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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010012-86.2022.5.03.0101 AUTOR: GILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO DESTINATÁRIOS: PROCURADORES DE GILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do inteiro teor do despacho de ID 428bac9: "Vistos etc. Durante a tramitação deste feito, em instante recente, houve fato novo de extrema relevância jurídica: o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Caconde-SP no que se refere ao encerramento da recuperação judicial da(s) executada(s), decisão já transitada em julgado, conforme inclusive comprovado pelo exequente pela petição de 16.7.26. Como medida preliminar e única adotada para os diversos processos em trâmite neste juízo em face da(s) mesma(s) empresa(s) executada(s) à medida em que vêm conclusos a este juiz, determino: 1 – que a Secretaria desta Vara junte a este processo cópia do acórdão proferido pelo TJ/SP em 03.07.2026, anexado no ID 47b14cd do processo que tramita neste Vara sob o número 0011723-59.2021.5.03.0070; 2 – após cumprido o item 1 acima, intimem-se exequente e executada(s) para vista e para que, em regime de cooperação das partes com as decisões judiciais, informem, em 5 dias, de modo direto, objetivo e sucinto: 2.1 - se os créditos trabalhistas existentes neste processo são, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.051 dos Recursos Especiais Repetitivos, concursais e ou extraconcursais, especificando os valores de cada um, devendo ser informado pelas partes e comprovado pela(s) ré(s) se os concursais foram ou não habilitados no plano de recuperação judicial homologado no Juízo Cível; 2.2 - no caso de créditos trabalhistas concursais ainda não habilitados, se há pedido de habilitação de crédito em trâmite no Juízo recuperacional nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005 (habilitação de crédito retardatária) e o estágio em que se encontra. Para fins de contraditório, exequente e executada(s) terão vista da manifestação da parte contrária no prazo de 3 dias subsequentes ao prazo de 5 dias acima concedido, independente de nova intimação. As informações acima são relevantes para as próximas decisões judiciais neste processo, inclusive em eventual instância recursal, considerado algum dissenso jurisprudencial no tocante à competência para a execução de créditos concursais de empresa com recuperação judicial encerrada. Após tudo cumprido e manifestações das partes, o processo virá concluso a este juiz (gabinete) para deliberação sobre o prosseguimento do feito. PASSOS/MG, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho" PASSOS/MG, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE RATIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010012-86.2022.5.03.0101 AUTOR: GILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO DESTINATÁRIOS: PROCURADORES DE ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fica V. Sa. intimado/a para tomar ciência do inteiro teor do despacho de ID 428bac9: "Vistos etc. Durante a tramitação deste feito, em instante recente, houve fato novo de extrema relevância jurídica: o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Caconde-SP no que se refere ao encerramento da recuperação judicial da(s) executada(s), decisão já transitada em julgado, conforme inclusive comprovado pelo exequente pela petição de 16.7.26. Como medida preliminar e única adotada para os diversos processos em trâmite neste juízo em face da(s) mesma(s) empresa(s) executada(s) à medida em que vêm conclusos a este juiz, determino: 1 – que a Secretaria desta Vara junte a este processo cópia do acórdão proferido pelo TJ/SP em 03.07.2026, anexado no ID 47b14cd do processo que tramita neste Vara sob o número 0011723-59.2021.5.03.0070; 2 – após cumprido o item 1 acima, intimem-se exequente e executada(s) para vista e para que, em regime de cooperação das partes com as decisões judiciais, informem, em 5 dias, de modo direto, objetivo e sucinto: 2.1 - se os créditos trabalhistas existentes neste processo são, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.051 dos Recursos Especiais Repetitivos, concursais e ou extraconcursais, especificando os valores de cada um, devendo ser informado pelas partes e comprovado pela(s) ré(s) se os concursais foram ou não habilitados no plano de recuperação judicial homologado no Juízo Cível; 2.2 - no caso de créditos trabalhistas concursais ainda não habilitados, se há pedido de habilitação de crédito em trâmite no Juízo recuperacional nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005 (habilitação de crédito retardatária) e o estágio em que se encontra. Para fins de contraditório, exequente e executada(s) terão vista da manifestação da parte contrária no prazo de 3 dias subsequentes ao prazo de 5 dias acima concedido, independente de nova intimação. As informações acima são relevantes para as próximas decisões judiciais neste processo, inclusive em eventual instância recursal, considerado algum dissenso jurisprudencial no tocante à competência para a execução de créditos concursais de empresa com recuperação judicial encerrada. Após tudo cumprido e manifestações das partes, o processo virá concluso a este juiz (gabinete) para deliberação sobre o prosseguimento do feito. PASSOS/MG, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho" PASSOS/MG, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE RATIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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