das exigências técnicas e a correspondente comunicação à distribuidora.
Sem essa demonstração, torna-se inviável aferir se houve, e por quanto tempo, mora imputável à ré.
O ônus era da autora, e sua prova seria simples — protocolo de nova solicitação, comprovante de aquisição ou instalação do padrão, ou registro de contato posterior à obra.
Nada disso foi trazido. O áudio não supre a lacuna: nele o preposto demonstra estar diligenciando junto à demanda da consumidora, conduta que não evidencia recusa ou descaso, e do diálogo não se extrai qualquer data.
Quanto à alegada ausência de informação, o registro de execução da ordem de serviço documenta a comunicação do motivo do impedimento, e a conduta subsequente da autora — que compareceu à concessionária e providenciou a substituição do padrão — revela ciência efetiva da exigência.
A respeito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. - NEXO DE CAUSALIDADE - Segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços - Cabe ao autor a prova do nexo de causalidade e dano.- A ausência de provas do nexo causal implica na improcedência do pedido - Não tendo a parte recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, não se configura falha na prestação de serviços que consume dever de reparar.
(TJ-MG - AC: 10000222789927001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)
Dos pedidos indenizatórios.
Não comprovada a falha na prestação do serviço, resta prejudicado o exame autônomo dos pedidos indenizatórios. A responsabilidade civil, mesmo sob regime objetivo, pressupõe defeito, dano e nexo de causalidade; afastado o primeiro elemento, rompe-se a cadeia lógica que sustentaria os demais, tornando desnecessária a investigação sobre a existência e a extensão dos prejuízos alegados. Ambas as pretensões — a de reparação material e a de compensação extrapatrimonial — sucumbem, pois, em fundamento comum e antecedente.
A respeito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Nos termos do artigo 100 do CPC, à parte adversa é dado o direito de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstrado o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA. Nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, pois a recorrente não comprovou que a dívida e o contrato são inexistentes. 3. AUSENTE O NEXO CAUSAL. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. Inexistente o nexo causal, não há falar em dever de indenizar, uma vez ausente um dos requisitos da responsabilidade civil. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, conforme § 3º do art. 98 do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - AC: 53886248120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Dos pedidos remanescentes.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência, pois o fornecimento foi restabelecido em janeiro de 2025, antes do ajuizamento, bem como o pedido acessório de multa diária. Quanto à gratuidade, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau independe de custas, ficando sua apreciação diferida para eventual fase recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONTENEGRO IMÓVEIS LTDA em face de ENERGISA TOCANTINS — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Prejudicados o pedido de tutela de urgência e o requerimento de multa diária.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica.