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0010011-71.2026.5.03.0001

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010011-71.2026.5.03.0001 AUTOR: JESSICA APARECIDA DE ABREU RÉU: AR TECNOLOGIA E CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffddbed proferida nos autos. 1ª VARADOTRABALHODEBELOHORIZONTE DECISÃODOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃO RECLAMANTE: JESSICA APARECIDA DE ABREU RECLAMADA: AR TECNOLOGIA E CLIMATIZACAO LTDA Processo nº: 0010011-71.2026.5.03.0001 I - RELATÓRIO A reclamada apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base nas razões de ID. 4e1595d. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração aviados. III - FUNDAMENTOS É por demais sabido que os Embargos de Declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juízo (CPC, art. 1.022). Pela análise das razões aduzidas nos embargos apresentados, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer vícios que venham a macular o decisum, de molde a dar guarida aos Embargos aviados. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, conforme o livre convencimento do juízo. Pretende a embargante, na realidade, a rediscussão de matéria e a reanálise de provas, de modo a modificar o julgado, incabível através da via estreita dos embargos de declaração. Esclareça-se que o reconhecimento de fraude documental ocorrido na fase de conhecimento não autoriza presumir a inautenticidade de todos e quaisquer documentos que a reclamante venha a apresentar na fase de execução. A embargante não trouxe aos autos nenhuma prova concreta, indício material ou demonstração de vício formal ou materia, capaz de afastar a validade dos extratos bancários ou do contracheque juntado aos autos. As alegações de que tais documentos poderiam ter sido fabricados são meras conjecturas sem qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a impugnação genérica e desprovida de lastro probatório não é suficiente para afastar a eficácia dos documentos apresentados, nem justifica a expedição de ofícios requerida. Dessa forma, em face da inexistência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados. IV-CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração aviados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza do Trabalho IS BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AR TECNOLOGIA E CLIMATIZACAO LTDA

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