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0010009-68.2026.5.03.0012

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010009-68.2026.5.03.0012 AUTOR: OSVALDINO NUNES RÉU: MAXSERVIS - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f6703 proferida nos autos. PROCESSO 0010009-68.2026.5.03.0012 RELATÓRIO OSVALDINO NUNES ajuizou Ação Trabalhista sob o Rito Ordinário, sob o número 0010009-68.2026.5.03.0012, em face de MAXSERVIS - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME e GROSS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E EMPR. IMOB. LTDA - ME em 08/01/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 117.126,00 (ID ddd2d1f). Afirma que foi admitido pela 1ª reclamada em 07/10/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com salário contratual de R$ 1.649,12, inferior ao piso normativo da CCT de R$ 1.793,72, sendo designado para prestar serviços no Condomínio do Conjunto Residencial Venda Nova; relata que sua CTPS foi anotada somente em 06/12/2024 e que a 1ª reclamada efetuou baixa indevida em 07/08/2025 sem quitação de verbas rescisórias, permanecendo no exercício normal de suas atividades sem registro formal. Expõe que cumpria jornada no regime 12x36, das 07h00 às 19h00, com 01h00 de intervalo; sustenta que, após cerca de um mês de labor, passou a acumular habitualmente a função de porteiro nos horários das 07h00 às 13h00 e das 17h00 às 19h00; assevera que, nos primeiros três meses, trabalhou habitualmente em seus dias de folga na limpeza de seis prédios por dia localizados nos bairros Calafate, Camargos e Contagem Industrial, das 06h00 às 18h00, necessitando utilizar veículo próprio e percorrer 120 km por dia, recebendo custeio parcial de combustível no montante de R$ 30,00 para uma despesa diária de R$ 58,80, gerando diferença de R$ 28,80 por dia de folga trabalhada. Aduz que o vale-alimentação previsto na CCT no valor de R$ 329,99 foi quitado por apenas quatro meses no importe inferior de R$ 300,00 e posteriormente suprimido; menciona a ausência de fornecimento de EPIs e de entrega de contracheques. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no art. 483 da CLT, o reconhecimento dos períodos contratuais sem registro em CTPS de 07/10/2024 a 06/12/2024 e de 07/08/2025 em diante, a retificação da CTPS, o pagamento de adicional de acúmulo de função de 40% com reflexos, o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% com reflexos, as horas extras prestadas em dias de folga acrescidas de 100% com reflexos, a indenização por danos extrapatrimoniais pela supressão do vale-alimentação no valor de R$ 8.970,00, o ressarcimento de despesas com combustível no importe de R$ 1.296,00, as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, a indenização por danos extrapatrimoniais pela baixa indevida na CTPS e sonegação de documentos no valor de R$ 35.875,00, a emissão do TRCT, guias CD/SD e liberação do FGTS com multa de 40%, além da declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. MAXSERVIS - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME apresentou contestação (ID d6e4d5d); impugna o valor atribuído à causa; suscita a inaplicabilidade da CCT apresentada pelo autor por ter sido celebrada por sindicato patronal diverso do seu enquadramento na categoria de conservação e limpeza. No mérito, afirma que o autor foi admitido em 06/12/2024 para a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração de R$ 1.541,23, e que o vínculo contratual findou em 07/08/2025 mediante pedido de demissão escrito de próprio punho, com renúncia ao cumprimento do aviso prévio; nega a prestação de serviços sem anotação em CTPS em período anterior a 06/12/2024 ou posterior a 07/08/2025; contesta o acúmulo de funções; repele a pretensão ao adicional de insalubridade, alegando o fornecimento regular de EPIs e a inexistência de agentes nocivos na jornada 12x36 das 07h00 às 19h00 com 01h00 de intervalo; nega a realização de horas extras, trabalho em dias de folga, deslocamentos de 120 km ou direito a ressarcimento de combustível; sustenta que o vale-alimentação foi fornecido e que as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram quitadas tempestivamente, sendo indevidos os danos morais postulados; requer a retificação do valor da causa, o acolhimento da norma coletiva por ela acostada, a improcedência total dos pedidos da exordial, a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, o indeferimento da gratuidade da justiça, a compensação de valores eventualmente pagos e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. GROSS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E EMPR. IMOB. LTDA - ME apresentou contestação (ID a77c980); suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais figurou como tomadora de serviços ou empregadora do autor, pertencendo o contrato de prestação de serviços celebrado pela 1ª reclamada ao Condomínio do Conjunto Residencial Venda Nova; argui preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de causa de pedir e de provas quanto aos pleitos de acúmulo de função, insalubridade e horas extras. No mérito, aduz a inexistência de relação jurídica com o autor, refutando o acúmulo de funções por falta de autorização patronal, previsão em norma coletiva ou comprovação de horas trabalhadas; impugna a aplicação da CCT de setembro/2025 por ser posterior ao pacto e ressalta que as obrigações relativas a salários, EPIs, vale-transporte e alimentação incumbiam com exclusividade à empregadora; nega a realização de horas extras em folgas, a obrigação de indenizar combustível e a ocorrência de rescisão indireta ou danos morais; destaca que os demonstrativos de pagamento de outubro e novembro/2024 evidenciam a prestação de serviços no condomínio por outros trabalhadores; requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia com a extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos, postulando, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação à responsabilidade subsidiária. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentados (ID d795b78), em que a parte autora impugna expressamente o contrato de trabalho de ID 3f3d2c1, alegando sua nulidade por não abranger todo o período trabalhado, arguindo divergência com a realidade fática; impugna a carta de pedido de demissão de ID 9bb54e9, negando a autoria; impugna o TRCT de ID 3241e20, ante a falta de assinatura válida e de comprovante de quitação integral dos haveres; impugna os extratos de FGTS de IDs 175cec7 e 4b8876a e os contracheques de ID d02409e, por incompletude e ausência de integração de horas extras e insalubridade; impugna a declaração de função de ID c5854e6, por contradição com o contrato de trabalho; impugna os recibos de ticket alimentação de ID 862cc06 e de entrega de EPIs de ID 091614a; impugna os controles de ponto de ID 915fee9, indicando a ocorrência de horários britânicos e a falta de assinatura; impugna o contrato de prestação de serviços de ID ccfd9f5 e os relatórios de pagamento juntados pela 2ª reclamada por dizerem respeito a terceiros estranhos à lide. Realizada perícia para apuração de insalubridade (ID 04d3ff3); constatou-se que não houve exposição a agentes químicos em condições insalubres, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15; apurou-se quanto aos agentes biológicos que as tarefas desenvolvidas não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15; identificou-se o fornecimento de uniforme e capa de chuva, com juntada de recibos de controle de EPIs; concluiu o laudo pericial pela não caracterização de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor durante todo o pacto laboral. Ouvidos o autor, o 1o réu e uma testemunha no ID a9ee796: Parte autora: 1) a atividade era fazer limpeza no prédio, escada, corredor, recolher lixo e limpar o passeio; também molhava as plantas; não havia outras atividades; 2) iniciou em outubro de 2024 sem CTPS; nessa época, trabalhava a semana completa; recebia por mês; saiu da empresa e 10/03/2026; 3) trabalhava de 7h às 12h e de 13h às 19h em escalas 12x36; quando a CTPS foi anotada, anotava folha de ponto; no começo sem CTPS, trabalhava de 7h às 16h sem intervalo, podendo estender, 6x1; quando estendia, recebia “uma recompensa”. Parte 1a ré: 2) o autor começou em dezembro de 2024; o autor encerrou em agosto de 2025; 3) eram escalas 12x36 de 7h às 19h com intervalo de 1 hora e 15 minutos de café; não havia trabalho em folgas. Testemunha da parte autora: é moradora do Condomínio onde o autor prestou serviços desde fevereiro de 2025; antes disso não ia no condomínio; é vigilante desde janeiro de 2026; antes era auxiliar de processamento de transportadora de valores de 2019 a 2024; nesta época trabalhava de 19h às 5h45 de segunda a sexta; 2) acha que a partir de março deixou de ver o autor no condomínio; “não há nada específico que lhe traga isto à memória”; saiu o autor e um outro rapaz, cujo nome não se lembra; havia 2 empregados de limpeza em dias alternados; 3) era 12x36; acha que de 6h e pouca a 18h e pouca; “espontaneamente” diz que um rapaz ficou doente e que o autor ficou indo direto. Encerrou-se a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro o requerimento, pois foi atribuído à causa valor correspondente à expressão econômica dos pedidos. INÉPCIA DA INICIAL O artigo 840, §1º, da CLT menciona que deve constar da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte do dissídio. A partir disso, como a narrativa permite a compreensão do conflito e possibilita a defesa, não há falar em inépcia. Ainda, a parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido as exigências do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimação no campo do direito material, sendo parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Assim, a aferição da existência ou não da relação jurídica invocada é matéria de mérito a ser apreciada, bastando a simples alegação da parte autora no sentido de ser credora do reclamado para ficar caracterizada a legitimidade passiva ad causam, o que ocorre no presente caso. Rejeito. MÉRITO NORMA COLETIVA APLICÁVEL E ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora fundamentou suas pretensões de piso salarial e vale-alimentação na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais (SINDICON-MG) e o SINDEAC (ID 5c676c0). A 1ª reclamada impugnou a aplicação desse instrumento normativo, sustentando que seu enquadramento patronal se dá no segmento de asseio e conservação, acostando as CCTs celebradas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais (SEAC-MG) com o SINDEAC (IDs b5f1d8f e a2b73e5). À luz do contido nos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical, via de regra, é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT), devendo-se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88). Conforme se extrai da alteração contratual da 1ª reclamada (ID c401f58), seu objeto social compreende precipuamente a prestação de serviços de limpeza, conservação e locação de mão de obra a terceiros. Tratando-se de empresa prestadora de serviços de asseio e conservação, sua representação patronal é exercida pelo SEAC-MG. Por conseguinte, aplicam-se ao contrato de trabalho promovido pela 1ª reclamada tão somente as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SEAC-MG com o SINDEAC (IDs b5f1d8f e a2b73e5), sendo inaplicáveis as normas coletivas pactuadas pelo SINDICON-MG, ente sindical do qual a 1ª ré não participou diretamente nem foi representada. Diante disso, rejeito os pedidos calcados em norma coletiva inaplicável (diferenças salariais e vale-alimentação). Por consequência, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de falta de pagamento de vale-alimentação. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS Negada a prestação de serviços no período anterior ao registro na CTPS, cabe ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. A presunção de legitimidade/legalidade dos contratos não pode ser desprezada sem que haja robustos elementos indicativos ou comprobatórios nos autos. Examinando o acervo probatório, verifica-se que o autor juntou os extratos bancários de ID 33c000c (ID 231cceb), os quais contêm tão somente comprovantes de depósitos realizados em casas lotéricas sem identificação da origem ou da pessoa do depositante, insuficientes para comprovar o pagamento de salários pela 1ª reclamada no período controvertido. Lado outro, a 2ª reclamada juntou relatórios de pagamento do condomínio tomador referentes aos meses de outubro e novembro de 2024 (IDs 02ea405 e 375e826), demonstrando que outros trabalhadores (Carlos Hamilton Alves e Márcio Magalhães) executavam os serviços de limpeza no local naquele período. No depoimento prestado em juízo, a testemunha ouvida a rogo do autor declarou expressamente que passou a residir no condomínio somente em fevereiro de 2025 e que a partir de março de 2026 deixou de ver o autor, não sabendo precisar os marcos de início ou fim do trabalho sem registro. Declarou ainda que “não há nada específico que lhe traga isto à memória”, o que revela fragilidade da declaração. Não há elementos nos autos que comprovem a prestação de serviços pelo autor no período de 07/10/2024 a 05/12/2024 nem no período posterior a 07/08/2025. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo no período de 07/10/2024 a 05/12/2024, bem como do período posterior a 07/08/2025 e todos os pedidos deles decorrentes. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT, com a condenação das réu ao pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas e fornecimento de guias. A 1ª reclamada aduz que o pacto laboral foi extinto por iniciativa do empregado, mediante carta de pedido de demissão redigida de próprio punho em 07/08/2025, com regular quitação das parcelas devidas no TRCT. Não foi produzida prova, sequer indiciária, de coação, erro, dolo ou qualquer circunstância que autorize a invalidação do ato - ID 9bb54e9. Ausente prova de vício na manifestação de vontade, valida-se o pedido de demissão - ID 9bb54e9. Validado o pedido de demissão espontâneo formulado pelo obreiro, afasta-se a justa causa patronal. Diante disso, julgo improcedente o pleito de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e os consectários. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor declarou em depoimento que a atividade era fazer limpeza no prédio, escada, corredor, recolher lixo e limpar o passeio; também molhava as plantas; não havia outras atividades. As atividades são compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Diante disso, rejeito o pedido. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS EM DIAS DE FOLGA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL Foram apresentadas normas coletivas que amparam as escalas 12x36 (Cláusula Trigésima Segunda da CCT do SEAC-MG — IDs b5f1d8f e a2b73e5) e no contrato individual de trabalho de experiência (ID 3f3d2c1), razão pela qual não há falar em nulidade de tal regime. Quanto aos cartões de ponto de ID 915fee9, constata-se a ocorrência de anotações britânicas, com registros manuais inflexíveis de entrada e saída (07h00 às 19h00 com 01h00 de intervalo). Embora registros uniformes de ponto ordinariamente gerem presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial, tal presunção foi totalmente infirmada pela confissão real do próprio autor em depoimento pessoal. O autor declarou que "trabalhava de 7h às 12h e de 13h às 19h em escalas 12x36; quando a CTPS foi anotada, anotava folha de ponto". Desse modo, a confissão do trabalhador convalida a idoneidade dos registros e confirma o cumprimento efetivo da escala 12x36 com gozo integral do intervalo intrajornada. Lado outro, quanto ao alegado trabalho suplementar em dias de folga percorrendo seis prédios por dia, a testemunha prestou depoimento genérico. Diante disso, reputo válidos os controles de jornada e a escala 12x36 adotada, bem como reconheço a regular fruição do intervalo intrajornada. Não demonstrada a prestação de horas extras em dias de folga nem o uso de veículo particular por determinação patronal, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de 100%, reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, bem como o pleito de ressarcimento de despesas com combustível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189 da CLT). A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (artigo 195 da CLT). O perito oficial, após diligência realizada no local de trabalho, constatou que o autor realizava varrição de pátios e passeios, limpeza de escadarias com pano úmido, rega de jardins e lavagem de entradas utilizando desinfetante diluído em água e água sanitária nas áreas externas. A apuração pericial concluiu que não houve exposição a agentes químicos em condições de risco (Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE). No tocante aos agentes biológicos, o perito esclareceu que a limpeza de áreas comuns de condomínio e o eventual transporte de lixo doméstico devidamente acondicionado pelos moradores não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano previstas no Anexo 14 da NR-15 (ID 04d3ff3). O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor durante todo o pacto laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, não há inconsistências no laudo ou outros elementos nos autos que apontem em sentido diverso. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (BAIXA EM CTPS / CONTRACHEQUES) Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação dos fatos que teriam violado os direitos da personalidade do autor. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...) (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). “O descumprimento das obrigações contratuais não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral (...)” (TRT-1 - RO: 389007020095010006 RJ, Relator: Marcos Palacio, Data de Julgamento: 20/08/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012-08-30). Conforme assentado, a baixa promovida na CTPS em 07/08/2025 decorreu de pedido de demissão voluntário e hígido emitido pelo próprio empregado, não se vislumbrando qualquer ilicitude na anotação de término do contrato. No caso, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada conduta assediadora. Não provado o fato constitutivo do direito à indenização, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante ajuizou a presente demanda sem ultrapassar os limites sociais de seu direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CRFB/88), bem como exerceu os deveres processuais sem demonstrar flagrante má-fé exigidos pela norma processual (art. 80 do CPC c/c art. 769 da CLT). Diante disso, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Prejudicado. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$ 1.250,00, suportados pela parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a requisição de tal valor ao E. TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a cada ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas pela parte reclamante de 2% sobre o valor da causa, das quais é ISENTO, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos (artigo 790, §3º, da CLT). Honorários advocatícios em favor de cada reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observados os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.250,00, suportados pela parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Requisite-se o valor, tendo em vista a gratuidade de justiça. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GROSS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E EMPR. IMOB. LTDA - ME - MAXSERVIS - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010009-68.2026.5.03.0012 AUTOR: OSVALDINO NUNES RÉU: MAXSERVIS - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f6703 proferida nos autos. PROCESSO 0010009-68.2026.5.03.0012 RELATÓRIO OSVALDINO NUNES ajuizou Ação Trabalhista sob o Rito Ordinário, sob o número 0010009-68.2026.5.03.0012, em face de MAXSERVIS - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME e GROSS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E EMPR. IMOB. LTDA - ME em 08/01/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 117.126,00 (ID ddd2d1f). Afirma que foi admitido pela 1ª reclamada em 07/10/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com salário contratual de R$ 1.649,12, inferior ao piso normativo da CCT de R$ 1.793,72, sendo designado para prestar serviços no Condomínio do Conjunto Residencial Venda Nova; relata que sua CTPS foi anotada somente em 06/12/2024 e que a 1ª reclamada efetuou baixa indevida em 07/08/2025 sem quitação de verbas rescisórias, permanecendo no exercício normal de suas atividades sem registro formal. Expõe que cumpria jornada no regime 12x36, das 07h00 às 19h00, com 01h00 de intervalo; sustenta que, após cerca de um mês de labor, passou a acumular habitualmente a função de porteiro nos horários das 07h00 às 13h00 e das 17h00 às 19h00; assevera que, nos primeiros três meses, trabalhou habitualmente em seus dias de folga na limpeza de seis prédios por dia localizados nos bairros Calafate, Camargos e Contagem Industrial, das 06h00 às 18h00, necessitando utilizar veículo próprio e percorrer 120 km por dia, recebendo custeio parcial de combustível no montante de R$ 30,00 para uma despesa diária de R$ 58,80, gerando diferença de R$ 28,80 por dia de folga trabalhada. Aduz que o vale-alimentação previsto na CCT no valor de R$ 329,99 foi quitado por apenas quatro meses no importe inferior de R$ 300,00 e posteriormente suprimido; menciona a ausência de fornecimento de EPIs e de entrega de contracheques. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no art. 483 da CLT, o reconhecimento dos períodos contratuais sem registro em CTPS de 07/10/2024 a 06/12/2024 e de 07/08/2025 em diante, a retificação da CTPS, o pagamento de adicional de acúmulo de função de 40% com reflexos, o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% com reflexos, as horas extras prestadas em dias de folga acrescidas de 100% com reflexos, a indenização por danos extrapatrimoniais pela supressão do vale-alimentação no valor de R$ 8.970,00, o ressarcimento de despesas com combustível no importe de R$ 1.296,00, as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, a indenização por danos extrapatrimoniais pela baixa indevida na CTPS e sonegação de documentos no valor de R$ 35.875,00, a emissão do TRCT, guias CD/SD e liberação do FGTS com multa de 40%, além da declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. MAXSERVIS - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME apresentou contestação (ID d6e4d5d); impugna o valor atribuído à causa; suscita a inaplicabilidade da CCT apresentada pelo autor por ter sido celebrada por sindicato patronal diverso do seu enquadramento na categoria de conservação e limpeza. No mérito, afirma que o autor foi admitido em 06/12/2024 para a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração de R$ 1.541,23, e que o vínculo contratual findou em 07/08/2025 mediante pedido de demissão escrito de próprio punho, com renúncia ao cumprimento do aviso prévio; nega a prestação de serviços sem anotação em CTPS em período anterior a 06/12/2024 ou posterior a 07/08/2025; contesta o acúmulo de funções; repele a pretensão ao adicional de insalubridade, alegando o fornecimento regular de EPIs e a inexistência de agentes nocivos na jornada 12x36 das 07h00 às 19h00 com 01h00 de intervalo; nega a realização de horas extras, trabalho em dias de folga, deslocamentos de 120 km ou direito a ressarcimento de combustível; sustenta que o vale-alimentação foi fornecido e que as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram quitadas tempestivamente, sendo indevidos os danos morais postulados; requer a retificação do valor da causa, o acolhimento da norma coletiva por ela acostada, a improcedência total dos pedidos da exordial, a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, o indeferimento da gratuidade da justiça, a compensação de valores eventualmente pagos e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. GROSS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E EMPR. IMOB. LTDA - ME apresentou contestação (ID a77c980); suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais figurou como tomadora de serviços ou empregadora do autor, pertencendo o contrato de prestação de serviços celebrado pela 1ª reclamada ao Condomínio do Conjunto Residencial Venda Nova; argui preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de causa de pedir e de provas quanto aos pleitos de acúmulo de função, insalubridade e horas extras. No mérito, aduz a inexistência de relação jurídica com o autor, refutando o acúmulo de funções por falta de autorização patronal, previsão em norma coletiva ou comprovação de horas trabalhadas; impugna a aplicação da CCT de setembro/2025 por ser posterior ao pacto e ressalta que as obrigações relativas a salários, EPIs, vale-transporte e alimentação incumbiam com exclusividade à empregadora; nega a realização de horas extras em folgas, a obrigação de indenizar combustível e a ocorrência de rescisão indireta ou danos morais; destaca que os demonstrativos de pagamento de outubro e novembro/2024 evidenciam a prestação de serviços no condomínio por outros trabalhadores; requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia com a extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos, postulando, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação à responsabilidade subsidiária. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentados (ID d795b78), em que a parte autora impugna expressamente o contrato de trabalho de ID 3f3d2c1, alegando sua nulidade por não abranger todo o período trabalhado, arguindo divergência com a realidade fática; impugna a carta de pedido de demissão de ID 9bb54e9, negando a autoria; impugna o TRCT de ID 3241e20, ante a falta de assinatura válida e de comprovante de quitação integral dos haveres; impugna os extratos de FGTS de IDs 175cec7 e 4b8876a e os contracheques de ID d02409e, por incompletude e ausência de integração de horas extras e insalubridade; impugna a declaração de função de ID c5854e6, por contradição com o contrato de trabalho; impugna os recibos de ticket alimentação de ID 862cc06 e de entrega de EPIs de ID 091614a; impugna os controles de ponto de ID 915fee9, indicando a ocorrência de horários britânicos e a falta de assinatura; impugna o contrato de prestação de serviços de ID ccfd9f5 e os relatórios de pagamento juntados pela 2ª reclamada por dizerem respeito a terceiros estranhos à lide. Realizada perícia para apuração de insalubridade (ID 04d3ff3); constatou-se que não houve exposição a agentes químicos em condições insalubres, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15; apurou-se quanto aos agentes biológicos que as tarefas desenvolvidas não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15; identificou-se o fornecimento de uniforme e capa de chuva, com juntada de recibos de controle de EPIs; concluiu o laudo pericial pela não caracterização de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor durante todo o pacto laboral. Ouvidos o autor, o 1o réu e uma testemunha no ID a9ee796: Parte autora: 1) a atividade era fazer limpeza no prédio, escada, corredor, recolher lixo e limpar o passeio; também molhava as plantas; não havia outras atividades; 2) iniciou em outubro de 2024 sem CTPS; nessa época, trabalhava a semana completa; recebia por mês; saiu da empresa e 10/03/2026; 3) trabalhava de 7h às 12h e de 13h às 19h em escalas 12x36; quando a CTPS foi anotada, anotava folha de ponto; no começo sem CTPS, trabalhava de 7h às 16h sem intervalo, podendo estender, 6x1; quando estendia, recebia “uma recompensa”. Parte 1a ré: 2) o autor começou em dezembro de 2024; o autor encerrou em agosto de 2025; 3) eram escalas 12x36 de 7h às 19h com intervalo de 1 hora e 15 minutos de café; não havia trabalho em folgas. Testemunha da parte autora: é moradora do Condomínio onde o autor prestou serviços desde fevereiro de 2025; antes disso não ia no condomínio; é vigilante desde janeiro de 2026; antes era auxiliar de processamento de transportadora de valores de 2019 a 2024; nesta época trabalhava de 19h às 5h45 de segunda a sexta; 2) acha que a partir de março deixou de ver o autor no condomínio; “não há nada específico que lhe traga isto à memória”; saiu o autor e um outro rapaz, cujo nome não se lembra; havia 2 empregados de limpeza em dias alternados; 3) era 12x36; acha que de 6h e pouca a 18h e pouca; “espontaneamente” diz que um rapaz ficou doente e que o autor ficou indo direto. Encerrou-se a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Indefiro o requerimento, pois foi atribuído à causa valor correspondente à expressão econômica dos pedidos. INÉPCIA DA INICIAL O artigo 840, §1º, da CLT menciona que deve constar da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte do dissídio. A partir disso, como a narrativa permite a compreensão do conflito e possibilita a defesa, não há falar em inépcia. Ainda, a parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido as exigências do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimação no campo do direito material, sendo parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Assim, a aferição da existência ou não da relação jurídica invocada é matéria de mérito a ser apreciada, bastando a simples alegação da parte autora no sentido de ser credora do reclamado para ficar caracterizada a legitimidade passiva ad causam, o que ocorre no presente caso. Rejeito. MÉRITO NORMA COLETIVA APLICÁVEL E ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora fundamentou suas pretensões de piso salarial e vale-alimentação na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais (SINDICON-MG) e o SINDEAC (ID 5c676c0). A 1ª reclamada impugnou a aplicação desse instrumento normativo, sustentando que seu enquadramento patronal se dá no segmento de asseio e conservação, acostando as CCTs celebradas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais (SEAC-MG) com o SINDEAC (IDs b5f1d8f e a2b73e5). À luz do contido nos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical, via de regra, é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT), devendo-se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88). Conforme se extrai da alteração contratual da 1ª reclamada (ID c401f58), seu objeto social compreende precipuamente a prestação de serviços de limpeza, conservação e locação de mão de obra a terceiros. Tratando-se de empresa prestadora de serviços de asseio e conservação, sua representação patronal é exercida pelo SEAC-MG. Por conseguinte, aplicam-se ao contrato de trabalho promovido pela 1ª reclamada tão somente as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SEAC-MG com o SINDEAC (IDs b5f1d8f e a2b73e5), sendo inaplicáveis as normas coletivas pactuadas pelo SINDICON-MG, ente sindical do qual a 1ª ré não participou diretamente nem foi representada. Diante disso, rejeito os pedidos calcados em norma coletiva inaplicável (diferenças salariais e vale-alimentação). Por consequência, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de falta de pagamento de vale-alimentação. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS Negada a prestação de serviços no período anterior ao registro na CTPS, cabe ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. A presunção de legitimidade/legalidade dos contratos não pode ser desprezada sem que haja robustos elementos indicativos ou comprobatórios nos autos. Examinando o acervo probatório, verifica-se que o autor juntou os extratos bancários de ID 33c000c (ID 231cceb), os quais contêm tão somente comprovantes de depósitos realizados em casas lotéricas sem identificação da origem ou da pessoa do depositante, insuficientes para comprovar o pagamento de salários pela 1ª reclamada no período controvertido. Lado outro, a 2ª reclamada juntou relatórios de pagamento do condomínio tomador referentes aos meses de outubro e novembro de 2024 (IDs 02ea405 e 375e826), demonstrando que outros trabalhadores (Carlos Hamilton Alves e Márcio Magalhães) executavam os serviços de limpeza no local naquele período. No depoimento prestado em juízo, a testemunha ouvida a rogo do autor declarou expressamente que passou a residir no condomínio somente em fevereiro de 2025 e que a partir de março de 2026 deixou de ver o autor, não sabendo precisar os marcos de início ou fim do trabalho sem registro. Declarou ainda que “não há nada específico que lhe traga isto à memória”, o que revela fragilidade da declaração. Não há elementos nos autos que comprovem a prestação de serviços pelo autor no período de 07/10/2024 a 05/12/2024 nem no período posterior a 07/08/2025. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo no período de 07/10/2024 a 05/12/2024, bem como do período posterior a 07/08/2025 e todos os pedidos deles decorrentes. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT, com a condenação das réu ao pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas e fornecimento de guias. A 1ª reclamada aduz que o pacto laboral foi extinto por iniciativa do empregado, mediante carta de pedido de demissão redigida de próprio punho em 07/08/2025, com regular quitação das parcelas devidas no TRCT. Não foi produzida prova, sequer indiciária, de coação, erro, dolo ou qualquer circunstância que autorize a invalidação do ato - ID 9bb54e9. Ausente prova de vício na manifestação de vontade, valida-se o pedido de demissão - ID 9bb54e9. Validado o pedido de demissão espontâneo formulado pelo obreiro, afasta-se a justa causa patronal. Diante disso, julgo improcedente o pleito de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e os consectários. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor declarou em depoimento que a atividade era fazer limpeza no prédio, escada, corredor, recolher lixo e limpar o passeio; também molhava as plantas; não havia outras atividades. As atividades são compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Diante disso, rejeito o pedido. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS EM DIAS DE FOLGA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL Foram apresentadas normas coletivas que amparam as escalas 12x36 (Cláusula Trigésima Segunda da CCT do SEAC-MG — IDs b5f1d8f e a2b73e5) e no contrato individual de trabalho de experiência (ID 3f3d2c1), razão pela qual não há falar em nulidade de tal regime. Quanto aos cartões de ponto de ID 915fee9, constata-se a ocorrência de anotações britânicas, com registros manuais inflexíveis de entrada e saída (07h00 às 19h00 com 01h00 de intervalo). Embora registros uniformes de ponto ordinariamente gerem presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial, tal presunção foi totalmente infirmada pela confissão real do próprio autor em depoimento pessoal. O autor declarou que "trabalhava de 7h às 12h e de 13h às 19h em escalas 12x36; quando a CTPS foi anotada, anotava folha de ponto". Desse modo, a confissão do trabalhador convalida a idoneidade dos registros e confirma o cumprimento efetivo da escala 12x36 com gozo integral do intervalo intrajornada. Lado outro, quanto ao alegado trabalho suplementar em dias de folga percorrendo seis prédios por dia, a testemunha prestou depoimento genérico. Diante disso, reputo válidos os controles de jornada e a escala 12x36 adotada, bem como reconheço a regular fruição do intervalo intrajornada. Não demonstrada a prestação de horas extras em dias de folga nem o uso de veículo particular por determinação patronal, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de 100%, reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, bem como o pleito de ressarcimento de despesas com combustível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189 da CLT). A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (artigo 195 da CLT). O perito oficial, após diligência realizada no local de trabalho, constatou que o autor realizava varrição de pátios e passeios, limpeza de escadarias com pano úmido, rega de jardins e lavagem de entradas utilizando desinfetante diluído em água e água sanitária nas áreas externas. A apuração pericial concluiu que não houve exposição a agentes químicos em condições de risco (Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE). No tocante aos agentes biológicos, o perito esclareceu que a limpeza de áreas comuns de condomínio e o eventual transporte de lixo doméstico devidamente acondicionado pelos moradores não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano previstas no Anexo 14 da NR-15 (ID 04d3ff3). O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor durante todo o pacto laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, não há inconsistências no laudo ou outros elementos nos autos que apontem em sentido diverso. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (BAIXA EM CTPS / CONTRACHEQUES) Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação dos fatos que teriam violado os direitos da personalidade do autor. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...) (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). “O descumprimento das obrigações contratuais não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral (...)” (TRT-1 - RO: 389007020095010006 RJ, Relator: Marcos Palacio, Data de Julgamento: 20/08/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012-08-30). Conforme assentado, a baixa promovida na CTPS em 07/08/2025 decorreu de pedido de demissão voluntário e hígido emitido pelo próprio empregado, não se vislumbrando qualquer ilicitude na anotação de término do contrato. No caso, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada conduta assediadora. Não provado o fato constitutivo do direito à indenização, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante ajuizou a presente demanda sem ultrapassar os limites sociais de seu direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CRFB/88), bem como exerceu os deveres processuais sem demonstrar flagrante má-fé exigidos pela norma processual (art. 80 do CPC c/c art. 769 da CLT). Diante disso, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Prejudicado. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$ 1.250,00, suportados pela parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a requisição de tal valor ao E. TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a cada ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas pela parte reclamante de 2% sobre o valor da causa, das quais é ISENTO, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos (artigo 790, §3º, da CLT). Honorários advocatícios em favor de cada reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observados os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.250,00, suportados pela parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Requisite-se o valor, tendo em vista a gratuidade de justiça. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDINO NUNES

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