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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010010-26.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIP TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 TERCEIRO INTERESSADO: PILAR GARCIA AZCUNAGA, LUIS FERNANDO PEREZ GARCIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PILAR GARCIA AZCUNAGA: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUIS FERNANDO PEREZ GARCIA: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 DECISÃO VIP TRANSPORTES LIMITADA afirma ter firmado com a exequente acordo de transação tributária para regularização da integralidade dos seus débitos inscritos em Dívida Ativa, nos termos do Edital PGDAU nº 06/2024. Afirma que os débitos relativos a este feito não foram incluídos no acordo, pois constavam como extintos perante Fazenda Nacional, devido às conversões em renda anteriormente realizadas. No entanto, devido à reversão da conversão em renda realizada, a dívida foi reativada, ocasionando a intimação da executada a respeito da pendência fiscal. Protesta que tal situação coloca em risco o acordo de transação que se encontra vigente, inclusive com a perda de benefícios e descontos obtidos. Requer, assim, que seja concedido novo prazo de 48 horas para manifestação imediata e a posterior expedição de ofício à CEF para que efetue a transação de conversão do depósito em renda definitiva, vedando, assim, a exclusão da executada da transação tributária. Decido. Em consulta ao sistema Inscreve Fácil (anexa), verifica-se que o valor da dívida em agosto de 2026 é de R$ 384.953,70. Pelos extratos anexados aos autos, constata-se ainda que permanece em depósito neste feito as quantias de R$ 501.557,02 (conta 2527.280.3775-5) e de R$ 9.223,12 (conta 2527.280.7071-0). Aparentemente, com a subtração dos valores levantados em favor dos sócios excluídos, em 10/2012, os valores de titularidade da empresa na conta 2527.280.00003775-5 perfaziam a soma de R$ 281.459,58 (ID n. 595316835). Tratam-se de valores resultantes de transferências para depósito judicial realizadas em outubro de 2012, quando a dívida perfazia R$ 252.216,59, conforme informado pela exequente a fl. 48, ID n. 39215512, Vol. 2. A exequente informou ainda, após a primeira conversão em renda, um débito remanescente de R$ 25.221,23. Somados, tais valores perfazem a quantia de R$ 277.437,82, em 10/2012. Assim, pelos elementos constantes dos autos, resta fidedigno concluir que o saldo em depósito é suficiente para garantir a integralidade da dívida inscrita na CDA n. 354190830, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional. O pleito da executada é portanto justificável, pois há, de fato, o risco de exclusão do acordo de transação tributária que engloba todos os seus débitos inscritos em dívida ativa, devido a pendência fiscal relativa a esta execução fiscal que, segundo os valores apontados como devidos pela Exequente para a data do depósito, encontra-se integralmente garantida. Assim, intime-se a Exequente para que proceda de imediato à anotação na inscrição, tendo em vista a garantia integral. Considerando que a regular intimação via sistema faculta o acesso em até 10 dias úteis, para só então fluir o prazo da Exequente, comunique-se, por e-mail, encaminhando a presente decisão para o setor competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. Prazo: 48 horas. Cumpra-se com urgência. Após, aguarde-se o prazo da exequente para manifestação conclusiva nos termos do despacho de ID n. 595316812 (apresentar o valor do débito na data dos depósitos (05/10/2012), atentando-se para a reversão dos valores efetuada). Isto porque, após as reversões de conversão em renda e levantamentos efetivados em favor do sócios excluídos, a fim de evitar equívocos, é salutar que a exquente diga expressamente o valor a ser transformado em pagamento definitivo. Com a resposta da exequente, cumpra-se o aludido despacho, nos termos em que determinado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal