Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010009-84.2026.5.03.0136 AUTOR: LORENA ISADORA DA SILVA BARROS RÉU: PAGU BIJUTERIAS E PRESENTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d4d48 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LORENA ISADORA DA SILVA BARROS, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de PAGU BIJUTERIAS E PRESENTES EIRELI, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 01/fevereiro/2024, com anotação do contrato de trabalho em sua CTPS no dia 01/março/2024, para a exercer a função de auxiliar de loja, tendo seu cargo sido alterado para gerente no dia 01/julho/2024, tendo cessado a prestação de serviços em 18/dezembro/2025, percebendo como último salário-base o valor de R$2.800,00. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego que alega ter mantido com a ré a partir de 01/fevereiro/2024 e a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem assim a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas: verbas referentes ao período contratual não formalizado (férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e respectiva multa de 40%); saldo de salário; aviso prévio indenizado; 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2025; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias, e respectiva multa de 40%; multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT; horas extras por extrapolação da jornada normal de trabalho e respectivos reflexos nas verbas que especifica; horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo legal; reflexos do salário não contabilizado nas verbas indicadas na inicial; indenização substitutiva do seguro-desemprego caso não consiga receber o benefício por culpa da ré e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de descumprimentos legais e contratuais. Pretende, ainda, a condenação da ré a proceder à retificação da data de admissão e a anotação da data de baixa em sua CTPS e o fornecimento guias do TRCT, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, e guias CD/SD. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$68.540,05. Defendeu-se a ré, contestando as alegações iniciais e sustentando a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais remissivas, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, considerando-se que o contrato de trabalho iniciou-se em data posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017 (incontroverso), aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 – DATA DE ADMISSÃO – PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS – RETIFICAÇÃO DA CTPS – VERBAS PERTINENTES Negada a prestação de serviços no período anterior a 01/março/2024 e considerando-se que as anotações lançadas na CTPS geram presunção relativa de sua veracidade, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 12 do Colendo TST, restou sob ônus da autora produção de prova robusta e convincente acerca do alegado estabelecimento de relação de emprego entre as partes no período anterior ao anotado em sua CTPS, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu qualquer elemento de prova em sustento de suas alegações. Desponta, pois, a improcedência dos pedidos em análise. Em face do exposto, não reconheço e não declaro a existência de relação de emprego entre as partes no período de 01/fevereiro/2024 a 29/fevereiro/2024. Em consequência, indeferem-se os pleitos de pagamento de 01/12 de 13º salário, 01/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e respectiva multa de 40% sobre o FGTS referentes ao período de 01/fevereiro/2024 a 29/fevereiro/2024. Indefere-se, ainda, o pedido de retificação da anotação da data de admissão na CTPS da autora. 3 – SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO – INTEGRAÇÃO – REFLEXOS Sustenta a autora que além do salário base no valor de R$2.800,00, percebia mensalmente o valor de R$300,00, o qual era pago “por fora”. Pretende, pois, a integração salarial da parcela não contabilizada, com a repercussão nas verbas trabalhistas indicadas na inicial, bem assim a retificação do valor do salário em sua CTPS. Contrapondo-se, a ré nega a existência de pagamento de salário não contabilizado. Ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus da autora a produção de prova firme e convincente da alegada percepção de remuneração sem a devida contabilização, do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não produziu qualquer elemento de prova em sustento de suas alegações. Desponta, pois, a improcedência do pleito em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de integração de salário não contabilizado na base de cálculo das verbas indicadas na inicial e de pagamento das respectivas diferenças das mencionadas verbas. 4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – VERBAS DECORRENTES – GUIAS DO TRCT – CHAVE DE CONECTIVIDADE – GUIAS CD/SD – FORNECIMENTO – MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, o seguinte: a) não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS na data em que foi efetivamente admitida; b) após ter seu cargo alterado para gerente, continuou a desempenhar as funções de serviços gerais, não tendo a ré cumprido a promessa de que não desempenharia mais tais funções, nunca teve autonomia e poderes de mando e gestão, sendo obrigada a realizar atividades alheias à sua função de gerente, incluindo a faxina de toda a loja, varrendo, passando pano, lavando, inclusive o banheiro, operando o caixa, realizando vendas, arrumando o estoque, sendo repreendida e ameaçada de punição caso não realizasse todas as tarefas; c) foi vítima de assédio moral, sendo constrangida de forma reiterada pelo seu empregador, que se utilizava de ameaças veladas e intimidações, afirmando possuir áudios contra ela, sendo que no dia 17/dezembro/2025, diante de sua recusa em continuar lavando banheiro, fazer faxina da loja e exercer atividades de serviços gerais, foi-lhe exigido que assinasse um documento pedindo demissão; d) supressão do intervalo intrajornada mínimo legal, não tendo direito a sair durante referido intervalo; e) era obrigada a registrar vendas em dois sistemas distintos, sem emissão de notas fiscais, configurando prática de sonegação fiscal; f) ausência de local adequado para realizar suas refeições, o que ocorria no estoque da loja, sendo que o único filtro de água existente no local ficava dentro do banheiro; g) pagamento de salário não contabilizado; h) recolhimento em atraso do FGTS. Pretende, assim, o recebimento das verbas rescisórias decorrentes e o fornecimento das guias do TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD, bem como a anotação da data saída em sua CTPS. A ré se contrapõe, negando qualquer falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na esteira da fundamentação constante de tópicos precedentes, é de se observar que as alegações iniciais concernentes a existência de período contratual sem anotação na CTPS e de pagamento de salário não contabilizado, fundamentos fáticos e jurídicos do pleito específico, não restaram comprovadas. A alegação inicial consistente na existência de promessa por parte da ré de que a autora não mais realizaria funções de serviços gerais a partir de sua promoção ao cargo de gerente também não restou comprovada. Ressalta-se que a única testemunha ouvida, indicada pela autora, afirmou que a autora realizava a limpeza de banheiro como os demais empregados da loja, o que não constitui ato ilícito pelo simples fato de a autora ter sido promovida a gerente. Cumpre observar que a testemunha ouvida afirmou que era subordinada à autora, bem assim que em caso de necessidade de chegada para o trabalho após o horário, muitas vezes a autora solicitava à depoente que comunicasse à Sra. Mara do setor de Recursos Humanos, circunstâncias que evidenciam que a autora tinha autonomia para exercer as funções de gerente. De todo modo, ainda que se reconhecesse a submissão da autora às empregadas do setor de Recursos Humanos da ré, Sras. Mara e Emanuele, tal fato não constitui ato ilícito, tendo lastro no âmbito do poder diretivo do empregador. Por outro lado, conforme se verá adiante, em tópico específico, a autora gozava apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada, contudo, tal fato, por si só, não configura falta grave o suficiente para ensejar a dissolução contratual. No tocante ao FGTS, verifica-se do extrato de ID. fe6ea44 que o FGTS referente à competência de agosto/2024 foi recolhido com atraso, o que, contudo, também ão constituiu falta grave o suficiente para amparar o pleito em análise, e, de todo modo, não dá suporte, a esta altura, ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto ausente a indispensável atualidade da falta. Noutra direção, entendo que a alegada ausência de local adequado para realizar as refeições não restou comprovado. Ressalta-se que a alegação inicial é no sentido de que a autora realizava suas refeições no estoque da loja, contudo, a autora, em depoimento, afirmou que as fotografias anexadas no ID. 53e760d retratam o local destinado à realização das refeições. E as mencionadas fotografias revelam que o local destinado às refeições se trata de um ambiente aparentemente limpo e iluminado, dotado de forno de micro-ondas, uma pequena geladeira e uma mesa. Cumpre observar que a ré contava com apenas 05 empregados ao tempo de contrato de trabalho, conforme documento de f. 158, de modo que as exigências contidas na NR-24 limitam-se ao fornecimento de espaço limpo, arejado e iluminado, com condições básicas de conforto e água potável. Ressalta-se que o vídeo cujo link de acesso foi anexado no ID. 0321cb7 revela a existência de algumas caixas em um pequeno espaço que fica ao lado da cozinha, não se verificando qualquer irregularidade no aspecto. Noutra direção, a alegação de que o filtro com água permanecia no interior do banheiro foi confirmada pela testemunha ouvida, mas o vídeo anexado com a inicial no ID. 67a9aba mostra a limpeza do banheiro da ré, no qual não se verifica a existência de filtro com água em referido local. O certo é que se verifica das imagens de vídeo e das fotografias da cozinha da ré que em referido local há espaço na bancada para a instalação de filtro de água, sendo que o galão com água encontra-se armazenado no interior geladeira. Nesse contexto, entendo que não restou comprovada qualquer violação às normas de higiene de trabalho de modo a autorizar a ruptura contratual. Por outro lado, a alegação inicial no sentido de que a autora teria sido vítima de assédio moral e constrangida de forma reiterada pelo seu empregador não restou comprovada. Ressalta-se que a testemunha ouvida afirmou que a autora realizava a limpeza de banheiro, como os demais empregados da loja, não se verificando qualquer irregularidade no particular, inclusive no período em que a autora laborou como gerente. Assim, eventual ameaça de aplicação de penalidade de advertência à autora pelo fato de ela ter se recusado a realizar a limpeza do banheiro se mostraria lícita. As mensagens via aplicativo WhatsApp de f. 37 evidenciam insatisfação do proprietário da ré, Sr. Guilherme, com o trabalho da autora como gerente, contudo, não configura tentativa de forçar a autora a pedir demissão. Noutra direção, a testemunha ouvida afirmou que “eram realizadas vendas sem emissão de notas fiscais; eram utilizadas 02 máquinas, uma delas com emissão e outra sem emissão de notas fiscais”, restando, no aspecto, corroborada a alegação inicial. Registre-se que os diálogos de f. 36 revelam que o proprietário da ré, Sr. Guilherme, solicitou atenção no faturamento e que fizesse mais o uso da “maquininha” amarelinha, tendo a autora perguntado se “é pra usar ela metade do dia? E não faturar”, ao que o Sr. Guilherme respondeu “Isadora acho que já explico não?”. Contudo, à luz das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC), cumpre observar que, em regra, as máquinas de cartão existentes no mercado não emitem cupom fiscal, apenas emitem comprovantes de transação, por não estarem integradas aos sistemas eletrônicos das Fazendas estaduais e Federal, contudo, as operadoras de cartão informam todas as transações financeiras para os órgão de fiscalização, como Secretarias de Fazenda e a Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, entendo que a alegada sonegação fiscal não restou efetivamente comprovada, tratando-se de mera ilação por parte da autora e da testemunha por ela indicada. Assim, não vindo aos autos qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que a ré cometeu qualquer das faltas previstas no artigo 483, da CLT, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como pretendido. Em face do exposto, ausente qualquer falta grave cometida pela ré que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se reconhece e não se declara a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre autor e primeira ré, ficando reconhecida e declarada a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora em 17/dezembro/2025 (último dia laborado, conforme restou incontroverso). Reconhecida a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado, não faz jus a autora ao recebimento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o FGTS, bem assim à liberação do FGTS, por meio de fornecimento das guias do TRCT, código RI2, e chave de conectividade, senão nas demais hipóteses legais, e das guias CD/SD ou indenização substitutiva (inteligência das disposições contidas no artigo 487, da CLT, artigos 18 e 20, da Lei 8.036/90, artigo 7º, inciso II, da CR/88 e artigo 2º, da Lei 7.998/90), razão pela qual ficam indeferidos os pleitos pertinentes. Ressalta-se que o contracheque de f. 137 e o comprovante de depósito de f. 152 revelam que o saldo de salário referente aos 17 dias laborados no mês de dezembro/2025 foi quitado pela ré, não tendo a autora apontado qualquer irregularidade no aspecto, fazendo despontar a improcedência do pleito em questão, que fica indeferido. Por outro lado, considerando o período contratual (01/março/2024 a 17/dezembro/2025), a autora tem direito ao recebimento da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2025, 10/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, e ao FGTS incidente sobre a parcela de 13º salário deferida, porquanto não veio aos autos comprovantes de pagamento das verbas em questão. Noutra direção, ocorrendo a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora, sem a devida concessão do aviso prévio, conforme reconhecido, legítima a pretensão deduzida em defesa consistente na efetivação do desconto do salário correspondente ao prazo do aviso prévio não concedido pela autora, à luz da disposição contida no artigo 487, § 2º, da CLT. Neste contexto, fica autorizado o desconto no valor correspondente ao salário mensal percebido pela autora, qual seja, R$2.800,00, conforme se extrai da CTPS (f. 25). Em face do exposto, deferem-se os pleitos de pagamento de 2ª parcela de 13º salário referente ao ano de 2025, 10/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 e FGTS incidente sobre a parcela de 13º salário deferida, não incidindo sobre férias indenizadas (a ser depositado na conta vinculada da autora, ante a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado), autorizado o desconto do valor de R$2.800,00 referente ao salário do período do aviso prévio não concedido pela autora. Indefere-se o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas de que cogita o referido dispositivo legal. Indefere-se, também, o pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, porquanto não configurada a hipótese prevista na referida disposição legal, porquanto não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora apenas por meio da presente decisão. 5 – DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA Sustenta a autora que cumpria jornada de 09h às 19h, às segundas-feiras e de quarta a sexta-feira, e de 09h às 17h/18h, aos sábados, sem gozar em qualquer dia trabalhado de intervalo intrajornada, gozando de folgas às terças-feiras e domingos. Contrapondo-se, a ré sustenta que no período de 01/março/2024 a 30/junho/2024, a autora estava sujeita a jornada contratual de 44 horas semanais, sendo que a partir de 01/julho/2024, quando foi promovida a gerente, a autora passou a exercer cargo de gestão, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Afirma que a autora laborava em escala de 5x2, sendo que em 04 dias da semana cumpria jornada diária de 9 horas, e aos sábados jornada de 07 horas diárias, totalizando 43 horas semanais, bem assim que a autora sempre gozou de 01 hora de intervalo intrajornada. E contando a ré com menos de 20 (vinte) empregados ao tempo do contrato de trabalho da autora, conforme alegação da defesa, não infirmada por qualquer elemento de prova em sentido diverso, ao revés, restou corroborada pela prova oral produzida, não estava obrigada a proceder ao controle de jornada de seus empregados, nos termos do parágrafo 2º do artigo 74, da CLT. Assim, restou sob ônus da autora a produção de prova firme e convincente acerca do intervalo intrajornada efetivamente gozado, do qual se desvencilhou parcialmente. Nesse sentido, cumpre salientar que, em depoimento, a autora afirmou que gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada em qualquer dia trabalhado. Por sua vez, a preposta da ré afirmou em depoimento que era proibida a saída da autora do local de trabalho durante o intervalo. De sua parte, a única testemunha ouvida, indicada pela autora, afirmou que a autora gozava de no máximo 30 minutos de intervalo intrajornada em qualquer dia trabalhado, sendo que referido intervalo não era fiscalizado por qualquer representante da ré. Noutra direção, cumpre observar que as jornadas de trabalho declinadas na inicial e na defesa divergem parcialmente apenas em relação ao horário de encerramento da jornada aos sábados, alegando a autora que em tais dias encerrava a jornada às 17h/18h, ao passo que a ré sustenta que aos sábados a autora laborava até âs 17h. Considerando-se a imprecisão da alegação inicial e o teor da prova oral produzida, firmo a convicção no sentido de que a autora encerrava a jornada de trabalho aos sábados às 17h30. Assim, considerando-se os termos da inicial, da defesa e o teor da prova oral produzida, firmo a convicção no sentido de que a autora cumpria jornada de 09h às 19h, às segundas-feiras e de quarta a sexta-feira, e de 09h às 17h30, aos sábados, gozando sempre de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, excluídos os feriados, à ausência de alegação de labor em tais dias, gozando de folga às terças-feiras e domingos. 6 – HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL – REFLEXOS A jornada de trabalho reconhecida não revela a existência de labor extraordinário, porquanto observado o limite da jornada normal semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da CR/88. Registre-se que a jornada declinada na inicial, ainda que reconhecida, também não revelaria a existência de labor extraordinário, porquanto também revelaria observância ao limite da jornada semanal estabelecido na CR/88. Insta salientar que a compensação semanal de jornada é válida ainda que pactuada por acordo individual tácito. Despontar, pois, a improcedência do pleito de pagamento de horas extras. À vista do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras por extrapolação da jornada contratual e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial (item “F” da inicial. 7 – INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO LEGAL – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO SUPRIMIDO Conforme reconhecido, a autora efetivamente gozava 30 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido. Registre-se que a partir de 11/novembro/2017 é devido unicamente o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada mínimo legal, sendo certo, ainda, que tal pagamento deixa de ter natureza jurídica de hora extra, qualificando-se como mera verba de natureza indenizatória, sem a incidência de reflexos em outras parcelas trabalhistas, em respeito à nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/17. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, correspondente a 30 minutos por dia trabalhado, durante todo o período contratual (01/março/2024 a 17/dezembro/2025). Observar-se-ão, para o cálculo, a evolução salarial da autora (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST), frequência integral na jornada de trabalho reconhecida, exceto feriados, divisor igual a 220 e adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. 8 – ASSÉDIO MORAL – CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO A autora pretende o recebimento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral ao qual foi submetida, bem assim em razão de descumprimentos de obrigações legais e contratuais pela ré. Para tanto, alega, em síntese, o seguinte: a) sofreu ameaças veladas, intimidações e constrangimentos reiterados, inclusive com afirmação de possuir áudios que seriam utilizados para chantageá-la e a sugestão expressa para que pedisse demissão; b) criação de ambiente de trabalho hostil, degradante e insustentável, com o objetivo de forçá-la a pedir demissão; c) era proibida de sair do local de trabalho na hora do almoço; d) não foi disponibilizado local adequado para a realização das refeições; e) ausência de anotação integral do contrato de trabalho em sua CTPS. Não prospera a pretensão deduzida. Conforme reconhecido em tópico precedente, a autora não gozou integralmente do intervalo intrajornada mínimo legal, o que, contudo, não conduz à irradiação de qualquer dano moral apto a ensejar reparação. Ressalta-se que se extrai do depoimento testemunhal prestado, que não havia proibição de saída da autora do local de trabalho durante o intervalo intrajornada, contudo, por questões afetas ao serviço a autora se via impossibilitada de fazê-lo. Na esteira da fundamentação constante de tópicos precedentes, as alegações iniciais concernentes ao ambiente de trabalho, da existência de ameaças veladas, intimidações e constrangimentos reiterados, com o objetivo de forçar a autora a pedir demissão, com a ocorrência de assédio moral, assim como a disponibilização de local inadequado para a realização de refeição, que constituem fundamentos fáticos e jurídicos do pleito indenizatório, não restaram comprovadas. Do mesmo modo, também não restou comprovada a alegada existência de período contratual não formalizado, o que, por si só, não conduziria à irradiação de qualquer dano moral a ensejar reparação. À luz do exposto, não restando preenchidos os supostos fáticos extraídos das disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, ensejadores da indenização pleiteada, desponta a improcedência do pleito inicial. Indefere-se, pois, o pleito de pagamento de indenização a título de danos morais. 9 – CTPS – DATA DE SAÍDA – ANOTAÇÃO Reconhecida a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado, impõe-se a anotação da data de saída na CTPS da autora (artigos 13 e 29, da CLT). Deverá a ré, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo, proceder à devida anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora, fazendo constar saída em 17/dezembro/2025, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito da autora, em caso de mora no cumprimento da obrigação (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das multas cominadas. 10 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Embora oportunamente arguida (artigo 767, da CLT e Súmula número 48 do Colendo TST), não se acolhe a compensação/dedução, à ausência de verbas já quitadas a idêntico título daquelas deferidas. 11 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigo 492, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 12 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91) até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024 (vigência da Lei número 14.905/2024) para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. 13 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ela firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 14 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, a autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes (tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 15 – OFÍCIOS Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular concessão do intervalo intrajornada mínimo legal e de regular pagamento da indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 75 e 510, da CLT. De outro lado, caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 337-A, do Código Penal, tomando-se em consideração, no caso, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria "(Inq-Ag R 2537/GO – Goiás – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 10/03/08; HC 38902/SP; Habeas Corpus" 2004/0146420-6. Quinta Turma – Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005). III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, não reconheço e não declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho; reconheço e declaro a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora em 17/dezembro/2025; julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno a ré PAGU BIJUTERIAS E PRESENTES EIRELI a pagar à autora LORENA ISADORA DA SILVA BARROS, no prazo legal, observados os termos da fundamentação e, como base de cálculo, o salário mensal de R$2.800,00 (CTPS de f. 25): 1 – 2ª parcela de 13º salário referente ao ano de 2025, 10/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 e FGTS incidente sobre a parcela de 13º salário deferida (a ser depositado na conta vinculada da autora, ante a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado), autorizado o desconto do valor de R$2.800,00 referente ao salário do período do aviso prévio não concedido pela autora. 2 – Indenização relativa ao intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, correspondente a 30 minutos por dia trabalhado, durante todo o período contratual (01/março/2024 a 17/dezembro/2025), observando, para o cálculo, a evolução salarial da autora (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST), frequência integral na jornada de trabalho reconhecida, exceto feriados, divisor igual a 220 e adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo, proceder à devida anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora, fazendo constar saída em 17/dezembro/2025, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito da autora, em caso de mora no cumprimento da obrigação, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das multas cominadas. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT – 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. A autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91) até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST), sendo certo que deverá ser observada a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. Autorizados os descontos legais cabíveis, na forma das Leis números 8.541/92 e 7.713/88, com a redação dada pela Lei número 12.350/10, e das Leis números 8.212/91 e 8.620/93, Súmula número 368 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial número 400 do Colendo TST, devendo os réus comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido, conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas (2ª parcela do 13º salário), em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, observando-se a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, tudo nos termos dos artigos 28, 34 e 35, da Lei número 8.212/91 e artigo 214, do Decreto número 3.048/99, sob pena de ofícios e execução da contribuição previdenciária. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular concessão do intervalo intrajornada mínimo legal e de regular pagamento da indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 75 e 510, da CLT. Caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação, ressaltando-se que neste valor encontra-se incluído o valor estimado a título de contribuição previdenciária. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA ISADORA DA SILVA BARROS
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010009-84.2026.5.03.0136 AUTOR: LORENA ISADORA DA SILVA BARROS RÉU: PAGU BIJUTERIAS E PRESENTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d4d48 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LORENA ISADORA DA SILVA BARROS, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de PAGU BIJUTERIAS E PRESENTES EIRELI, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 01/fevereiro/2024, com anotação do contrato de trabalho em sua CTPS no dia 01/março/2024, para a exercer a função de auxiliar de loja, tendo seu cargo sido alterado para gerente no dia 01/julho/2024, tendo cessado a prestação de serviços em 18/dezembro/2025, percebendo como último salário-base o valor de R$2.800,00. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego que alega ter mantido com a ré a partir de 01/fevereiro/2024 e a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem assim a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas: verbas referentes ao período contratual não formalizado (férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e respectiva multa de 40%); saldo de salário; aviso prévio indenizado; 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2025; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias, e respectiva multa de 40%; multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT; horas extras por extrapolação da jornada normal de trabalho e respectivos reflexos nas verbas que especifica; horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo legal; reflexos do salário não contabilizado nas verbas indicadas na inicial; indenização substitutiva do seguro-desemprego caso não consiga receber o benefício por culpa da ré e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de descumprimentos legais e contratuais. Pretende, ainda, a condenação da ré a proceder à retificação da data de admissão e a anotação da data de baixa em sua CTPS e o fornecimento guias do TRCT, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, e guias CD/SD. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$68.540,05. Defendeu-se a ré, contestando as alegações iniciais e sustentando a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais remissivas, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, considerando-se que o contrato de trabalho iniciou-se em data posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017 (incontroverso), aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 – DATA DE ADMISSÃO – PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS – RETIFICAÇÃO DA CTPS – VERBAS PERTINENTES Negada a prestação de serviços no período anterior a 01/março/2024 e considerando-se que as anotações lançadas na CTPS geram presunção relativa de sua veracidade, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 12 do Colendo TST, restou sob ônus da autora produção de prova robusta e convincente acerca do alegado estabelecimento de relação de emprego entre as partes no período anterior ao anotado em sua CTPS, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu qualquer elemento de prova em sustento de suas alegações. Desponta, pois, a improcedência dos pedidos em análise. Em face do exposto, não reconheço e não declaro a existência de relação de emprego entre as partes no período de 01/fevereiro/2024 a 29/fevereiro/2024. Em consequência, indeferem-se os pleitos de pagamento de 01/12 de 13º salário, 01/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e respectiva multa de 40% sobre o FGTS referentes ao período de 01/fevereiro/2024 a 29/fevereiro/2024. Indefere-se, ainda, o pedido de retificação da anotação da data de admissão na CTPS da autora. 3 – SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO – INTEGRAÇÃO – REFLEXOS Sustenta a autora que além do salário base no valor de R$2.800,00, percebia mensalmente o valor de R$300,00, o qual era pago “por fora”. Pretende, pois, a integração salarial da parcela não contabilizada, com a repercussão nas verbas trabalhistas indicadas na inicial, bem assim a retificação do valor do salário em sua CTPS. Contrapondo-se, a ré nega a existência de pagamento de salário não contabilizado. Ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus da autora a produção de prova firme e convincente da alegada percepção de remuneração sem a devida contabilização, do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não produziu qualquer elemento de prova em sustento de suas alegações. Desponta, pois, a improcedência do pleito em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de integração de salário não contabilizado na base de cálculo das verbas indicadas na inicial e de pagamento das respectivas diferenças das mencionadas verbas. 4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – VERBAS DECORRENTES – GUIAS DO TRCT – CHAVE DE CONECTIVIDADE – GUIAS CD/SD – FORNECIMENTO – MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, o seguinte: a) não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS na data em que foi efetivamente admitida; b) após ter seu cargo alterado para gerente, continuou a desempenhar as funções de serviços gerais, não tendo a ré cumprido a promessa de que não desempenharia mais tais funções, nunca teve autonomia e poderes de mando e gestão, sendo obrigada a realizar atividades alheias à sua função de gerente, incluindo a faxina de toda a loja, varrendo, passando pano, lavando, inclusive o banheiro, operando o caixa, realizando vendas, arrumando o estoque, sendo repreendida e ameaçada de punição caso não realizasse todas as tarefas; c) foi vítima de assédio moral, sendo constrangida de forma reiterada pelo seu empregador, que se utilizava de ameaças veladas e intimidações, afirmando possuir áudios contra ela, sendo que no dia 17/dezembro/2025, diante de sua recusa em continuar lavando banheiro, fazer faxina da loja e exercer atividades de serviços gerais, foi-lhe exigido que assinasse um documento pedindo demissão; d) supressão do intervalo intrajornada mínimo legal, não tendo direito a sair durante referido intervalo; e) era obrigada a registrar vendas em dois sistemas distintos, sem emissão de notas fiscais, configurando prática de sonegação fiscal; f) ausência de local adequado para realizar suas refeições, o que ocorria no estoque da loja, sendo que o único filtro de água existente no local ficava dentro do banheiro; g) pagamento de salário não contabilizado; h) recolhimento em atraso do FGTS. Pretende, assim, o recebimento das verbas rescisórias decorrentes e o fornecimento das guias do TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD, bem como a anotação da data saída em sua CTPS. A ré se contrapõe, negando qualquer falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na esteira da fundamentação constante de tópicos precedentes, é de se observar que as alegações iniciais concernentes a existência de período contratual sem anotação na CTPS e de pagamento de salário não contabilizado, fundamentos fáticos e jurídicos do pleito específico, não restaram comprovadas. A alegação inicial consistente na existência de promessa por parte da ré de que a autora não mais realizaria funções de serviços gerais a partir de sua promoção ao cargo de gerente também não restou comprovada. Ressalta-se que a única testemunha ouvida, indicada pela autora, afirmou que a autora realizava a limpeza de banheiro como os demais empregados da loja, o que não constitui ato ilícito pelo simples fato de a autora ter sido promovida a gerente. Cumpre observar que a testemunha ouvida afirmou que era subordinada à autora, bem assim que em caso de necessidade de chegada para o trabalho após o horário, muitas vezes a autora solicitava à depoente que comunicasse à Sra. Mara do setor de Recursos Humanos, circunstâncias que evidenciam que a autora tinha autonomia para exercer as funções de gerente. De todo modo, ainda que se reconhecesse a submissão da autora às empregadas do setor de Recursos Humanos da ré, Sras. Mara e Emanuele, tal fato não constitui ato ilícito, tendo lastro no âmbito do poder diretivo do empregador. Por outro lado, conforme se verá adiante, em tópico específico, a autora gozava apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada, contudo, tal fato, por si só, não configura falta grave o suficiente para ensejar a dissolução contratual. No tocante ao FGTS, verifica-se do extrato de ID. fe6ea44 que o FGTS referente à competência de agosto/2024 foi recolhido com atraso, o que, contudo, também ão constituiu falta grave o suficiente para amparar o pleito em análise, e, de todo modo, não dá suporte, a esta altura, ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto ausente a indispensável atualidade da falta. Noutra direção, entendo que a alegada ausência de local adequado para realizar as refeições não restou comprovado. Ressalta-se que a alegação inicial é no sentido de que a autora realizava suas refeições no estoque da loja, contudo, a autora, em depoimento, afirmou que as fotografias anexadas no ID. 53e760d retratam o local destinado à realização das refeições. E as mencionadas fotografias revelam que o local destinado às refeições se trata de um ambiente aparentemente limpo e iluminado, dotado de forno de micro-ondas, uma pequena geladeira e uma mesa. Cumpre observar que a ré contava com apenas 05 empregados ao tempo de contrato de trabalho, conforme documento de f. 158, de modo que as exigências contidas na NR-24 limitam-se ao fornecimento de espaço limpo, arejado e iluminado, com condições básicas de conforto e água potável. Ressalta-se que o vídeo cujo link de acesso foi anexado no ID. 0321cb7 revela a existência de algumas caixas em um pequeno espaço que fica ao lado da cozinha, não se verificando qualquer irregularidade no aspecto. Noutra direção, a alegação de que o filtro com água permanecia no interior do banheiro foi confirmada pela testemunha ouvida, mas o vídeo anexado com a inicial no ID. 67a9aba mostra a limpeza do banheiro da ré, no qual não se verifica a existência de filtro com água em referido local. O certo é que se verifica das imagens de vídeo e das fotografias da cozinha da ré que em referido local há espaço na bancada para a instalação de filtro de água, sendo que o galão com água encontra-se armazenado no interior geladeira. Nesse contexto, entendo que não restou comprovada qualquer violação às normas de higiene de trabalho de modo a autorizar a ruptura contratual. Por outro lado, a alegação inicial no sentido de que a autora teria sido vítima de assédio moral e constrangida de forma reiterada pelo seu empregador não restou comprovada. Ressalta-se que a testemunha ouvida afirmou que a autora realizava a limpeza de banheiro, como os demais empregados da loja, não se verificando qualquer irregularidade no particular, inclusive no período em que a autora laborou como gerente. Assim, eventual ameaça de aplicação de penalidade de advertência à autora pelo fato de ela ter se recusado a realizar a limpeza do banheiro se mostraria lícita. As mensagens via aplicativo WhatsApp de f. 37 evidenciam insatisfação do proprietário da ré, Sr. Guilherme, com o trabalho da autora como gerente, contudo, não configura tentativa de forçar a autora a pedir demissão. Noutra direção, a testemunha ouvida afirmou que “eram realizadas vendas sem emissão de notas fiscais; eram utilizadas 02 máquinas, uma delas com emissão e outra sem emissão de notas fiscais”, restando, no aspecto, corroborada a alegação inicial. Registre-se que os diálogos de f. 36 revelam que o proprietário da ré, Sr. Guilherme, solicitou atenção no faturamento e que fizesse mais o uso da “maquininha” amarelinha, tendo a autora perguntado se “é pra usar ela metade do dia? E não faturar”, ao que o Sr. Guilherme respondeu “Isadora acho que já explico não?”. Contudo, à luz das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC), cumpre observar que, em regra, as máquinas de cartão existentes no mercado não emitem cupom fiscal, apenas emitem comprovantes de transação, por não estarem integradas aos sistemas eletrônicos das Fazendas estaduais e Federal, contudo, as operadoras de cartão informam todas as transações financeiras para os órgão de fiscalização, como Secretarias de Fazenda e a Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, entendo que a alegada sonegação fiscal não restou efetivamente comprovada, tratando-se de mera ilação por parte da autora e da testemunha por ela indicada. Assim, não vindo aos autos qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que a ré cometeu qualquer das faltas previstas no artigo 483, da CLT, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como pretendido. Em face do exposto, ausente qualquer falta grave cometida pela ré que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se reconhece e não se declara a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre autor e primeira ré, ficando reconhecida e declarada a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora em 17/dezembro/2025 (último dia laborado, conforme restou incontroverso). Reconhecida a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado, não faz jus a autora ao recebimento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o FGTS, bem assim à liberação do FGTS, por meio de fornecimento das guias do TRCT, código RI2, e chave de conectividade, senão nas demais hipóteses legais, e das guias CD/SD ou indenização substitutiva (inteligência das disposições contidas no artigo 487, da CLT, artigos 18 e 20, da Lei 8.036/90, artigo 7º, inciso II, da CR/88 e artigo 2º, da Lei 7.998/90), razão pela qual ficam indeferidos os pleitos pertinentes. Ressalta-se que o contracheque de f. 137 e o comprovante de depósito de f. 152 revelam que o saldo de salário referente aos 17 dias laborados no mês de dezembro/2025 foi quitado pela ré, não tendo a autora apontado qualquer irregularidade no aspecto, fazendo despontar a improcedência do pleito em questão, que fica indeferido. Por outro lado, considerando o período contratual (01/março/2024 a 17/dezembro/2025), a autora tem direito ao recebimento da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2025, 10/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, e ao FGTS incidente sobre a parcela de 13º salário deferida, porquanto não veio aos autos comprovantes de pagamento das verbas em questão. Noutra direção, ocorrendo a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora, sem a devida concessão do aviso prévio, conforme reconhecido, legítima a pretensão deduzida em defesa consistente na efetivação do desconto do salário correspondente ao prazo do aviso prévio não concedido pela autora, à luz da disposição contida no artigo 487, § 2º, da CLT. Neste contexto, fica autorizado o desconto no valor correspondente ao salário mensal percebido pela autora, qual seja, R$2.800,00, conforme se extrai da CTPS (f. 25). Em face do exposto, deferem-se os pleitos de pagamento de 2ª parcela de 13º salário referente ao ano de 2025, 10/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 e FGTS incidente sobre a parcela de 13º salário deferida, não incidindo sobre férias indenizadas (a ser depositado na conta vinculada da autora, ante a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado), autorizado o desconto do valor de R$2.800,00 referente ao salário do período do aviso prévio não concedido pela autora. Indefere-se o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas de que cogita o referido dispositivo legal. Indefere-se, também, o pleito de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, porquanto não configurada a hipótese prevista na referida disposição legal, porquanto não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora apenas por meio da presente decisão. 5 – DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA Sustenta a autora que cumpria jornada de 09h às 19h, às segundas-feiras e de quarta a sexta-feira, e de 09h às 17h/18h, aos sábados, sem gozar em qualquer dia trabalhado de intervalo intrajornada, gozando de folgas às terças-feiras e domingos. Contrapondo-se, a ré sustenta que no período de 01/março/2024 a 30/junho/2024, a autora estava sujeita a jornada contratual de 44 horas semanais, sendo que a partir de 01/julho/2024, quando foi promovida a gerente, a autora passou a exercer cargo de gestão, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Afirma que a autora laborava em escala de 5x2, sendo que em 04 dias da semana cumpria jornada diária de 9 horas, e aos sábados jornada de 07 horas diárias, totalizando 43 horas semanais, bem assim que a autora sempre gozou de 01 hora de intervalo intrajornada. E contando a ré com menos de 20 (vinte) empregados ao tempo do contrato de trabalho da autora, conforme alegação da defesa, não infirmada por qualquer elemento de prova em sentido diverso, ao revés, restou corroborada pela prova oral produzida, não estava obrigada a proceder ao controle de jornada de seus empregados, nos termos do parágrafo 2º do artigo 74, da CLT. Assim, restou sob ônus da autora a produção de prova firme e convincente acerca do intervalo intrajornada efetivamente gozado, do qual se desvencilhou parcialmente. Nesse sentido, cumpre salientar que, em depoimento, a autora afirmou que gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada em qualquer dia trabalhado. Por sua vez, a preposta da ré afirmou em depoimento que era proibida a saída da autora do local de trabalho durante o intervalo. De sua parte, a única testemunha ouvida, indicada pela autora, afirmou que a autora gozava de no máximo 30 minutos de intervalo intrajornada em qualquer dia trabalhado, sendo que referido intervalo não era fiscalizado por qualquer representante da ré. Noutra direção, cumpre observar que as jornadas de trabalho declinadas na inicial e na defesa divergem parcialmente apenas em relação ao horário de encerramento da jornada aos sábados, alegando a autora que em tais dias encerrava a jornada às 17h/18h, ao passo que a ré sustenta que aos sábados a autora laborava até âs 17h. Considerando-se a imprecisão da alegação inicial e o teor da prova oral produzida, firmo a convicção no sentido de que a autora encerrava a jornada de trabalho aos sábados às 17h30. Assim, considerando-se os termos da inicial, da defesa e o teor da prova oral produzida, firmo a convicção no sentido de que a autora cumpria jornada de 09h às 19h, às segundas-feiras e de quarta a sexta-feira, e de 09h às 17h30, aos sábados, gozando sempre de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, excluídos os feriados, à ausência de alegação de labor em tais dias, gozando de folga às terças-feiras e domingos. 6 – HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL – REFLEXOS A jornada de trabalho reconhecida não revela a existência de labor extraordinário, porquanto observado o limite da jornada normal semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da CR/88. Registre-se que a jornada declinada na inicial, ainda que reconhecida, também não revelaria a existência de labor extraordinário, porquanto também revelaria observância ao limite da jornada semanal estabelecido na CR/88. Insta salientar que a compensação semanal de jornada é válida ainda que pactuada por acordo individual tácito. Despontar, pois, a improcedência do pleito de pagamento de horas extras. À vista do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras por extrapolação da jornada contratual e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial (item “F” da inicial. 7 – INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO LEGAL – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO SUPRIMIDO Conforme reconhecido, a autora efetivamente gozava 30 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido. Registre-se que a partir de 11/novembro/2017 é devido unicamente o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada mínimo legal, sendo certo, ainda, que tal pagamento deixa de ter natureza jurídica de hora extra, qualificando-se como mera verba de natureza indenizatória, sem a incidência de reflexos em outras parcelas trabalhistas, em respeito à nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/17. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, correspondente a 30 minutos por dia trabalhado, durante todo o período contratual (01/março/2024 a 17/dezembro/2025). Observar-se-ão, para o cálculo, a evolução salarial da autora (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST), frequência integral na jornada de trabalho reconhecida, exceto feriados, divisor igual a 220 e adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. 8 – ASSÉDIO MORAL – CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO A autora pretende o recebimento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral ao qual foi submetida, bem assim em razão de descumprimentos de obrigações legais e contratuais pela ré. Para tanto, alega, em síntese, o seguinte: a) sofreu ameaças veladas, intimidações e constrangimentos reiterados, inclusive com afirmação de possuir áudios que seriam utilizados para chantageá-la e a sugestão expressa para que pedisse demissão; b) criação de ambiente de trabalho hostil, degradante e insustentável, com o objetivo de forçá-la a pedir demissão; c) era proibida de sair do local de trabalho na hora do almoço; d) não foi disponibilizado local adequado para a realização das refeições; e) ausência de anotação integral do contrato de trabalho em sua CTPS. Não prospera a pretensão deduzida. Conforme reconhecido em tópico precedente, a autora não gozou integralmente do intervalo intrajornada mínimo legal, o que, contudo, não conduz à irradiação de qualquer dano moral apto a ensejar reparação. Ressalta-se que se extrai do depoimento testemunhal prestado, que não havia proibição de saída da autora do local de trabalho durante o intervalo intrajornada, contudo, por questões afetas ao serviço a autora se via impossibilitada de fazê-lo. Na esteira da fundamentação constante de tópicos precedentes, as alegações iniciais concernentes ao ambiente de trabalho, da existência de ameaças veladas, intimidações e constrangimentos reiterados, com o objetivo de forçar a autora a pedir demissão, com a ocorrência de assédio moral, assim como a disponibilização de local inadequado para a realização de refeição, que constituem fundamentos fáticos e jurídicos do pleito indenizatório, não restaram comprovadas. Do mesmo modo, também não restou comprovada a alegada existência de período contratual não formalizado, o que, por si só, não conduziria à irradiação de qualquer dano moral a ensejar reparação. À luz do exposto, não restando preenchidos os supostos fáticos extraídos das disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, ensejadores da indenização pleiteada, desponta a improcedência do pleito inicial. Indefere-se, pois, o pleito de pagamento de indenização a título de danos morais. 9 – CTPS – DATA DE SAÍDA – ANOTAÇÃO Reconhecida a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado, impõe-se a anotação da data de saída na CTPS da autora (artigos 13 e 29, da CLT). Deverá a ré, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo, proceder à devida anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora, fazendo constar saída em 17/dezembro/2025, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito da autora, em caso de mora no cumprimento da obrigação (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das multas cominadas. 10 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Embora oportunamente arguida (artigo 767, da CLT e Súmula número 48 do Colendo TST), não se acolhe a compensação/dedução, à ausência de verbas já quitadas a idêntico título daquelas deferidas. 11 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigo 492, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 12 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91) até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024 (vigência da Lei número 14.905/2024) para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. 13 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ela firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 14 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, a autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes (tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 15 – OFÍCIOS Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular concessão do intervalo intrajornada mínimo legal e de regular pagamento da indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 75 e 510, da CLT. De outro lado, caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 337-A, do Código Penal, tomando-se em consideração, no caso, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria "(Inq-Ag R 2537/GO – Goiás – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 10/03/08; HC 38902/SP; Habeas Corpus" 2004/0146420-6. Quinta Turma – Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005). III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, não reconheço e não declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho; reconheço e declaro a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pela autora em 17/dezembro/2025; julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno a ré PAGU BIJUTERIAS E PRESENTES EIRELI a pagar à autora LORENA ISADORA DA SILVA BARROS, no prazo legal, observados os termos da fundamentação e, como base de cálculo, o salário mensal de R$2.800,00 (CTPS de f. 25): 1 – 2ª parcela de 13º salário referente ao ano de 2025, 10/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 e FGTS incidente sobre a parcela de 13º salário deferida (a ser depositado na conta vinculada da autora, ante a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado), autorizado o desconto do valor de R$2.800,00 referente ao salário do período do aviso prévio não concedido pela autora. 2 – Indenização relativa ao intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, correspondente a 30 minutos por dia trabalhado, durante todo o período contratual (01/março/2024 a 17/dezembro/2025), observando, para o cálculo, a evolução salarial da autora (Súmulas números 264 e 347 do Colendo TST), frequência integral na jornada de trabalho reconhecida, exceto feriados, divisor igual a 220 e adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo, proceder à devida anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora, fazendo constar saída em 17/dezembro/2025, sob pena de multa diária correspondente a R$400,00, limitada a R$2.000,00, revertida em proveito da autora, em caso de mora no cumprimento da obrigação, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo certo que ultrapassado em 05 (cinco) dias o prazo concedido à ré, sem cumprimento da obrigação, a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo das multas cominadas. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT – 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. A autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91) até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST), sendo certo que deverá ser observada a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. Autorizados os descontos legais cabíveis, na forma das Leis números 8.541/92 e 7.713/88, com a redação dada pela Lei número 12.350/10, e das Leis números 8.212/91 e 8.620/93, Súmula número 368 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial número 400 do Colendo TST, devendo os réus comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido, conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas (2ª parcela do 13º salário), em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, observando-se a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, tudo nos termos dos artigos 28, 34 e 35, da Lei número 8.212/91 e artigo 214, do Decreto número 3.048/99, sob pena de ofícios e execução da contribuição previdenciária. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular concessão do intervalo intrajornada mínimo legal e de regular pagamento da indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 75 e 510, da CLT. Caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação, ressaltando-se que neste valor encontra-se incluído o valor estimado a título de contribuição previdenciária. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAGU BIJUTERIAS E PRESENTES EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.