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0010010-33.2023.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010010-33.2023.5.03.0182 AUTOR: ANA CLAUDIA PERDIGAO DE OLIVEIRA RÉU: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d78037 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a ré para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 08 dias. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010010-33.2023.5.03.0182 AUTOR: ANA CLAUDIA PERDIGAO DE OLIVEIRA RÉU: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6f65e proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de bloqueio de valores em face da parte ré, visando à satisfação de crédito de natureza trabalhista. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica, os valores objeto da constrição, como o próprio autor aponta, possuem natureza pública e destinação específica e obrigatória, vinculada à execução de políticas públicas nas áreas de assistência social e hospitalar, circunstância que impede sua utilização para finalidade diversa daquela legalmente estabelecida. Com efeito, o art. 833, IX, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, proteção que decorre da necessidade de preservação da finalidade pública dos recursos e da continuidade das atividades essenciais por eles custeadas. A regra de impenhorabilidade, nesse contexto, não comporta relativização em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, pois a tutela executiva deve observar igualmente a origem e a destinação constitucional e legal dos recursos públicos. A satisfação do crédito, embora revestido de reconhecida relevância jurídica, não pode ocorrer mediante comprometimento de verbas vinculadas à execução de políticas públicas essenciais, sob pena de afronta à supremacia do interesse público e à própria finalidade legal dos recursos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos valores indicados pela parte exequente, em razão de sua natureza pública e de sua destinação vinculada, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA PERDIGAO DE OLIVEIRA

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