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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010010-39.2025.5.15.0114 AUTOR: MARIO AUGUSTO MEDEIROS JUNIOR RÉU: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bca0f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por MÁRIO AUGUSTO MEDEIROS JUNIOR em face de CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA. rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário;aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais 2024/2025 com adicional de 1/3;diferenças de FGTS e multa de 40%;PLR;cesta básica;multa normativa;multa do artigo 477 da CLT;honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Deverá, ainda, a reclamada, fornecer as guias e providenciar todas as obrigações administrativas para possibilitar ao reclamante o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, além do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de omissão. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer, sem prejuízo da multa, fica desde logo deferida a expedição de alvarás judiciais, se necessário. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida ao reclamante. Requisitem-se honorários periciais. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832 § 3o , CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º da CLT. Possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidir, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários advocatícios pelo reclamante com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$10.000,00 - art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO AUGUSTO MEDEIROS JUNIOR
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010010-39.2025.5.15.0114 AUTOR: MARIO AUGUSTO MEDEIROS JUNIOR RÉU: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bca0f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por MÁRIO AUGUSTO MEDEIROS JUNIOR em face de CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA. rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário;aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais 2024/2025 com adicional de 1/3;diferenças de FGTS e multa de 40%;PLR;cesta básica;multa normativa;multa do artigo 477 da CLT;honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Deverá, ainda, a reclamada, fornecer as guias e providenciar todas as obrigações administrativas para possibilitar ao reclamante o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, além do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de omissão. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer, sem prejuízo da multa, fica desde logo deferida a expedição de alvarás judiciais, se necessário. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida ao reclamante. Requisitem-se honorários periciais. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832 § 3o , CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º da CLT. Possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidir, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários advocatícios pelo reclamante com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$10.000,00 - art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA
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