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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010009-67.2026.5.03.0174 RECORRENTE: JOAO PAULO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010009-67.2026.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, por ausência de dialeticidade, arguida em Contrarrazões da 2ª Reclamada, ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.; acolheu a preliminar de não conhecimento do Recurso interposto pela 1ª Ré, BC2 INFRAESTRUTURA S.A., quanto ao intervalo intrajornada, por ausência de interesse recursal; conheceu dos apelos interpostos pelas partes, à exceção do tópico recursal do apelo patronal referente ao intervalo intrajornada; no mérito, negou provimento ao Recurso interposto pela 1ª Ré, BC2 INFRAESTRUTURA S.A.; quanto ao Recurso interposto pelo Autor, deu-lhe parcial provimento para: 1. condenar a Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, durante todo o período contratual, conforme se apurar, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras pagas no decorrer do contrato; 2. determinar que a Reclamada proceda a entrega do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a descrição das reais condições de trabalho do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$50,00; 3. majorar o valor arbitrado à reparação por danos morais, para R$5.000,00; determinou, para fins de apuração das diferenças de horas extras, que seja observada a nulidade do regime compensatório durante o período em que restou configurada a incidência do adicional de insalubridade; invertidos os ônus de sucumbência, a Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.800,00 (artigo 790-B, da CLT); elevou o valor da condenação para R$25.000,00, provisoriamente arbitrado nesta Instância Revisora, com custas de R$500,00, pela Ré, que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimada, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA S.A.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010009-67.2026.5.03.0174 RECORRENTE: JOAO PAULO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010009-67.2026.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, por ausência de dialeticidade, arguida em Contrarrazões da 2ª Reclamada, ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.; acolheu a preliminar de não conhecimento do Recurso interposto pela 1ª Ré, BC2 INFRAESTRUTURA S.A., quanto ao intervalo intrajornada, por ausência de interesse recursal; conheceu dos apelos interpostos pelas partes, à exceção do tópico recursal do apelo patronal referente ao intervalo intrajornada; no mérito, negou provimento ao Recurso interposto pela 1ª Ré, BC2 INFRAESTRUTURA S.A.; quanto ao Recurso interposto pelo Autor, deu-lhe parcial provimento para: 1. condenar a Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, durante todo o período contratual, conforme se apurar, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras pagas no decorrer do contrato; 2. determinar que a Reclamada proceda a entrega do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a descrição das reais condições de trabalho do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$50,00; 3. majorar o valor arbitrado à reparação por danos morais, para R$5.000,00; determinou, para fins de apuração das diferenças de horas extras, que seja observada a nulidade do regime compensatório durante o período em que restou configurada a incidência do adicional de insalubridade; invertidos os ônus de sucumbência, a Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.800,00 (artigo 790-B, da CLT); elevou o valor da condenação para R$25.000,00, provisoriamente arbitrado nesta Instância Revisora, com custas de R$500,00, pela Ré, que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimada, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
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