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0010010-15.2025.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0010010-15.2025.8.16.0129(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento de conta em plataforma digital, com envio de link de recuperação ao e-mail cadastrado, sob pena de multa diária, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu que a plataforma não comprovou de forma específica a alegada violação aos termos de uso e às diretrizes da comunidade, deixando de indicar qual conteúdo teria justificado a desativação da conta. 3. A recorrente sustenta que a suspensão ocorreu de forma legítima em razão de suposta violação a direitos de propriedade intelectual de terceiros, defendendo a validade das regras da plataforma e a impossibilidade de manutenção de conta de usuário que teria descumprido os termos contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação unilateral de conta em rede social foi legítima diante da alegação de violação aos termos de uso da plataforma; e (ii) saber se há comprovação concreta da infração contratual alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As plataformas digitais possuem legitimidade para estabelecer regras de utilização de seus serviços e suspender contas que violem seus termos de uso. Todavia, tal prerrogativa deve observar os deveres de transparência, motivação e proporcionalidade, especialmente quando a medida restringe o acesso do consumidor ao serviço contratado. 6. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo autor, demonstrando concretamente a infração que teria motivado a desativação da conta. 7. A mera alegação genérica de violação a direitos de propriedade intelectual, sem indicação da publicação, imagem, vídeo ou conteúdo específico supostamente irregular, bem como sem apresentação de registros da denúncia ou identificação do direito violado, não é suficiente para legitimar a suspensão da conta. 8. A ausência de elementos concretos impede o controle judicial da medida adotada pela plataforma, mostrando-se correta a determinação de restabelecimento do perfil, diante da inexistência de comprovação da infração contratual alegada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o restabelecimento da conta.Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000936-71.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 27.05.2024.

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