Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010011-72.2026.5.03.0033 AUTOR: SILVIO DA SILVA ASSIS RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cf703 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado em 03/09/2026. A r. sentença proferida em 03/03/2026 (ID 6bc2ad5), em rito sumaríssimo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a 1ª e a 2ª reclamadas, sendo a 2ª solidariamente por integrar grupo econômico, e absolveu o 3º reclamado, ente público municipal, deferindo ainda ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não houve perícia técnica ou médica no feito, tampouco obrigação de fazer. Os embargos de declaração opostos pelas 1ª e 2ª reclamadas em 10/03/2026 (ID 44e37e8) foram conhecidos e desprovidos pela r. decisão de 23/03/2026 (ID 6fe8a65), sem alteração do julgado. Interposto recurso ordinário pelas 1ª e 2ª reclamadas em 07/04/2026 (ID 999eb6b), recebido pela decisão de 05/05/2026 (ID 98cf13e), com contrarrazões do reclamante em 19/05/2026 (ID a8306ec), e interposto recurso adesivo pelo reclamante em 19/05/2026 (ID 6d849ad), recebido pela decisão de 20/05/2026 (ID b86d3df), com contrarrazões da reclamada em 29/05/2026 (ID 9fc41f9), as 1ª e 2ª reclamadas tiveram indeferido o pedido de justiça gratuita nas decisões de 29/06/2026 (ID 9d4802b) e de 11/07/2026 (ID 940dcd4), comprovando o recolhimento das custas processuais (ID d1d1998 e ID 78f9bdf) e invocando a isenção do depósito recursal prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (ID ebd81dc e ID 60b48a6). Ofertado parecer pelo Ministério Público do Trabalho (ID 7a5d5c4), a E. 2ª Turma deste Regional, mediante v. acórdão de 28/07/2026 (ID 359b002), deu parcial provimento ao apelo patronal para determinar que a liquidação observe, como limite máximo, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, para excluir o FGTS de novembro/2025 da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e para fixar os critérios de juros e correção monetária, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação, mantida no mais a sentença. Certificado o trânsito em julgado em 03/09/2026 (ID 5708d27), retornaram os autos à origem. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a presença de Órgão Público no polo passivo (Município de Timóteo-MG), remetam-se os autos ao SLJ para elaboração dos cálculos. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em recuperação judicial, deverá o SLJ, por economia processual, elaborar os cálculos com atualização tanto até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial quanto até a data atual, tendo em vista a existência das demais reclamadas no polo passivo. Registre-se que não há obrigações de fazer. Registre-se que não há depósito recursal nem seguro garantia judicial nos autos. Registre-se que não houve perícia técnica ou médica. Registre-se que a reclamada R & R ENGENHARIA LTDA. – EPP encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cabendo, oportunamente, após a liquidação da sentença, a inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores, observado o disposto no § 10 do artigo 899 da CLT em relação ao depósito recursal. Reconheça-se a responsabilidade solidária da reclamada R & R ENGENHARIA LTDA. – EPP, CNPJ/CPF 03.424.858/0001-71, e da reclamada R & R ENGENHARIA LTDA. – SCP, CNPJ/CPF 38.279.110/0001-07. Reconheça-se a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, CNPJ/CPF 19.875.020/0001-34. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO DA SILVA ASSIS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010011-72.2026.5.03.0033 AUTOR: SILVIO DA SILVA ASSIS RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cf703 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado em 03/09/2026. A r. sentença proferida em 03/03/2026 (ID 6bc2ad5), em rito sumaríssimo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a 1ª e a 2ª reclamadas, sendo a 2ª solidariamente por integrar grupo econômico, e absolveu o 3º reclamado, ente público municipal, deferindo ainda ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não houve perícia técnica ou médica no feito, tampouco obrigação de fazer. Os embargos de declaração opostos pelas 1ª e 2ª reclamadas em 10/03/2026 (ID 44e37e8) foram conhecidos e desprovidos pela r. decisão de 23/03/2026 (ID 6fe8a65), sem alteração do julgado. Interposto recurso ordinário pelas 1ª e 2ª reclamadas em 07/04/2026 (ID 999eb6b), recebido pela decisão de 05/05/2026 (ID 98cf13e), com contrarrazões do reclamante em 19/05/2026 (ID a8306ec), e interposto recurso adesivo pelo reclamante em 19/05/2026 (ID 6d849ad), recebido pela decisão de 20/05/2026 (ID b86d3df), com contrarrazões da reclamada em 29/05/2026 (ID 9fc41f9), as 1ª e 2ª reclamadas tiveram indeferido o pedido de justiça gratuita nas decisões de 29/06/2026 (ID 9d4802b) e de 11/07/2026 (ID 940dcd4), comprovando o recolhimento das custas processuais (ID d1d1998 e ID 78f9bdf) e invocando a isenção do depósito recursal prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (ID ebd81dc e ID 60b48a6). Ofertado parecer pelo Ministério Público do Trabalho (ID 7a5d5c4), a E. 2ª Turma deste Regional, mediante v. acórdão de 28/07/2026 (ID 359b002), deu parcial provimento ao apelo patronal para determinar que a liquidação observe, como limite máximo, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, para excluir o FGTS de novembro/2025 da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e para fixar os critérios de juros e correção monetária, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação, mantida no mais a sentença. Certificado o trânsito em julgado em 03/09/2026 (ID 5708d27), retornaram os autos à origem. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a presença de Órgão Público no polo passivo (Município de Timóteo-MG), remetam-se os autos ao SLJ para elaboração dos cálculos. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em recuperação judicial, deverá o SLJ, por economia processual, elaborar os cálculos com atualização tanto até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial quanto até a data atual, tendo em vista a existência das demais reclamadas no polo passivo. Registre-se que não há obrigações de fazer. Registre-se que não há depósito recursal nem seguro garantia judicial nos autos. Registre-se que não houve perícia técnica ou médica. Registre-se que a reclamada R & R ENGENHARIA LTDA. – EPP encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cabendo, oportunamente, após a liquidação da sentença, a inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores, observado o disposto no § 10 do artigo 899 da CLT em relação ao depósito recursal. Reconheça-se a responsabilidade solidária da reclamada R & R ENGENHARIA LTDA. – EPP, CNPJ/CPF 03.424.858/0001-71, e da reclamada R & R ENGENHARIA LTDA. – SCP, CNPJ/CPF 38.279.110/0001-07. Reconheça-se a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, CNPJ/CPF 19.875.020/0001-34. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- R & R ENGENHARIA LTDA
- R&R ENGENHARIA LTDA - SCP