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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010010-28.2025.5.15.0053 AUTOR: TATIANE CORREIA RÉU: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ce4f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por consonantes com o julgado e com as determinações de Id. 309538c, HOMOLOGO os cálculos periciais reapresentados em Id. 309538c, fixando o montante condenatório em R$34.818,95, corrigido até 01/09/2025. Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Atualização para 03/09/2026 anexada em Id. 61ad0ed, totalizando R$41.876,95. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. 4b48091. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. db757f8. As custas deverão ser recolhidas via GRU (código 18740-2). Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. No mais, AUTORIZO a habilitação da reclamante junto ao órgão gestor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para fins de eventual percepção do seguro-desemprego, caso sejam preenchidos os demais requisitos legais (artigo 3º da Lei n. 7.998, de 11/01/1990, c/c artigo 2º da Lei n. 8.900, de 30/06/1994), exceto integralidade de depósitos de FGTS, decurso de prazo, existência de TRCT e do carimbo de baixa na CTPS, uma vez que não há necessidade de baixa do contrato para fim de habilitação no programa. Por medida de economia e celeridade, cópia digitalmente assinada do presente despacho valerá como ALVARÁ JUDICIAL, servindo para os fins estabelecidos no artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT n. 467, de 21/12/2005, devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. A parte deverá IMPRIMIR este documento e se dirigir ao órgão competente para levantamento dos valores deferidos. Empregadora: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA (CNPJ: 05.123.406/0001-85), situada à RUA HUMBERTO BARBIN , 18, JARDIM SÃO PAULO, VALINHOS/SP - CEP: 13273-010; PIS: 166.04358.33-0; Data de admissão: 16/08/2024; Data de demissão: 18/09/2024; Data de nascimento: 07/08/1989; CTPS: 04044640, série 00840/SP. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular MFV Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE CORREIA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010010-28.2025.5.15.0053 AUTOR: TATIANE CORREIA RÉU: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ce4f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por consonantes com o julgado e com as determinações de Id. 309538c, HOMOLOGO os cálculos periciais reapresentados em Id. 309538c, fixando o montante condenatório em R$34.818,95, corrigido até 01/09/2025. Ao montante serão acrescidos honorários periciais contábeis (CLT, art. 789-A), ora arbitrados em R$2.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Atualização para 03/09/2026 anexada em Id. 61ad0ed, totalizando R$41.876,95. CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. O pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios deverá ser realizado diretamente na conta bancária informada em Id. 4b48091. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada em Id. db757f8. As custas deverão ser recolhidas via GRU (código 18740-2). Em caso de pagamento judicial, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Efetuados os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. No mais, AUTORIZO a habilitação da reclamante junto ao órgão gestor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para fins de eventual percepção do seguro-desemprego, caso sejam preenchidos os demais requisitos legais (artigo 3º da Lei n. 7.998, de 11/01/1990, c/c artigo 2º da Lei n. 8.900, de 30/06/1994), exceto integralidade de depósitos de FGTS, decurso de prazo, existência de TRCT e do carimbo de baixa na CTPS, uma vez que não há necessidade de baixa do contrato para fim de habilitação no programa. Por medida de economia e celeridade, cópia digitalmente assinada do presente despacho valerá como ALVARÁ JUDICIAL, servindo para os fins estabelecidos no artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT n. 467, de 21/12/2005, devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. A parte deverá IMPRIMIR este documento e se dirigir ao órgão competente para levantamento dos valores deferidos. Empregadora: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA (CNPJ: 05.123.406/0001-85), situada à RUA HUMBERTO BARBIN , 18, JARDIM SÃO PAULO, VALINHOS/SP - CEP: 13273-010; PIS: 166.04358.33-0; Data de admissão: 16/08/2024; Data de demissão: 18/09/2024; Data de nascimento: 07/08/1989; CTPS: 04044640, série 00840/SP. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular MFV Intimado(s) / Citado(s) - INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA
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