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0010010-46.2021.8.13.0191

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Corinto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0010010-46.2021.8.13.0191 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR CPF: 050.109.606-05 SENTENÇA Vistos... etc, RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em face de GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 1°, II, do Decreto-lei nº 201/67 c/c artigo 29 do CP. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2021 (pág. 35 - ID 9551905210). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o exame, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado decorrente do advento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que precede a qualquer outra discussão, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, há de se analisar a viabilidade e utilidade prática do prosseguimento do feito sob o prisma da prescrição em perspectiva. A pena prevista para o artigo 1°, II, do Decreto-lei nº 201/67 é de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos, prescrevendo no prazo de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal. No presente caso, o denunciado é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não indicam excepcional gravidade que afaste a pena-base do patamar mínimo, de modo que a reprimenda final não seria superior a 02 (dois) anos. Ora, para qualquer pena fixada no patamar não superior a 02 (dois) anos, o prazo de prescrição penal regula-se pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal, perfazendo o lapso de 04 (quatro) anos. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 25 de outubro de 2021, verifica-se que o lapso prescricional foi amplamente superado. Por conseguinte, em caso de eventual juízo condenatório penal futuro, a pena aplicada retroagirá ao marco interruptivo do recebimento da denúncia, forçando este Juízo a declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Dessa forma, é sabido que o processo penal não pode ser concebido como um fim em si mesmo ou como instrumento de punição meramente simbólica. Exige-se que a atividade jurisdicional tenha utilidade e possa gerar efeitos práticos. Movimentar a complexa e onerosa máquina judiciária — realizando audiência de instrução, intimando testemunhas e policiais militares, mobilizando Ministério Público e Defesa — para, ao final de todo o procedimento, proferir uma sentença condenatória cuja pena aplicada será imediatamente declarada prescrita constitui flagrante desperdício de recursos materiais e humanos. A carência de ação pela falta de interesse de agir (binômio utilidade-necessidade) configura matéria passível de conhecimento de ofício e impede o prosseguimento da demanda criminal que se demonstre inócua. Assim, impõe-se a aplicação da prescrição em perspectiva como medida de justiça e economia processual. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR, qualificado nos autos, no tocante à infração capitulada no artigo 1°, II, do Decreto-lei nº 201/67, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal, em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (projetada), diante da ausência de interesse de agir superveniente da pretensão estatal. Sem custas processuais. Cientifique-se ao Parquet. Dispenso a intimação do investigado ante a ausência de prejuízo. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto

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